TJMA - 0851295-55.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 09:53 Juntada de termo 
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                                            20/08/2025 17:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2025 08:54 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2025 16:06 Juntada de petição 
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                                            01/04/2025 08:50 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/04/2025 08:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2025 19:14 Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
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                                            24/03/2025 19:48 Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
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                                            13/03/2025 11:34 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            20/02/2025 12:50 Juntada de termo 
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                                            21/01/2025 16:25 Juntada de termo 
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                                            26/11/2024 13:56 Juntada de termo 
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                                            01/10/2024 12:09 Juntada de termo 
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                                            01/10/2024 10:52 Juntada de termo 
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                                            02/09/2024 13:41 Juntada de termo 
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                                            27/06/2024 12:45 Juntada de termo 
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                                            26/04/2024 10:40 Juntada de termo 
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                                            01/03/2024 12:06 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2023 11:16 Juntada de termo 
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                                            20/09/2023 15:28 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            19/09/2023 11:52 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2023 11:13 Juntada de petição 
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                                            19/08/2023 00:18 Decorrido prazo de DBL INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS E EMBALAGENS LTDA em 18/08/2023 23:59. 
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                                            29/07/2023 00:30 Publicado Intimação em 26/07/2023. 
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                                            29/07/2023 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 
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                                            25/07/2023 00:00 Intimação COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 0851295-55.2021.8.10.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) ESTADO DO MARANHAO EXECUTADO: DBL INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS E EMBALAGENS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO - MG75476-A DECISÃO.DBL INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS E EMBALAGENS LTDA, já devidamente caracterizada na inicial da Execução Fiscal, promove neste juízo OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, também igualmente caracterizado nos autos.Alude a excipiente o cabimento da exceção de pré-executividade, trazendo fundamentos doutrinários, quanto aos fatos, em síntese, Que seja declarada a nulidade da execução, aduzindo que a Certidão de Dívida Ativa se encontra eivada de vícios dentre eles, inexistência da notificação no processo administrativo e condenação da Fazenda Pública Estadual, nos encargos e custas sucumbenciais.(ID 85372554)Determinada a intimação do excepto, para querendo impugnar o presente incidente, manifestou-se em suas alegações após sumariar a exceção, alude o não cabimento da medida, pois tais alegações não foram comprovadas, e as demais, necessitam de dilação probatória, o que não cabível eleita; e da presunção de iuris tantum de certeza e liquidez; validade do processo administrativo.(ID 8794673) Pugna pela improcedência do pedido com o prosseguimento da execução nos seus regulares termos.(ID 87594673)É o relatório.
 
 O feito excepcional foi motivado pela Ação de Execução Fiscal tombada sob nº 0851295-55.2021.8.10.0001.
 
 A exceção de pré-executividade foi criação doutrinário-jurisprudencial, destinada a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, análise de matéria de ordem pública ou exclusivamente de direito, apreciável de plano pelo Juiz, sem necessidade de dilação probatória, tendo recebido expressa consagração legal, através do Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 803.Não padece dúvidas que tal procedimento também pode ser aforado em face das pretensões fazendárias, quando presentes quaisquer das matérias arguíveis como de ordem pública delas deva conhecer o magistrado de ofício.Nesse sentido colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial:SÚMULA Nº 393 - STJ.A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.Firme que este juízo fazendário detém competência para apreciação do pedido, passo a decidir.Da documentação acostada a inicial da exceção, não se pode extrair, sem a necessidade de dilação probatória, a veracidade das alegações da excipiente e o instrumento por ela eleita para impugnação do crédito tributário em juízo, a exceção de pré-executividade, não é servil a tal dilação, que só poderia ser validamente efetivada, no âmbito mais amplo dos embargos à execução fiscal.Eis alguns entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria ora debatida:(...)A matéria trazida a baila pela defesa é controversa, a exigir a necessidade de dilação probatória, o que inviabiliza a análise da sua postulação na via estreita da exceção de pré-executividade, que comporta contraditório, valoração de provas, o que nessa via, resta inviável, posto que o alegado vicio no processo administrativo, caberia ao excipiente, no mínimo, proceder a juntada.Forçoso ressaltar, que é prescindível a juntada do processo administrativo, ademais o fato de não haver o número, por si só, não autoriza a defesa alegar cerceamento de defesa, eis que consta o número da notificação do Auto de Infração n° 912163001964, ou seja, a partir daí, dará início a um processo administrativo fiscal, dando oportunidade de defesa do contribuinte, assim, não pode o executado falar em cerceamento de defesa, ou nulidade da Cda, pois surpresa não houve.Repise-se que caberia ao contribuinte requerer junto ao Fisco, cópia do referido processo administrativo.Neste sentido, a jurisprudência é farta, senão vejamos:(...) Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, embora tratando-se de matéria que em princípio se enquadra nos requisitos da medida excepcional, no mérito não tem razão a excipiente como demonstrado na fundamentação deste decisum, em face disso, JULGO IMPROCEDENTE, a vertente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e, por conseguinte, determino o seguimento da vertente execução, devendo ser intimado o exequente, para indicar bens da excipiente-executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80.P.
 
 I.São Luís, 18 de maio de 2023.Raimundo Nonato Ferreira Neris.Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública.
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                                            24/07/2023 13:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/07/2023 13:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/05/2023 08:36 Rejeitada a exceção de pré-executividade 
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                                            02/05/2023 13:36 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2023 09:44 Juntada de petição 
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                                            10/03/2023 14:21 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2023 10:27 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/02/2023 10:25 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2023 09:50 Juntada de petição 
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                                            24/01/2023 13:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/10/2022 12:52 Juntada de termo 
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                                            13/12/2021 18:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2021 17:13 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2021 17:13 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2021 14:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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