TJMA - 0817341-47.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 08:56
Baixa Definitiva
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17/09/2024 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/09/2024 08:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/08/2024 22:41
Juntada de petição
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18/07/2024 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA DAYSE CARDOSO PINTO em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:01
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 15:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e não-provido
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20/06/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA DAYSE CARDOSO PINTO em 04/06/2024 23:59.
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25/05/2024 15:06
Juntada de petição
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20/05/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2024 17:48
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/05/2024 17:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2024 16:47
Juntada de contrarrazões
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11/04/2024 08:44
Juntada de petição
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19/03/2024 00:13
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2024 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 16:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/01/2024 15:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA DAYSE CARDOSO PINTO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 15:12
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/12/2023 00:06
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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20/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO em 04/12/2023 23:59.
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13/11/2023 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2023 10:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/11/2023 09:06
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817341-47.2023.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Giovanna Wain San Lau Apelada: Maria Dayse Cardoso Pinto Advogado: Dr.
Thammy Porto Ferreira OAB- MA 13292 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís (nos autos da ação de cobrança de diferenças salariais de mesmo número, proposta em seu desfavor por Maria Dayse Cardoso Pinto), que julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, para determinar que o Estado do Maranhão proceda com o pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão até a data da efetiva reclassificação da autora ocorrida em 01/03/2022, respeitando a prescrição quinquenal, com os respectivos reflexos remuneratórios, acrescidos de juros de mora que deverão incidir sobre os juros da caderneta de poupança a contar da citação, e de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que fez jus a correta progressão, devendo ser aplicada a taxa Selic, a contar de dezembro/2021, de forma exclusiva, nos termos dos artigos 3º e 7º da EC nº 113/2021, tudo devidamente apurado em liquidação de sentença.
Nas razões recursais, o apelante aduz em suma não ter havido erro no enquadramento da servidora após a concessão da promoção funcional e que a determinação da sentença de promoção e elevação à última referência vai diretamente contra a previsão legal pertinente ao tema.
Tratando do novo estatuto do magistério e da efetiva progressão concedida durante regra de transição, o Estado do Maranhão alega que interstício mínimo no cargo da autora é de quatro anos e não contabiliza desde a data da posse, mas desde a última movimentação, daí requerer provimento ao recurso para acolherem as razões recursais e julgar improcedente o pedido inicial.
Em sede de contrarrazões, o apelado defende em suma os termos da sentença recorrida.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
A apelação é tempestiva e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dela conheço.
Analisando detidamente os autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. art. 932, IV, a, do CPC1, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por o decreto sentencial ser contrário a entendimento desta Egrégia Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Pois bem.
Analisando atentamente os autos, a despeito das argumentações recursais, observo não merecer provimento o recurso em questão. É que, tratando-se de ação ordinária visando à progressão da autora por tempo de serviço na carreira de magistério e ao pagamento de diferenças salariais dela nas datas pleiteadas, resta clara a necessidade de se averiguar o cumprimento dos requisitos a ensejar a almejada titularidade de seu direito.
Isso porque, como é sabido, para fazer jus à progressão na carreira é necessário o cumprimento do interstício mínimo de cinco anos de efetivo na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II, e estar o professor no efetivo exercício do seu cargo, nos termos do art. 18 da Lei n.º 9.860/13 (Novo Estatuto do Magistério) – aplicado ao presente caso considerando a prescrição quinquenal aplicável à espécie – in verbis: Art. 18.
Para fazer jus à Progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamente: I - ter cumprido estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; III - estar no efetivo exercício do seu cargo.
E, ainda, a referida lei, se submeter ao cronograma disposto em seu art. 24, in verbis: Art. 24 - Os integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica que não tenham sido contemplados com as progressões de que trata a Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994, após o enquadramento disposto no art. 23, serão reposicionados na referência para a qual poderiam ter sido enquadrados levando-se em conta o tempo de serviço e os interstícios definidos no art. 18, II, bem como o disposto no art. 19 desta Lei, observado o que segue: I - em 2014, aqueles que poderiam ter sido enquadrados na referência 6 do cargo Professor I, na referência 6 dos cargos Professor e Especialista em Educação I e na referência 7 dos cargos Professor III e Especialista em Educação II; II - em 2015, aqueles que poderiam ter sido enquadrados nas referências 4 e 5 do cargo Professor I, nas referências 3, 4 e 5 dos cargos Professor II e Especialista em Educação I e nas referências 4 e 6 dos cargos Professor III e Especialista em Educação II; III - em 2016, aqueles que poderiam ter sido enquadrados nas demais referências dos cargos Professor I, Professor II, Professor III, Especialista em Educação I e Especialista em Educação II.
Ocorre que, in casu, ao contrário do sustentado pelo apelante, do tempo de serviço devidamente comprovado pela recorrida na propositura da ação, observo dos autos a existência de elemento hábil a provar a satisfação dos requisitos para ensejar sua progressão para a referência pleiteada, atinente ao cumprimento dos interstícios mínimos necessários para a mudança de uma referência para outra, pressuposto indispensável para que seja reconhecido o direito pleiteado, conforme entendimento do juiz de 1º grau.
Isso porque, conforme o tempo de serviço e seu histórico funcional de progressão, a recorrida, admitida em 23 de junho de 1986, com 37 anos de serviço, contados da propositura da ação, ingressou no magistério com a atual nomenclatura de Professor III, classe A, referência 1, de forma que, considerando os interstícios constantes no art. 18 lei n.º 9860/2013 – 4 anos -, e a regra constante no art. 24 desta, teria direito à progressão para a Classe C, referência 7, tal como requerido.
Com efeito, indene de dúvidas que a apelada, ao propor a ação originária em questão, comprovou ter cumprido os requisitos necessários para a obtenção da respectiva progressão na carreira na classe e referência supramencionadas, e consequentemente a titularidade do seu direito às parcelas retroativas atinentes a esse provimento, a partir da data do requerimento administrativo.
Assim, estando demonstrado possuir a apelada direito à progressão na carreira de magistério na classe e referência acima mencionadas a partir dos períodos consignados, bem como ao pagamento das diferenças salariais dela decorrentes, a contar da data do requerimento administrativo, imperiosa a manutenção da sentença a quo.
Do exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 8 de novembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; -
08/11/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 16:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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21/09/2023 14:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2023 13:48
Juntada de parecer do ministério público
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18/09/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 18:51
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:51
Conclusos para despacho
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11/09/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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