TJMA - 0801609-94.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:14
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:02
Juntada de petição
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04/07/2025 17:17
Juntada de protocolo
-
04/07/2025 17:17
Desentranhado o documento
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04/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:02
Juntada de protocolo
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13/01/2025 09:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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13/01/2025 09:13
Conta Atualizada
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18/12/2024 10:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/09/2024 10:58
Juntada de petição
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10/09/2024 06:23
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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08/09/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2024 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2024 16:42
Outras Decisões
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15/08/2024 15:28
Juntada de petição
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15/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/08/2024 10:45
Juntada de termo
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15/08/2024 10:43
Desentranhado o documento
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13/08/2024 10:32
Juntada de termo
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13/08/2024 10:27
Desentranhado o documento
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13/08/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual Outras Decisões
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13/08/2024 10:27
Desentranhado o documento
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13/08/2024 10:09
Juntada de termo
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09/01/2024 09:09
Juntada de petição
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09/01/2024 08:34
Conclusos para decisão
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09/01/2024 08:33
em cooperação judiciária
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04/12/2023 20:37
Juntada de protocolo
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22/11/2023 01:10
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801609-94.2022.8.10.0119 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE(S): JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Determino a suspensão dos autos até o julgamento definitivo do agravo de instrumento Nº 0821034-42.2023.8.10.0000.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data registrada em sistema.
João Batista Coelho Neto Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA -
20/11/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 18:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/09/2023 16:50
Conclusos para despacho
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26/09/2023 16:58
Juntada de petição
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01/09/2023 04:47
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 28/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801609-94.2022.8.10.0119 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE(S): JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Honorários Dativos.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pelo ente público executado, na qual argumenta, em síntese, que não pode ser compelido a pagar honorários de advogado dativo, dada a falta de exigibilidade do título judicial, uma vez que não há certidão de trânsito em julgado.
Ainda, rechaça a vinculação dos magistrados à tabela de honorários da OAB.
Ao final, pugna pela correta aplicação de juros e correção monetária (ID 88061058).
Intimada, a parte impugnada apresentou manifestação (ID 88248538).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal, que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir.
Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito.
Importa definir que se trata de ação de execução, já tendo sido arbitrados, por sentença, o valor no processo judicial informado, no qual a exequente atuou como defensora dativa nomeada, conforme a documentação carreada aos autos.
O advogado dativo, por força de lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra.
Nesse caso em análise, o advogado que atuou como defensor dativo do Estado, mas não integra o quadro da Defensoria Pública Estadual, deverá ter a fixação da verba honorária a ser realizada em consonância com o disposto no artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
A Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), no art. 22, § 1º, contempla o direito aos honorários do profissional que vier a ser designado para atuar na defesa de pessoa juridicamente necessitada, condicionado, porém, à impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, verbis: "Art. 22. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado".
A designação do exequente, para atuar na defesa de pessoa sem meios materiais para constituir advogado, ocorreu em virtude da falta de Defensor Público que efetivasse a sua defesa.
A garantia expressa no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", múnus este confiado à Defensoria Pública, nos termos do art. 134, do Pergaminho Fundamental, verbis: "Art. 134.
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV".
Na impossibilidade de atuação da Defensoria Pública Estadual, conforme precedentes jurisprudenciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, são devidos honorários advocatícios, a serem pagos pela Fazenda Pública Estadual, ao advogado nomeado como defensor dativo para atuar na defesa de cidadão que não possua condições de constituir advogado: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
VERBA DEVIDA.
DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA VARA.
I - Inexistindo indicação de Defensor Público para atuar no feito, compete ao juízo a nomeação de defensor dativo para a parte necessitada.
II - Ao defensor dativo são devidos os honorários advocatícios, fixados com base na tabela da OAB, a serem pagos pelo Estado. (TJ-MA - APL: 0435782015 MA 0025501-12.2014.8.10.0001, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 12/11/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
DEFENSOR DATIVO PELO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
OBEDIÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I- Não tendo a parte condições de arcar com uma defesa técnica, bem como não existindo defensoria pública na localidade onde a parte necessita ser assistida, deverá o juiz designar defensor dativo para assegurar o contraditório e ampla defesa da parte, haja vista que na prestação jurisdicional em questão envolvia o risco de perda ao direito da liberdade da parte, que estava no processo penal como acusado.
II - De acordo com o art. 22, § 1º do Estatuto da OAB, a Fazenda Pública deve arcar com os honorários advocatícios em favor de advogado nomeado para figurar como defensor em comarca que não o possui.
III- os honorários advocatícios arbitrados devem obedeceram a tabela do conselho seccional da OAB, observando-se que a advogada acompanhou parte da instrução e realizou defesa no plenário do júri.
IV- Apelo improvido (TJMA, 5ª Câmara Cível; Processo nº 0302092012 – Zé Doca; Relator: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA; data do ementário: 13.06.2013).
Acerca da alegação de necessidade de juntada de certidão de trânsito em julgado, contraria o que vem disposto no artigo 24 do Estatuto da Advocacia.
Isso porque o dispositivo prevê o seguinte: Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Nesse artigo não se verifica a exigência da certidão de trânsito em julgado, isso porque se o serviço do causídico foi prestado no momento oportuno não se pode falar em existência de pendência para exigibilidade, sendo que os méritos das causas em que atuou nada influenciam no recebimento da verba.
Portanto, não há necessidade que os processos nas quais foram fixados os honorários advocatícios transite em julgado para que o defensor dativo nomeado seja autorizado a pleitear o seu pagamento.
Em relação ao pedido de aplicação analógica da Resolução nº 305/2014 – CJF, indefiro, pois vale ressaltar que, de acordo com o art. 58, inc.
V da Lei 8906/94, é de competência do Conselho de casa Seccional estabelecer a sua tabela e atento aos parâmetros da Resolução n° 09/2018 do Conselho Seccional da OAB/MA, entendo por estarem os honorários arbitrados compatíveis com o trabalho dispendido pelo causídico.
Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 23.200,00 (vinte e três mil e duzentos reais).
Intimem-se as partes e, após certificar o trânsito em julgado, expeça-se competente Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome do(a) exequente, em tudo observando o disposto no art. 100 da Constituição Federal e Resolução N.: 10/2017 do Tribunal de Justiça do Maranhão, intimando o ente executado para o pagamento dentro do prazo legal.
Uma vez comprovado pagamento integral, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores adimplidos.
Na hipótese de não realizado o pagamento, certifique a secretaria quanto ao decurso do prazo.
Certificada a hipótese anterior, com base no art. 60 da Resolução N.10/2017 do TJMA c/c art.13 §1 da Lei Nº 12.153/2009, determino o sequestro do numerário via sistema Sisbajud, procedendo em seguida com a liberação dos valores por meio de competente alvará judicial.
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I) e sem reexame necessário (CPC-2015, art. 496, § 3º, III).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se ambas as partes.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado e cumprimento das ordens acima estabelecido, arquivem-se com as anotações necessárias.
Atribuo à cópia deste decisão força de mandado judicial.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes -
02/08/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2023 14:56
Outras Decisões
-
21/03/2023 15:25
Conclusos para decisão
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21/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
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20/03/2023 16:36
Juntada de petição
-
17/03/2023 10:00
Juntada de petição
-
24/01/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 14:33
Conclusos para despacho
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08/12/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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