TJMA - 0813699-69.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 17:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/12/2024 17:50
Juntada de malote digital
-
17/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
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13/12/2024 01:14
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA OLIVEIRA FERREIRA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:14
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:16
Publicado Notificação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 11:28
Recurso Especial não admitido
-
14/11/2024 09:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2024 09:31
Juntada de termo
-
13/11/2024 17:38
Juntada de contrarrazões
-
23/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 18:55
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/10/2024 09:35
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA OLIVEIRA FERREIRA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 09:35
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:25
Juntada de recurso especial (213)
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27/09/2024 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 11:41
Juntada de malote digital
-
25/09/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 08:08
Prejudicado o recurso
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25/09/2024 08:08
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2024 16:02
Juntada de petição
-
19/09/2024 10:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/09/2024 17:47
Juntada de petição
-
09/09/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 12:02
Juntada de intimação de pauta
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09/09/2024 10:36
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/09/2024 10:36
Pedido de inclusão em pauta
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24/07/2024 17:25
Juntada de petição
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08/05/2024 12:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/04/2024 11:18
Juntada de petição
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16/04/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/03/2024 12:08
Juntada de petição
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22/03/2024 10:44
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/03/2024 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2023 14:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/12/2023 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 14:21
Juntada de petição
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14/11/2023 16:39
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 14:18
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/11/2023 14:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2023 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA OLIVEIRA FERREIRA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/11/2023 23:59.
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27/10/2023 09:20
Juntada de parecer do ministério público
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19/10/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813699-69.2023.8.10.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A.
Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho OAB/MA 21.037-A.
Agravada: Simone Cristina Oliveira Ferreira.
Advogados: Fábio Augusto Vidigal Cantanhede OAB/MA 10.019 e outro.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A.
Pedido liminar indeferido.
Oposto agravo Interno.
Foram apresentadas contrarrazões recursais.
Tendo em vista que o pedido formulado no agravo interno confunde-se com o objeto do agravo de instrumento, e levando em consideração o princípio da razoável duração do processo, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
16/10/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/10/2023 00:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:38
Juntada de contrarrazões
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15/09/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO N° 0813699-69.2023.8.10.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A.
Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho OAB/CE 18.663.
Agravada: SIMONE CRISTINA OLIVEIRA FERREIRA Advogados: Fábio Augusto Vidigal Cantanhede OAB/MA 10.019 e outro.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno oposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no bojo do agravo de instrumento.
Intime-se a ora Agravada para contrarrazões recursais.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
12/09/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/09/2023 03:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:13
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA OLIVEIRA FERREIRA em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:46
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/08/2023 16:30
Juntada de malote digital
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08/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813699-69.2023.8.10.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A.
Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho OAB/MA 21.037-A.
Agravada: Simone Cristina Oliveira Ferreira.
Advogados: Fábio Augusto Vidigal Cantanhede OAB/MA 10.019 e outro.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito que deferiu a tutela de urgência determinando o custeio do tratamento oncológico com o medicamento “lutécio 177”, sob pena de multa diária.
Alega que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Assevera que a sua junta médica não indicou o medicamento prescrito.
Afirma ainda o risco de irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, requer liminarmente a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão interlocutória. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão de pedidos liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos não vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado.
A ora Agravado está acometido de doença grave (neoplasia) e o medicamento foi indicado pelo médico assistente.
Não há como recusar o tratamento de neoplasia do segurando que se encontra adimplente com suas prestações.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o plano de saúde não pode negar o tratamento prescrito por médico sob o fundamento de que sua utilização está fora das indicações descritas na bula , o denominado uso off label (STJ.
REsp 1721705/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018 ).
Ademais, a prova unilateral produzida pelo ora Agravante é insuficiente para modificar o entendimento do magistrado de base.
O plano de saúde não pode substituir a decisão do médico assistente no tratamento indicado no caso concreto.
Levando em consideração os bens indisponíveis da vida e saúde, que se busca proteger mediante a vertente ação, a multa estipulada se mostra proporcional e razoável.
Ademais, a multa somente alcançará valor elevado se a parte for renitente em cumprir a decisão judicial cogente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Ao ora Agravado para contrarrazões recursais.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
04/08/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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