TJMA - 0802509-72.2017.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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02/01/2024 15:47
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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01/09/2023 06:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO AMARAL AZEVEDO FILHO em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 05:03
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 05:03
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802509-72.2017.8.10.0048 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA NUBIA CARVALHO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCOS ANTONIO AMARAL AZEVEDO FILHO - MA19675 RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA promovida por ROSA NUBIA CARVALHO DA SILVA em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A.
No mais, o art. 38 da lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
Decido.
Diante da rejeição das preliminares por este juízo em sede de audiência (ID. 78156423), passo à análise do mérito.
Destaca-se que a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato envolvendo, de um lado, um destinatário final de serviços bancário (art. 2º, caput, do CDC), e, de outro, o fornecedor desses serviços (CDC, art. 3º).
Nessa senda, sabe-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ademais, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o requerente, na condição de simples consumidor, tem a seu favor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, situação dos autos.
Pois bem.
No caso em apreço, a causa de pedir autoral reside na sua discordância com a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, em virtude de suposta prestação de serviço bancário de empréstimo consignado, comprovada através de documento anexado na inicial, ID 8358372.
Assim, vê-se que o ponto controvertido limita-se ao exame da alegação da parte autora acerca da legalidade da cobrança relativa a empréstimo consignado e em dirimir se a inscrição em cadastro de inadimplentes foi ato legítimo ou não.
A parte requerente nega a existência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo nº 247151621, afirmando que já contratou empréstimos junto a instituição financeira, mas não lembra do valor ou quando a contratação ocorreu, assim como também afirma que não se recorda do referido empréstimo, pois são vários.
Por outro lado, a parte requerida afirma que a cobrança é devida, em razão da regularidade da contratação do empréstimo consignado em foco, celebrado no dia 27/08/2014, no valor de R$1.267,68 (hum mil e duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos), a ser quitado em 60 parcelas de R$38,21 (trinta e oito reais e vinte e um centavos) mediante desconto em folha de pagamento.
Da análise percuciente do feito, verifico que assiste razão ao banco requerido, haja vista que anexou aos presentes autos cópia do contrato de empréstimo consignado nº 247151621, no qual consta a assinatura da parte requerente, comprovando a existência da relação negocial firmada entre os litigantes.
Portanto, a parte requerida cumpriu seu dever processual e juntou aos autos documentos que comprovam a contratação (ID. 55650661) que gerou a dívida não adimplida e consequente inscrição no cadastro de inadimplentes, cumprindo com o seu ônus probatório, apresentando provas de fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Dessa forma, verifico existir prova idônea da efetiva contratação pelo requerente do serviço bancário que gerou a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplente, razão pela qual a cobrança relativa ao contrato nº 247151621 configura-se regular e, por isso, deve ser reconhecida a sua validade.
Portanto, comprovada a contratação, a parte requerente deve cumprir com a obrigação de pagar assumida quando da assinatura do contrato, o que não o fez, motivo pelo qual não há que se falar em ato ilícito, considerando que a parte demandada agiu no exercício regular de um direito ao inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e, por conseguinte, afastada a ilicitude do ato, inexistem danos morais a serem indenizados.
Diante do exposto e com base na fundamentação supracitada, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a liminar anteriormente concedida (ID. 28839492).
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 07 de agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2926/2023 -
13/08/2023 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2023 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 18:17
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2022 14:56
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 14:56
Juntada de termo
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13/10/2022 14:56
Juntada de termo de juntada
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11/10/2022 14:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2022 10:30, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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11/10/2022 14:39
Outras Decisões
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10/10/2022 16:14
Juntada de petição
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10/10/2022 08:39
Juntada de petição
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10/09/2022 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2022 23:14
Juntada de diligência
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02/09/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 14:50
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 14:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/10/2022 10:30 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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20/07/2022 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 11:09
Conclusos para decisão
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05/11/2021 11:08
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2021 11:00 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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04/11/2021 20:41
Juntada de protocolo
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04/11/2021 18:38
Juntada de contestação
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22/04/2021 12:35
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 16/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 08:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 13:51
Audiência Conciliação designada para 05/11/2021 11:00 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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25/02/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 16:57
Juntada de Certidão
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20/05/2020 10:09
Conclusos para despacho
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12/05/2020 04:48
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 11/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 12:15
Juntada de petição
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25/03/2020 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2020 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2019 17:46
Juntada de petição
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16/10/2019 17:04
Conclusos para despacho
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11/04/2018 00:31
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 10/04/2018 23:59:59.
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14/03/2018 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/01/2018 09:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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18/10/2017 07:54
Conclusos para despacho
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14/10/2017 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2017
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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