TJMA - 0808739-70.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 11:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/09/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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15/08/2023 06:22
Juntada de petição
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11/08/2023 00:00
Intimação
Órgão Especial Reclamação n. 0808739-70.2023.8.10.0000 Processo referência n. 0001186-53.2016.8.10.0128 Reclamante: Francisco André Pinho Santos e Santos Advogada: Ana Carolina de Paiva Sá (OAB/MA n. 11.905) Reclamada: Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Bacabal Interessado: Banco GM S/A.
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB/MA n. 16.156-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Francisco André Pinho Santos e Santos propôs reclamação visando à cassação do acórdão lavrado pela Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Bacabal, que manteve, em recurso inominado, a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Mateus.
Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados pelo reclamante, que pretendia ver o Banco GM S/A. condenado à devolução dos descontos que lhe foram indevidamente cobrados a título de seguro e de tarifas para abertura de crédito (TAC) e para registro de contrato de financiamento de veículo (Ids. 22487361 - Pág. 17 e 24187923 - Pág. 1).
No acórdão, a autoridade reclamada assentou que “[…] a cobrança da “tarifa de cadastro ou tarifa de abertura de crédito”, bem como as demais questionadas na inicial são devidas, razão pela qual não há nenhuma ilegalidade a ser questionada”.
Na petição inicial desta reclamação, o reclamante pede a cassação do acórdão, que – ao considerar válidos o seguro e a tarifa para registro do contrato – teria violado precedentes federais – Temas Repetitivos n. 958 e 972 (Id. 24943797 - Pág. 2). É o relatório.
Decido.
Embora ajuizada antes do trânsito em julgado, a reclamação deve ser liminarmente indeferida.
No Tema repetitivo n. 972, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente condicionando a validade do seguro à demonstração, pela instituição financeira, de que foi concedida ao consumidor a opção de escolha de outra seguradora, que não aquela indicada ou imposta pelo próprio banco no momento da contratação de financiamento.
A Turma Recursal não se pronunciou sobre a suposta ilegalidade do contrato de seguro, nem o reclamante opôs embargos de declaração para integrar o ponto omisso ao acórdão reclamado.
Logo, a questão não pode ser conhecida nesta reclamação, visto que a omissão torna impossível a apuração da alegada ofensa ao Tema repetitivo n. 972.
Tampouco pode ser conhecida a questão relativa à cobrança da TAC, uma vez que não foi objeto de argumentação na exordial da reclamação.
Por outro lado, não observo argumentos capazes de demonstrar minimamente ofensa ao Tema repetitivo n. 958, no qual o STJ assentou a validade da tarifa cobrada para registro do contrato de financiamento, ressalvada a demonstração, em cada caso, de abusividade e/ou de onerosidade excessiva.
No caso concreto, o reclamante pagou a quantia de R$ 260,00 (Id. 22487361 - Pág. 4) para registro do contrato no DETRAN.
Não há como atestar a abusividade do valor sem a necessária instrução processual.
E, como já decidiu o TJMA diversas vezes, o instrumento da reclamação é incompatível com a pretendida verificação de abusividade/onerosidade excessiva, se, para tanto, for necessária a instrução processual.
Assim: “1. “Além de a reclamação ser instrumento reservado a hipóteses extremas, tendo como pressuposto de admissibilidade ofensa frontal à acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, toda a análise da situação demanda revolvimento dos fatos e documentos apresentados na lide originária, não autorizando, igualmente, a tutela pretendida através da presente via eleita pela reclamante, consoante posicionamento pacificado do STJ.”(Agravo Interno na Reclamação n. 0817821-96.2021.8.10.0000, rel.
Desembargador RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Órgão Especial, j. em 15/07/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
10/08/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 09:38
Indeferida a petição inicial
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04/07/2023 09:26
Juntada de petição
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04/07/2023 09:26
Juntada de petição
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17/04/2023 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2023 16:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/04/2023 16:48
Juntada de Certidão
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17/04/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/04/2023 06:48
Determinada a redistribuição dos autos
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14/04/2023 10:58
Conclusos para despacho
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14/04/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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