TJMA - 0801491-90.2022.8.10.0096
1ª instância - 1ª Vara de Maracacume
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 15:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/09/2023 17:29
Juntada de petição
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01/09/2023 04:20
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 20:24
Juntada de petição
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30/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3373-1528 PROCESSO Nº.: 0801491-90.2022.8.10.0096 AUTOR: GIRDADO MACEDO DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAIRON BARBOSA DOS SANTOS - MA16816 REU: ANTONIO VIEIRA LIMA, APARECIDA, DANIEL, JOSE VIEIRA LIMA, LINDALVA VIEIRA LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Requerimento de MEDIDAS PROTETIVAS em favor do idoso Sr.
Francisco de Girdano Macedo de Lima, em desfavor de Antonio Vieira Lima, Aparecida, Daniel, José Vieira Lima e Lindalva Vieira Lima.
DECISÃO JUDICIAL concessiva das Medidas Protetivas (id: 80448302 - 16/11/2022) Os requeridos foram devidamente citados.
Decorrido o prazo de 09 (nove) meses sem qualquer manifestação acerca de eventual descumprimento.
Eis a síntese do processo.
Tudo bem-visto e ponderado, decido fundamentadamente.
A finalidade das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas sim a proteção do idoso.
E devidamente intimado para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, a parte autora se manteve silente.
Portanto, considero que a intervenção judicial não se mostra mais adequada.
Assim, percebe-se claramente a perda superveniente do interesse processual.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, considerando o lapso temporal e aliado ao fato de que autor não se manifestou acerca de nenhuma nova violação de seu direito ou das medidas impostas, EXTINGO O PROCESSO 485, VI e §3° do Código de Processo Civil, levando-se em consideração que o caráter satisfatório foi alcançado.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Maracaçumé (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé -
29/08/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 11:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/08/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
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23/08/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 10:32
Juntada de petição
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14/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3373-1528 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801491-90.2022.8.10.0096 Segredo de justiça DECISÃO Trata-se de aplicação de medidas protetivas em favor do Sr.
Francisco de Girdano Macedo de Lima, 82 anos, idoso, onde requer que sejam aplicadas medidas protetivas de urgência em desfavor de Antonio Vieira Lima; sua esposa Aparecida [sobrenome desconhecido]; e seu filho Daniel [sobre nome desconhecido]; José Vieira Lima e Lindalva Vieira Lima.
Aduz em inicial que o requerente, viúvo, mora sozinho em sua residência e que desde a morte de sua esposa, alguns filhos passaram a assediá-lo, exigindo, a qualquer custo, o direito à herança.
Informa que nunca foi dado entrada no procedimento de inventário, tampouco houve a resolução consensual acerca da partilha dos bens.
Consta o sofrimento reiterado de ameaça pelos filhos José Vieira Lima, Antônio Vieira Lima e Lindalva Vieira Lima, bem como do neto Daniel e da nora Aparecida (id. 80181410).
Narra que o filho mais velho do requerente, José Vieira Lima (Zé), mora com a família em um dos imóveis do pai – um terreno situado em Centro Novo do Maranhão, de forma gratuita e até então consentida por este, todavia, ainda assim, trata o genitor com desprezo, chegando a ameaçá-lo com uma arma, bem como criando obstáculos para o acesso ao imóvel com a instalação de casas de abelha na entrada.
Noticia que, após tentativa de composição pacífica e extrajudicial com os filhos, o requerente foi agredido verbal e fisicamente por seu neto Daniel, filho de José Vieira Lima (Zé), e por sua nora, Aparecida, esposa de José Vieira (Zé), em 25/09/2022, forçando a fuga do ofendido com fito de proteger-se e dando origem ao boletim de ocorrência acostado em evento de id. 80181408.
Acrescenta que o requerente foi informado por vizinhos e amigos que o seu filho José Vieira Lima (Zé) contratou um pistoleiro para matá-lo, sendo forçado, desse modo, a sair de casa e ir morar com um filho no estado do Pará, em razão das das ameaças e agressões reiteradas.
Acosta aos autos documentação comprobatória, em destaque, boletim de ocorrência (id. 80181408) e termo de declaração firmado no Ministério Público da comarca (id. 80181410).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A Lei no 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) representa um exercício de cidadania no resgate da dignidade da pessoa humana, regulando os direitos assegurados à pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, que são portadoras de necessidades específicas, e por esta razão, merecem maior atenção da sociedade.
O artigo 4o e seus parágrafos estabelecem que é dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso, sendo que as obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Da análise dos autos, verifica-se que há indícios de que os réus constrangem gravemente o sossego e o bem estar físico e psíquico do requerente especialmente considerando o boletim de ocorrência (id. 80181408), o termo de declaração firmado no Ministério Público da comarca (id. 80181410) e o depoimento de Abias Meclain da Costa de Oliveira, que auxiliou o requerente e o conduziu à delegacia após um dos supostos episódios de agressão (id. 80181417).
Ora, nos termos do artigo 10, parágrafos 2o e 3o da Lei no 10.741/2003, o idoso tem direito ao respeito, consistente na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, e no caso vertente constata-se fortes indícios de abusos praticados por seu filho, ora réu, o que justifica a aplicação das medidas específicas de proteção disciplinadas no artigo 45 do Estatuto do Idoso, inclusive com respaldo no artigo 43, inciso II, da referida Lei.
No que tange à antecipação da tutela, o artigo 83 e parágrafos da Lei no 10.741/2003 conferem a possibilidade de concessão da medida antecipatória com a finalidade de garantir o resultado prático equivalente ao adimplemento, desde que presentes os requisitos legais, quais sejam, que seja relevante o fundamento da demanda e que haja receio justificado de ineficácia do provimento final, requisitos estes que vislumbro de forma patente na espécie, ante o conjunto probatório acostado aos autos.
Ante o exposto, com fundamento na Lei no 10.741/2003, ACOLHO o pedido de tutela jurisdicional antecipada, e DEFIRO medida antecipatória específica de proteção ao idoso Francisco de Girdano Macedo de Lima, para determinar, em desfavor de Antonio Vieira Lima (Zé), sua nora, Aparecida; seu neto, Daniel, ambos esposa e filho do primeiro nominado, bem como de Lindalva Vieira Lima e José Vieira Lima: a) A proibição de aproximação do idoso e de sua residência pelo espaço de no mínimo 500 (quinhentos) metros, não podendo retornar ao imóvel, de forma temporária ou permanente; b) A proibição de contato com o idoso por qualquer meio de comunicação; c) A desocupação e afastamento do imóvel rural, localizado na PA Quadra Duque de Caxias/Colone, lote nº93, Zona Rural, denominada Sítio Lima, Município de Centro Novo/MA (id. 80181405), no prazo máximo de 72 horas a contar da notificação da presente decisão, não podendo retornar ao imóvel, de forma temporária ou permanente; Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento desta decisão por qualquer um dos requeridos.
Ressalta-se aos requeridos que caso não sejam cumpridas as medidas, poderá ser decretada a sua prisão preventiva, nos termos do artigo 313, III do CPP, e que impossibilidade de cumprimento de quaisquer das medidas deverá ser prontamente comunicado a este juízo.
Eventual descumprimento deverá ser informado nos autos.
A presente medida de proteção tem caráter autônomo e satisfativo, não carecendo de apresentação de defesa pelos requeridos.
Dê-se ciência da presente medida protetiva à Autoridade Policial desta Comarca, devendo o Sr.
Oficial de Justiça ser acompanhado de força policial para cumprir esta ordem, caso haja resistência quando de seu cumprimento.
Citem-se os réus, com as advertências legais.
Dê ciência ao Ministério Público.
Serve o presente despacho como mandado/carta/ato de comunicação.
Maracaçumé/MA, data da assinatura digital.
MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé (Portaria-CGJ 4197/2022) -
09/08/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:36
Conclusos para despacho
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03/05/2023 05:52
Decorrido prazo de Aparecida em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:57
Decorrido prazo de Jose Vieira Lima em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:52
Decorrido prazo de Daniel em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:50
Decorrido prazo de Lindalva Vieira Lima em 02/05/2023 23:59.
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10/02/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 15:52
Juntada de diligência
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17/01/2023 04:21
Decorrido prazo de Antonio Vieira Lima em 10/12/2022 17:30.
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17/01/2023 04:21
Decorrido prazo de Antonio Vieira Lima em 10/12/2022 17:30.
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07/12/2022 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 17:45
Juntada de diligência
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07/12/2022 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 17:42
Juntada de diligência
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07/12/2022 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 17:39
Juntada de diligência
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07/12/2022 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 17:37
Juntada de diligência
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07/12/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 17:36
Juntada de diligência
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05/12/2022 19:55
Juntada de petição
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02/12/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 15:47
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2022 10:49
Conclusos para decisão
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09/11/2022 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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