TJMA - 0806890-40.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:28
Juntada de petição
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01/09/2025 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 16:23
Juntada de Ofício
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15/08/2025 09:42
Juntada de petição
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22/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BONERIO RAMOS DE ARAUJO E SILVA em 21/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2025 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2025 11:39
Homologado cálculo de contadoria
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02/12/2024 17:38
Conclusos para decisão
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04/09/2024 07:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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04/09/2024 07:26
Conta Atualizada
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24/07/2024 17:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
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18/06/2024 05:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/06/2024 23:59.
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22/04/2024 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2024 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:58
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:58
Juntada de termo
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18/03/2024 16:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/03/2024 16:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/03/2024 16:56
Processo Desarquivado
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15/03/2024 16:27
Juntada de petição
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07/02/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 12:47
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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01/02/2024 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/01/2024 23:59.
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01/12/2023 01:53
Decorrido prazo de BONERIO RAMOS DE ARAUJO E SILVA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0806890-40.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto] REQUERENTE: BONERIO RAMOS DE ARAUJO E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUSIVAN SOUSA SILVA - MA12466 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV e outros (2) SENTENÇA Cuida-se de Ação de Restituição proposta por BONERIO RAMOS DE ARAUJO E SILVA, parte qualificada, em face do ESTADO DO MARANHÃO, também qualificado, no qual requer que seja determinada a restituição de valores indevidamente descontados referentes ao FEPA, eis que a lei que o criou padece de inconstitucionalidade, instruindo os pedidos com os documentos acostados à inicial.
Citado, o requerido apresentou contestação, aduzindo, em síntese, a constitucionalidade do FEPA e a regularidade de sua cobrança, dentre outras alegações.
Réplica encartada aos autos.
Relatados.
O thema decidendum da presente demanda cinge-se à sustação da consignação da remuneração do requerente, e a devolução das parcelas descontadas do Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria - FEPA.
Em verdade, após o advento da Emenda Constitucional nº 41/03, que autorizou a contribuição previdenciária de servidores, tem-se que tal contribuição deve incidir somente sobre o valor que ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdencia Social – RGPS, situação que não se aperfeiçoa no caso dos autos, sendo cabível, portanto, a restituição requerida, observada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FEPA).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO.
CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO VERIFICADA.
DESPROVIMENTO. 1.
Após o advento da Emenda Constitucional n. 41/03, autorizou-se a contribuição previdenciária de servidores inativos. 2.
Tal contribuição incide somente sobre o valor que ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, situação que não se aperfeiçoa no caso dos autos, sendo cabível a restituição requerida, observada a prescrição quinquenal. 3.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários ( CPC, art. 86, parágrafo único). 4.
Apelação cível desprovida.(ApCiv 0201742016, Rel.
Desembargador (a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/11/2017, DJe 16/11/2017).
No tocante aos juros de mora, deve ser aplicada a regra contida no parágrafo único do art. 167 do CTN, a qual preconiza que, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Esse entendimento é pacificado no STJ , tendo sido, inclusive, sumulado, através do dispositivo 188, in verbis: Súmula 188 – Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Portanto, de acordo com os regramentos acima citados, os juros de mora devidos na repetição de indébito incidem, apenas, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que os julgar.
Urge ressaltar ainda que o percentual de juros moratórios a ser aplicado na espécie é de 1% ao mês, pois, condizente com a devolução de valores retidos indevidamente a título de contribuição assistencial e previdenciária – FEPA.
Ainda no que concerne ao momento de incidência da correção monetária na repetição de indébito tributário, esta recai a partir do pagamento indevido. (Súmula 162 do STJ).
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com resolução do mérito, para determinar a sustação dos descontos referentes ao FEPA indevidamente efetuados, a restituição dos valores consignados, devendo os valores serem apurados em cumprimento de sentença, observada a prescrição qüinqüenal de 5 anos antes da propositura da ação.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021).
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022).
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Sem custas.
Sem reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 29 de agosto de 2023.
ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz Titular da 2ª Vara da Família de Imperatriz Respondendo - PORTARIA CGJ nº 3861/2023 -
06/11/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 18:29
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 12:44
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:03
Juntada de réplica à contestação
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03/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0806890-40.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BONERIO RAMOS DE ARAUJO E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUSIVAN SOUSA SILVA - MA12466 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023 TALLITHA KUMI COSTA DA SILVA Tecnico Judiciario -
01/08/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 13:19
Juntada de Certidão
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18/07/2023 23:20
Juntada de contestação
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20/06/2023 09:23
Decorrido prazo de BONERIO RAMOS DE ARAUJO E SILVA em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 14:40
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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26/05/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2023 20:50
Conclusos para decisão
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22/03/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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