TJMA - 0800582-13.2022.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:28
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:06
Juntada de contrarrazões
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02/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:30
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/05/2025 23:59.
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28/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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28/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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28/05/2025 14:53
Juntada de petição
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12/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 18:14
Juntada de petição
-
05/07/2024 11:17
Juntada de petição
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13/03/2024 17:00
Juntada de petição
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01/12/2023 08:08
Conclusos para despacho
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30/11/2023 17:05
Juntada de petição
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29/11/2023 04:06
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800582-13.2022.8.10.0140 CLASSE: AÇÃO ANULATÓRIA REQUERENTE: MARIA DO CARMO MARTINS SANTANA BATISTA ADVOGADO: THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005-MA).
REQUERIDO(A): BANCO C6 S.A.
ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE).
DESPACHO Seguindo orientação do CNJ Conselho Nacional de Justiça e com efetiva implantação dos meios legais para localização de bens da parte devedora/executada, em parceria com a Receita Federal, previamente a consulta para localização de bens do executado nos sistemas eletrônicos disponíveis, intime-se a parte exequente para o pagamento das custas processuais devidas pela consulta, no prazo de 05 (cinco) dias, com esteio no item 4.17 da Tabela IV, conforme Lei Estadual nº 9.109/2009.
Com o resultado da diligência, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
Vitória do Mearim, data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito - respondendo -
24/11/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 04:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 08:48
Conclusos para despacho
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06/09/2023 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2023 08:47
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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06/09/2023 01:44
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:35
Juntada de petição
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14/08/2023 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800582-13.2022.8.10.0140 CLASSE: AÇÃO ANULATÓRIA REQUERENTE: MARIA DO CARMO MARTINS SANTANA BATISTA ADVOGADO: THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005-MA).
REQUERIDO(A): BANCO C6 S.A.
ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE).
S E N T E N Ç A Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por MARIA DO CARMO MARTINS SANTANA BATISTA em face de BANCO C6 S.A., ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que é pensionista do INSS onde recebe seus proventos.
Acontece que a autora diz que passou a sofrer deduções de R$ 52,25 do seu benefício em razão de um empréstimo que alega não ter contratado.
Devidamente citada, a requerida oferecera contestação, conforme ID. 76566120.
Após, a parte autora apresenta petição de desistência da ação, o que não foi aceito pela parte contrária.
Réplica à contestação juntada em ID. 82879224.
Decisão de saneamento do processo em ID. 89534142, oportunidade na qual foram rejeitadas todas as preliminares indicadas na contestação.
Devidamente intimadas para requererem as provas em Juízo, a parte requerida postulou pela produção de depoimento pessoal da autora. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
No mérito, a presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado crédito consignado fraudulento junto ao seu benefício previdenciário.
Em virtude disso, o Banco requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dito isso, destaco o julgamento do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) pelo TJ/MA, em que fixaram-se as seguintes teses sobre o tema: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o Banco requerido, acompanhado da contestação, apresentou documentos, como contrato mútuo entre as partes, devidamente assinado, e documentos pessoais do autor e TED que comprovam o recebimento do numerário (ID. 76566119/76566122/76566124).
Logo, todas essas provas certificam a validade dos contratos realizados entre as partes, além de comprovarem a anuência da parte autora no recebimento do numerário, já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicto da existência do contrato entre as partes, bem como do recebimento dos valores pelo Requerente, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, fixando estes em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória do Mearim/MA, 08 de agosto de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
09/08/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 17:48
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2023 15:47
Conclusos para decisão
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27/04/2023 09:31
Juntada de réplica à contestação
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26/04/2023 03:55
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/04/2023 23:59.
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24/04/2023 14:55
Juntada de petição
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14/04/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2023 08:39
Conclusos para decisão
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21/12/2022 16:08
Juntada de réplica à contestação
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08/12/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 10:33
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/11/2022 23:59.
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28/11/2022 08:27
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 15:56
Juntada de petição
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17/11/2022 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 10:46
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 09:26
Juntada de petição
-
11/11/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 21:19
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 04/11/2022 23:59.
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11/10/2022 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 16:29
Conclusos para despacho
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06/07/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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