TJMA - 0803730-61.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 06:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/06/2024 23:59.
-
17/07/2024 06:04
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 28/06/2024 23:59.
-
17/07/2024 06:04
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 28/06/2024 23:59.
-
17/07/2024 06:03
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 28/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 13:12
Transitado em Julgado em 23/06/2024
-
23/06/2024 13:11
Juntada de termo
-
07/06/2024 02:13
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:02
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 08:24
Juntada de termo
-
28/05/2024 01:28
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:23
Juntada de petição
-
24/05/2024 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:07
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:36
Juntada de petição
-
29/04/2024 00:28
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
25/04/2024 15:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 15:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
25/04/2024 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 11:14
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 10:56
Outras Decisões
-
01/04/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 09:11
Juntada de termo
-
27/03/2024 10:23
Juntada de petição
-
18/03/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
02/02/2024 10:21
Realizado cálculo de custas
-
02/02/2024 09:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/02/2024 17:23
Juntada de petição
-
19/12/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2023 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
15/12/2023 11:27
Realizado cálculo de custas
-
23/11/2023 18:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/11/2023 18:49
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
20/11/2023 02:08
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 01:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0803730-61.2023.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA FURTUNA DE SOUSA NEVES Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID 103527566 Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA FURTUNA DE SOUSA NEVES em face de BANCO BRADESCO S.A.
Argumenta a parte autora que, sem que tenha contratado, a recebe cobrança, com débitos em sua conta, referente ao seguro de responsabilidade da parte requerida.
Pugna, assim, pela repetição do indébito e condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Não concedida a tutela de urgência, concedida a justiça gratuita, dispensada a realização de audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida.
Em contestação, a ré aduz que houve regular contratação do seguro, requerendo, assim, seja julgado improcedente o pedido.
A autora apresentou réplica à contestação.
Após despacho saneador, as partes não requereram a produção de prova. É o que importa relatar.
Decido.
Evidente que o consumidor não pode ser cobrando por produto ou serviço não contratado expressamente.
O fornecimento de produto ou serviço quando não solicitado, é prática vedada no ordenamento nacional, como facilmente se depreende da leitura do artigo 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste ponto, vale trazer a colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia.
O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado.
Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima.
Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302).
O consumidor, portanto, não pode ser compelido a adquirir produto ou serviço, devendo ser explicitamente informado de todos os seus termos e suas condições, somente podendo ser considerado válida a sua contratação quando o consumidor, nesses termos, expressamente o contratar.
Aliás, tal medida é corolário do dever de informação.
Nesse sentido, é preciso observar que a requerida não apresenta nenhum contrato ou proposta de contração assinada pela parte autora ou por quem por ela autorizado.
A circunstância de se ter promovido os descontos sem sua anuência expressa somente implica no reconhecimento da ocorrência de fraude, que deve ser imputada exclusivamente ao fornecedor. É o que se vê de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato.
O fato ilícito, portanto, que, na definição de Rosenvald, citando Marcos Bernades, “todo fato, conduta ou evento, contrário a direito que seja imputável a alguém com capacidade delitual (= praticar ato ilícito)” (FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson, NETTO, Felipe Peixoto Braga.
Curso de Direito Civil.
Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, p. 166.), fica bem caracterizado quando se vê que a empresa requerida realizou descontos indevidos provenientes de contrato fraudulento não celebrado com a parte autora.
Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto a parte autora está sendo cobrada por valores que nem mesmo contratou e deve, nesse passo, ser ressarcida em dobro, por todas as prestações descontadas em sua conta-corrente, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda.
A propósito, é preciso reconhecer que incide, à espécie, o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor para o fim da requerida restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, observado o prazo decenal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1678231/RS, sob a sistemática de Recurso Repetitivo, por se tratar de cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, desde que as cobranças estejam devidamente comprovadas.
Os danos morais, forçoso reconhecer, também restam bem evidenciados.
São duas as correntes que tentam definir o alcance dos danos morais: a primeira, de natureza subjetiva, que pressupõe a demonstração e discussão acerca da dor e sofrimento experimentado pela parte; e a segunda, de caráter objetivo, que destaca que tais danos se encontram configurados quando houver lesão aos direitos de personalidade.
Essa segunda corrente é a prevalente.
Segundo Pablo Stolze, “dano moral consiste no prejuízo ou lesão a direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade , a saber, direito à vida , à integridade física (direito ao corpo, vivo ou moroto, e à voz), à integridade psíquica (liberdade, pensamento, criações intelectuais, privacidade e segredo) e a integridade moral (honra, imagem e identidade), havendo quem entenda, como o culto Paulo Luiz Netto Lôbo, que ‘não há outras hipóteses de danos morais além das violações aos direitos de personalidade.’” (GAGLIANO, Pablo Stolze.
A quantificação do dano moral e a incessante busca de critérios.
In: SALOMÃO, Luis Felipe, TARTUCE, Flacio (Org.).
Direito Civil.
Diálogos entre a doutrina e a Jurisprudência.
São Paulo: Atlas, 2017. p. 379 a 380.) É nesse mesmo sentido a manifestação de Anderson Schereiber: “Com efeito, dano moral consiste, a rigor, em violação à dignidade da pessoa humana, que independe completamente da reação emocional da vítima (aborrecimento ou não, dor ou não, sofrimento ou não).
Além disso, não há qualquer razão para que seja excluída a compensação em razão da menor intensidade da lesão à dignidade humana.” (SCHEIBER, Anderson et al.
Código Civil Comentando.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 115) No caso dos autos, o que se vê é que, em prejuízo à honra e a imagem da parte autora, além da sua dignidade, foram realizados descontos indevidos em sua conta, causando-lhe evidentes prejuízos a sua própria subsistência.
A considerar a extensão do dano experimentado, bem como a necessidade de coibir a prática de condutas semelhantes, elemento típico do caráter pedagógico desse tipo de indenização, impositiva a fixação da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando a empresa ré pagar à parte autora: a) a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, caracterizado pelo primeiro desconto (Súmula 54 STJ) e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 STJ), atualizados conforme Tabela Gilberto Melo, utilizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. b) a restituir em dobro o valor de seguro indevidamente cobrando, inclusive os que porventura tenham ocorrido no curso da demanda, corrigido com juros de 1% (um por cento) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 43 STJ), a incidir por cada desconto realizado, também atualizados conforme Tabela Gilberto Melo.
Condeno-a, por fim, ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado das condenações.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Açailândia, 10 de outubro de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
23/10/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 11:56
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2023 08:53
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:13
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:32
Juntada de petição
-
21/09/2023 01:12
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0803730-61.2023.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA FURTUNA DE SOUSA NEVES Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 101485712 Passo a sanear o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou a solução da demanda pela via administrativa.
Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não deixará de apreciar lesão ou ameaça a direito.
O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a apresentar pedido à parte contrária.
Não há mesmo a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial.
Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir.
Ademais, a parte ré, por seu advogado, apresentou contestação insurgindo-se contra os fatos e pedidos articulados na petição inicial, de modo a caracterizar a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir.
Rejeito a preliminar.
Alega a parte requerida o excesso de demandas patrocinado pelo advogado da parte autora, requerendo, ao final, a designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de que parte autora confirme a ciência do ajuizamento da ação.
Contudo, entendo desnecessária a realização do ato, uma vez que a parte autora é alfabetizada, capaz e assinou a procuração constituindo advogado, conferindo poderes para representa-la em juízo e fornecendo-lhe toda a documentação necessária para a propositura da demanda, o que induz à convicção de que possui conhecimento da presente ação.
Diante disso, indefiro o pedido.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a existência/legalidade do contrato firmado entre as partes; b) a ocorrência de dano material/moral perpetrado pela parte ré e suportado pela parte autora; e c) a responsabilidade civil da parte ré em relação à parte autora.
Não há questão prejudicial de mérito.
Em relação à distribuição do ônus de prova, considerando que se trata de relação de consumo, e restando evidente a hipossuficiência técnica do consumidor, inverto o ônus da prova, determinando à instituição financeira prove a contratação do seguro questionado na inicial, devendo juntar o respectivo contrato, ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico Nos demais pontos acima referidos, a distribuição dos ônus da prova é aquela regularmente prevista no CPC.
Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos.
Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
As partes têm, ainda, prazo de cinco dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, conforme art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Açailândia, 14 de setembro de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
19/09/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:45
Juntada de réplica à contestação
-
09/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0803730-61.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA FURTUNA DE SOUSA NEVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte autora, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação/denunciação da lide, apresentada pela parte ré: BANCO BRADESCO S.A..
Açailândia, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023.
MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Tecnico Judiciario -
07/08/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 06:50
Juntada de contestação
-
01/08/2023 05:21
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:15
Juntada de petição
-
10/07/2023 00:47
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
10/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2023 09:27
Juntada de Mandado
-
30/06/2023 16:42
Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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