TJMA - 0801099-18.2022.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 13:46
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
06/09/2023 01:43
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801099-18.2022.8.10.0140 CLASSE: AÇÃO ANULATÓRIA REQUERENTE: RAIMUNDO DE JESUS MOREIRA ADVOGADO: THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) S E N T E N Ç A Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por RAIMUNDO DE JESUS MOREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que é pensionista do INSS onde recebe seus proventos.
Acontece que a autora diz que passou a sofrer deduções de R$ 313,50 do seu benefício em razão de um empréstimo que alega não ter contratado.
Devidamente citada, a requerida oferecera contestação, conforme ID. 82785794.
Réplica à contestação juntada em ID. 82879192.
Decisão de saneamento do processo em ID. 89534141, oportunidade na qual este Juízo rejeito todas as preliminares levantadas em sede de contestação.
Devidamente intimadas para requererem as provas em Juízo, a parte autora postulou pelo julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, a parte requerida postulou pela produção de depoimento pessoal do autor.
Após, petição da parte autora postulando o julgamento antecipado da lide (ID. 80425868). É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
No mérito, a presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado crédito consignado fraudulento junto ao seu benefício previdenciário.
Em virtude disso, o Banco requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dito isso, destaco o julgamento do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) pelo TJ/MA, em que fixaram-se as seguintes teses sobre o tema: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o Banco requerido, acompanhado da contestação, apresentou documentos, como contrato mútuo entre as partes, devidamente assinado, e documentos pessoais do autor e TED que comprovam o recebimento do numerário (ID. 82785791/82785792).
Logo, todas essas provas certificam a validade dos contratos realizados entre as partes, além de comprovarem a anuência da parte autora no recebimento do numerário, já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicto da existência do contrato entre as partes, bem como do recebimento dos valores pelo Requerente, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça, e honorários, fixando estes em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória do Mearim/MA, 08 de agosto de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
09/08/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 17:48
Julgado improcedente o pedido
-
27/04/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 09:40
Juntada de petição
-
26/04/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:42
Juntada de petição
-
14/04/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 11:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 15:54
Juntada de réplica à contestação
-
19/12/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 14:44
Juntada de contestação
-
28/11/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838352-35.2023.8.10.0001
Maria Hilda Costa Amorim
Municipio de Sao Luis
Advogado: Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2024 14:41
Processo nº 0838352-35.2023.8.10.0001
Maria Hilda Costa Amorim
Municipio de Sao Luis
Advogado: Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2025 12:34
Processo nº 0804399-60.2023.8.10.0040
Thiago Milhomem Carvalho
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2023 14:46
Processo nº 0810258-57.2023.8.10.0040
Paula Fernanda Santana Lima
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/04/2023 16:16
Processo nº 0805960-59.2023.8.10.0060
Maria do Rosario do Nascimento Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Isabela Prazeres do Vale
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2023 16:47