TJMA - 0805960-59.2023.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 12:55
Juntada de protocolo
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19/11/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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14/11/2024 11:56
Realizado cálculo de custas
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13/11/2024 11:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/09/2024 08:30
Juntada de Certidão
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22/08/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:28
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DO NASCIMENTO CARVALHO em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:14
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 16:53
Expedido alvará de levantamento
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05/08/2024 11:06
Juntada de petição
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15/07/2024 17:27
Juntada de petição
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10/06/2024 09:07
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
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10/05/2024 21:20
Juntada de petição
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07/05/2024 15:52
Juntada de petição
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18/04/2024 01:12
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 14:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/04/2024 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 15:08
Conclusos para despacho
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15/01/2024 10:35
Juntada de petição
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11/12/2023 13:55
Juntada de petição
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06/12/2023 01:28
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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20/11/2023 14:41
Realizado cálculo de custas
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20/11/2023 08:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/11/2023 08:49
Juntada de Certidão
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20/11/2023 08:47
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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16/11/2023 15:30
Juntada de petição
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26/10/2023 17:20
Juntada de petição
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24/10/2023 02:03
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805960-59.2023.8.10.0060 REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO DO NASCIMENTO CARVALHO Advogada da reclamante: ISABELA PRAZERES DO VALE (OAB 21343-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do reclamado: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL (OAB 16760-DF) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA DO ROSÁRIO DO NASCIMENTO CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na inicial.
A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado com o requerido (contrato nº 325003804-3), muito embora sustente não tenha realizado tal avença.
Com a inicial vieram os documentos de Id 95168875 e ss.
Em decisão de Id 95294465 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, a tramitação prioritária do feito, a inversão do ônus da prova em favor da postulante, o indeferimento da tutela de urgência postulada, encaminhou os autos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA para designação de audiência de conciliação, estipulou a citação do réu e a intimação do autor para apresentação de réplica, caso seja apresentada a peça de defesa.
Contestação acompanhada de documentos em ID 100746034 e ss.
Ata de audiência de conciliação acostada aos autos no Id. 100784375 Réplica à contestação acostada no Id. 103714754.
Voltem-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Considerações gerais Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370 do CPC.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1724603/DF.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento.
De outra banda, ressalto que não se configura cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
FACTORING.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE PROVA.
REEXAME DA PREMISSA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida.
Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 3.
A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1016426/CE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0.
Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 17/05/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 - Grifo nosso Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado.
Dessa forma, reputando que os elementos constantes dos autos são suficientes para juízo seguro sobre o mérito da demanda, e uma vez que a matéria é unicamente de direito, entendo pela desnecessidade de produção de outras provas.
Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
II.2 - Das questões processuais pendentes II.2.1 - Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito da autora, como presente no comando do art. 373, II, do CPC.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.
Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, cumpre destacar que o fato da autora estar assistido por advogado particular não evidencia, de modo inequívoco, que a impugnada possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família.
Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício à impugnada, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.
Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4.
Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5.
Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-55, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Grifamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SEGUROS.
AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE IMPUGNADA.
CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.Na hipótese, não há provas suficientes de que o benefício mereça ser revogado diante da alteração da situação financeira da impugnada. 4.
Cabia à impugnante comprovar que a impugnada possui rendimentos suficientes que autorizem o custeio das despesas processuais, o que não logrou êxito em evidenciar.
Nesse sentido, o art. 7 da Lei 1.060/50 é claro ao dispor que é ônus do impugnante demonstrar, de forma efetiva, que o impugnado possui, de fato, recursos para arcar com as custas e honorários. 5.
Vai, portanto, desacolhida a impugnação e mantida a concessão do benefício em questão.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-85, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Destacamos.
Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que a impugnada possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, imperiosa a improcedência da presente impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita.
II.2.2 - Da preliminar de conexão Alega o demandado a existência de conexão entre este processo e outros que tramitam nesta comarca.
Preceitua o art.55 do CPC que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
No caso dos autos, verifico que a aludida demanda trata-se de outra ação com idêntica denominação ajuizada pela mesma autora contra o mesmo réu; porém, relativa a outro contrato.
Assim, como as ações possuem objetos -contratos- diferentes, não é o caso de se reconhecer a conexão.
Cito jurisprudência a ratificar este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
Hipótese em que as situações fáticas originadoras dos títulos são diversas, de modo que não há identidade entre as causas de pedir que possam dar guarida á conexão.
AGRAVO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS.
Agravo de Instrumento nº *00.***.*92-67, 11ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
ANTÔNIO Maria rodrigues de Freitas Iserhard, jul.30.05.2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E/OU CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO E PERDAS E DANOS.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDENCIA DE OUTRA AÇÃO, ENTRE AS MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR, MAS COM OBJETOS DIFERENTES.
INCABIMENTO.
Não há conexão entre ações que se referem a rescisão de contratos diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir e as mesmas partes.
A regra da livre distribuição- corolário do princípio constitucional do juiz natural é norma expressa e cogente no CPC. ( Agravo de Instrumento *00.***.*22-42 13ª Câmara Cível Rel.Desa.
Lúcia de Castro Boller.
DJe 08.08.2012).
Assim, afasto a preliminar suscitada.
III.3 - Do mérito A presente lide envolve relação de consumo e na causa foi deferida a inversão do ônus probatório em favor da parte autora em decisum de Id 95294465.
Entretanto, imperioso destacar que a inversão do ônus da prova não se aplica de forma absoluta, pelo que não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos alegados na vestibular, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO DE CARTÃO DE CONTA BANCÁRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E SAQUES REALIZADOS POR TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE O REQUERIMENTO, AO BANCO, PARA QUE O CARTÃO FOSSE IMEDIATAMENTE BLOQUEADO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE PROVA NESTE SENTIDO.
ART. 333, I, DO CPC.
RELATIVIZAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CARTÃO FURTADO QUE CONTAVA COM A ANOTAÇÃO DA SENHA DE ACESSO.
NEGLIGÊNCIA.
FACILITAÇÃO DA SUPOSTA FRAUDE.
ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ainda que aplicáveis em casos como o vertente os ditames do Código de Defesa do Consumidor - o qual prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) - tal princípio não se mostra absoluto, e não possui o condão de afastar por completo a regra geral inscrita no art. 333, I, do CPC.
Age com negligência o correntista que mantém, junto ao cartão bancário, a sua senha de acesso, o que afasta por completo qualquer responsabilidade da instituição bancária por movimentações realizadas por terceiro fraudador. (TJ-SC - AC: *01.***.*40-74 SC 2013.054027-4 (Acórdão), Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 11/09/2013, Primeira Câmara de Direito Comercial Julgado, Data de Publicação: 17/09/2013 às 07:25.
Publicado Edital de Assinatura de Acórdãos Inteiro teor Nº Edital: 7403/13 Nº DJe: Disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Edição n. 1717 - www.tjsc.jus.br).
Grifo nosso.
Sob esse enfoque, passo à análise do mérito da causa.
Tratam os autos de Ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos material e moral, argumentando a parte autora estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, em razão de suposto empréstimos realizados junto ao banco demandado, apesar de, alegar, não ter celebrado tais contratos com a referida instituição.
Nesse diapasão, cumpre tecermos algumas considerações.
As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Na espécie em apreço, o requerido alega que os empréstimos foram devidamente celebrados pela demandante; todavia, não traz aos autos qualquer documento a indicar a realização de negócio entre as partes ou mesmo comprovante de transferência bancária em favor do autor.
Por sua vez, a suplicante provou minimamente na exordial os descontos efetuados pelo demandado, como se verifica através do extrato do INSS acostado pela autora (Id 95169907).
Destarte, o suplicado não logrou êxito em produzir nenhuma prova em sentido contrário às afirmações autorais, ônus que lhe competia, pois deveria ter demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, tanto por força do disposto no art. 373, II do CPC, como em virtude da inversão do ônus da prova em favor do demandante/consumidor.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Na hipótese em que o consumidor alega não ter firmado qualquer contratação com a operadora de telefonia, deve ser aplicado o princípio da inversão dos ônus da prova previsto na norma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mormente em se considerando a dificuldade na produção de prova negativa.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor (TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.029965-1/001. 10ª CÂMARA CÍVEL.
Relator Des.
Cabral da Silva.
Data de Julgamento: 30/04/2019.
Data da publicação da Súmula: 08/05/2019) – Sublinhamos Na hipótese versada, portanto, não existem provas inequívocas de celebração de contrato consignado entre as partes.
Assim, forçoso reconhecer que existiu uma contratação fraudulenta de empréstimo em nome da requerente, fato que demonstra a falha na prestação do serviço por parte do Banco suplicado.
Dessa forma, reconhecida a responsabilidade do requerido, este deverá responder pelo risco que assumiu ao atribuir à parte autora uma obrigação que esta não contraiu e efetuar os descontos no seu benefício previdenciário.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CPC.
CONTRATOS PACTUADOS COM CONSUMIDORA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO A DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA PACTUANTE ACERCA DOS TERMOS CONTIDOS NOS CONTRATOS.
REQUISITO ESSENCIAL À VALIDADE DOS CONTRATOS.
DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
DANO MORAL.
INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA A QUO. 1.Os contratos acostados aos autos não apresentam força probatória suficiente, na medida em que neles constam mera impressão digital no local destinado à assinatura da contratante, não existindo ao menos a assinatura a rogo em qualquer dos contratos, portanto, não há a mínima segurança sobre as autenticidades e, principalmente, sobre a intenção expressa pela autora, além de sequer terem sido apostas assinaturas do contratado/instituição financeira, razão por que carecedores, assim, de seus elementos essenciais. 2.
O quantum indenizatório deve ser fixado em valor suficiente à reparação do prejuízo experimentado pela vítima e à punição do ofensor, não podendo importar em enriquecimento sem causa.
Mostrando-se excessivo o valor fixado na sentença de primeiro grau, diante das peculiaridades do caso concreto, é imperiosa a redução da indenização à título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00008996320138050216 BA 0000899-63.2013.8.05.0216.
Data de Julgamento: 10/12/2013, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2013).
Destaque nosso.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
NEGATIVA PELA AUTORA DE TER CELEBRADO O CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTORA ANALFABETA.
BANCO JUNTA CÓPIA DA IMPRESSÃO DIGITAL NO LUGAR DA ASSINATURA.
AINDA QUE A DIGITAL POSSA SER DA AUTORA, IMPÕE-SE RECONHECER A NULIDADE DO ATO.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, NA FORMA DOBRADA (R$ 3.075,60).
DANO MORAL CONFIGURADO, NO CASO CONCRETO.
AUTORA IDOSA E DE PARCOS RECURSOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO DE R$ 7.880,00 PARA R$ 2.000,00.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*22-68, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/04/2016).
Sublinhamos.
Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira pelos danos morais e materiais alegados, cumpre aqui proceder à análise do valor pretendido para a sua reparação.
II.3.1 - Da repetição do indébito Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Em se tratando de relação consumerista, não é necessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao realizar a cobrança indevida para que a repetição de indébito seja em dobro.
Neste sentido, colacionamos os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...) 3.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
CONSUMIDOR.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ.
Em se tratando de relação consumerista, não há exigência alguma no sentido de que o consumidor comprove existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao efetuar a cobrança indevida.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA”. (Apelação Cível Nº *00.***.*04-83, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 25.05.2011).
Grifo Nosso.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Valor reduzido, para adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais.
A cobrança, pelo demandado, de quantia não contratada, tem como consequência a devolução em dobro dos valores efetivamente desembolsados.
Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº *00.***.*66-37, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 05/02/2014).
Destacamos.
Por conseguinte, reputo que a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o claro desiderato de conferir à devolução em dobro função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, sendo afastada a repetição em dobro apenas quando caracterizado engano justificável, o que não restou provado na espécie.
In casu, vislumbro a presença de todos os requisitos para a repetição de indébito em dobro, quais sejam, a dívida é oriunda de relação de consumo, houve efetivo pagamento de valor cobrado indevidamente e o fornecedor ora requerido não comprovou que agiu por engano justificável.
II.3.2 - Do dano moral No que diz respeito ao quantum indenizatório a título de danos morais, em não sendo possível estabelecer paradigmas de tal reparação, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina.
Senão vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório.
Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183).
Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551.
Dourados.
Des.
Claudionor M.
Abss Duarte.
Terceira Turma Cível.
Unânime.
J. 09.08.2006, pág.15).
Logo, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, e levando-se em consideração que o autor é aposentado e o réu é uma instituição financeira de grande porte, bem como, que o evento danoso foi provavelmente causado por fraude de terceiro, condeno o Requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à suplicante.
De igual forma, não há que se falar em compensação, haja vista que o demandado não demonstrou ter efetuado depósito em nome da autora.
III – DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS INICIAIS, para: a) declarar a inexistência do contrato e dos débito deles decorrentes (contratos nº 325003804-3) b) condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao requerente, a título de ressarcimento por danos morais sofridos pelo demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) condenar o demandado no pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) sobre o benefício do demandante, referente ao contrato de nº 325003804-3, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da data em que ocorreram os descontos indevidos (Sumula 54 e 43/STJ).
No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art.4º da lei nº 8.177/91.
Deixo de determinar qualquer compensação, uma vez que não ficou demonstrado a existência de transferência bancária para o autor.
Condeno o suplicado, ainda, ao pagamento das despesas judiciais, bem como, honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 16 de outubro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
20/10/2023 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 11:27
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2023 08:00
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 17:09
Juntada de réplica à contestação
-
20/09/2023 06:47
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
20/09/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0805960-59.2023.8.10.0060 AUTOR: MARIA DO ROSARIO DO NASCIMENTO CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISABELA PRAZERES DO VALE - PI21343 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,16 de setembro de 2023 KLEBER LOPES DE ALMEIDA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
18/09/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 10:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de Timon
-
05/09/2023 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 10:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2023 09:40, Central de Videoconferência.
-
05/09/2023 10:04
Conciliação infrutífera
-
04/09/2023 17:47
Juntada de contestação
-
01/09/2023 10:57
Juntada de petição
-
30/08/2023 18:47
Juntada de petição
-
09/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 0805960-59.2023.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: MARIA DO ROSARIO DO NASCIMENTO CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISABELA PRAZERES DO VALE - PI21343 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 05/09/2023 09:40 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 95294465 E ATO ORDINATÓRIO DE ID Nº 98450388.
Aos 07/08/2023, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
07/08/2023 08:11
Recebidos os autos.
-
07/08/2023 08:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
07/08/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2023 14:37
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de Timon
-
04/08/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 14:36
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2023 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 09:40, Central de Videoconferência.
-
26/06/2023 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
22/06/2023 21:14
Outras Decisões
-
22/06/2023 21:14
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO ROSARIO DO NASCIMENTO CARVALHO - CPF: *81.***.*65-91 (AUTOR).
-
22/06/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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