TJMA - 0800183-20.2023.8.10.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
-
06/08/2025 15:19
Homologada a Transação
-
09/07/2025 07:58
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 07:50
Juntada de petição
-
07/07/2025 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:49
Juntada de petição
-
07/07/2025 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
-
06/07/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MARINEIDE SOUSA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:22
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
28/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
18/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:30
Juntada de termo
-
18/06/2025 09:01
Juntada de termo
-
17/06/2025 10:51
Juntada de petição
-
11/06/2025 09:21
Juntada de termo
-
29/05/2025 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:49
Juntada de petição
-
05/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
05/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 10:10
Juntada de petição
-
14/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:51
Juntada de petição
-
10/04/2025 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:31
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:31
Juntada de despacho
-
29/04/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
29/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:41
Juntada de contrarrazões
-
17/04/2024 15:42
Juntada de diligência
-
17/04/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 15:42
Juntada de diligência
-
01/04/2024 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 12:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/02/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 10:10
Juntada de termo
-
03/02/2024 10:08
Juntada de petição
-
30/01/2024 14:11
Conta Atualizada
-
12/01/2024 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
11/01/2024 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:01
Juntada de termo
-
14/12/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 04:38
Decorrido prazo de MARINEIDE SOUSA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0800183-20.2023.8.10.0149 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Nota Promissória].
Requerente(s): IRENE BEZERRA DA SILVA Requerido(s): MARINEIDE SOUSA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA) PUBLICAÇÃO, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), DO ATO ORDINATÓRIO TRANSCRITA ABAIXO.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente artigo 93, XIV da Constituição Federal de 1988, c/c o artigo 203, §4º do CPC, Provimento nº 01/2007 e dando cumprimento à Portaria nº 02/2017 do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras e em atenção ao que dispõe o seu art.1º, inciso XX, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a condenação de pagar quantia certa, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Pedreiras/MA, 17 de novembro de 2023 Cordialmente, NADSON FRANCISCO LIMA DOS SANTOS Tecnico Judiciario -
17/11/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 03:21
Decorrido prazo de IRENE BEZERRA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 17:36
Juntada de diligência
-
31/10/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 09:20
Juntada de termo
-
31/10/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 09:07
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 02:13
Decorrido prazo de IRENE BEZERRA DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 03:21
Decorrido prazo de MARINEIDE SOUSA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 09:40
Juntada de diligência
-
07/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
07/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0800183-20.2023.8.10.0149 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Nota Promissória].
Requerente(s): IRENE BEZERRA DA SILVA Requerido(s): MARINEIDE SOUSA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA) PUBLICAÇÃO, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), DA SENTENÇA TRANSCRITA ABAIXO.
SENTENÇA Conheço dos embargos de declaração, ante a tempestividade. É sabido que esse tipo de recurso não é adequado para oportunizar ao juiz sentenciante a reanálise da decisão prolatada.
Portanto, se o embargante está inconformado com os argumentos expendidos na decisão embargada, deve interpor o recurso apropriado.
Assim sendo, não há que se falar em omissão na sentença embargada.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porém não os acolho, em razão de não ocorrer nenhuma das hipóteses do art. 1.022, incisos I a III do NCPC.
Pedreiras (MA), 3 de outubro de 2023.
Artur Gustavo Azevedo do Nascimento Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO 03/10/2023 11:43:56 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 102915783 23100311435599400000095847150 -
03/10/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:27
Juntada de apelação
-
21/08/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 22:03
Juntada de diligência
-
15/08/2023 07:28
Decorrido prazo de IRENE BEZERRA DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 10:24
Juntada de embargos de declaração
-
29/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
27/07/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 15:46
Juntada de diligência
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0800183-20.2023.8.10.0149 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(es): IRENE BEZERRA DA SILVA Réu(s): MARINEIDE SOUSA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) VIA DE SEU(S) ADVOGADO(A)(S), VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), DA SENTENÇA TRANSCRITA ABAIXO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, passo a decidir.
Fundamentação Trata-se de Ação de Cobrança proposta por IRENE BEZERRA DA SILVA em face de MARINEIDE SOUSA DA SILVA.
A autora alega que é credora da importância no valor de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais) devidos pela demandada, que correspondem a nota promissória.
Sustenta que a requerida se comprometeu a efetuar o pagamento da quantia supracitada, não o fazendo até a presente data.
Na espécie, observa-se que a autora juntou cópia dos documentos, atestando que a parte requerida é devedora do montante de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais) frente à postulante.
Constata-se, desta forma, a partir do conjunto probatório presente nos autos,, que a autora faz jus ao ressarcimento dos prejuízos materiais que sofrera.
Dispositivo Logo ACOLHO o pedido formulado pelo Requerente, e, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, resolvo o processo com exame do mérito, para condenar a parte Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso e correção monetária pelo INCC.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras (MA), Quinta-feira, 06 de Julho de 2023.
Cynara Elisa Gama Freire Juiza de Direito, resp.
Assinado eletronicamente por: ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO 17/07/2023 07:41:01 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 96287793 23071707410128600000089738283 Imprimir -
24/07/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 07:41
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 10:59
Juntada de termo
-
22/06/2023 10:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/06/2023 08:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
-
31/05/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 22:07
Juntada de diligência
-
29/05/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 22:02
Juntada de diligência
-
16/05/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 13:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/06/2023 08:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
-
05/05/2023 00:26
Decorrido prazo de MARINEIDE SOUSA DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2023 21:31
Juntada de diligência
-
20/04/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 09:46
Juntada de Mandado
-
14/04/2023 08:25
Desentranhado o documento
-
14/04/2023 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 17:06
Juntada de termo
-
24/03/2023 17:05
Juntada de termo
-
24/03/2023 12:20
Juntada de termo
-
23/03/2023 13:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/03/2023 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
-
23/03/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/03/2023 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
-
17/02/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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