TJMA - 0802485-98.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 17:54
Baixa Definitiva
-
28/08/2023 17:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
28/08/2023 09:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA CLARICE PEREIRA ARAUJO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802485-98.2022.8.10.0038 1º APELANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB MA 11.099-A) 2º APELANTE: Maria Clarice Pereira Araújo ADVOGADO: Francisco Célio da Cruz Oliveira (OAB MA 14.516) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CRÉDITO PESSOAL.
VALOR CONTRATADO DIREITO NO CAIXA.
CRÉDITO NA CONTA DA BENEFICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Compulsando detidamente os autos verifico que embora a parte Autora defenda a nulidade do empréstimo realizado, restou comprovado por meio dos extratos anexados na contestação que a parte contratou empréstimo pessoal, conforme id 24368992.
II.
Ressalto que o Crédito Direto ao Consumidor – CDC é uma modalidade de contratação que pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da instituição bancária.
Nesse contexto, o empréstimo somente ocorre com a ciência do tomador, que o faz mediante utilização de seu cartão e senha pessoais.
Realizado o empréstimo nas condições descritas, entendo que o Banco cumpre seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca em relação às condições do negócio jurídico celebrado.
Vale ressaltar que a operação contratada advém do desenvolvimento do sistema financeiro e se revela como ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio de cartão magnético, vinculando-se aos denominados empréstimos consignados.
III.
Com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante.
IV.
Primeira apelação conhecida e provida.
Segunda apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802485-98.2022.8.10.0038, em que figuram como Apelantes o Banco do Brasil e Maria Clarice Pereira Araújo, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil e conheceu e negou provimento ao recurso interposto por Maria Clarice Pereira Araújo, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o(a) Dr(a).
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís/MA, 27 de julho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Tratam-se de duas Apelações Cíveis, ambas interpostas contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA que na Ação Ordinária ajuizada por Maria Clarice Pereira Araújo em face do Banco Brasil S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Colhe-se dos autos que Maria Clarice Pereira Araújo ajuizou ação em face do Banco do Brasil visando questionar a regularidade da contratação do empréstimo nº 984673221, no valor de R$ 19.337,17 (dezenove mil trezentos e trinta e sete reais e dezessete centavos) a ser pago em 77 parcelas de R$ 440,22 (quatrocentos e quarenta reais e vinte e dois centavos).
Em contestação o Banco do Brasil afirma que a contratação foi legal, realizada junto ao caixa de autoatendimento e anexou aos autos o extrato da operação, bem como documentos pessoais da parte (id 24368992).
Após análise do corpo probatório o juízo de primeiro grau decidiu pela procedência em parte do pedido por entender que o Banco não cumpriu com o seu ônus probatório de comprovar a regularidade da contratação.
Condenou o Banco ao ressarcimento em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inconformado com a decisão o Banco do Brasil interpôs recurso de apelação defendendo a regularidade da contratação, vez que não há resquício de fraude tampouco responsabilidade civil a ensejar reparação de cunho material ou moral.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que o pedido inicial seja julgado improcedente.
Igualmente inconformada, Maria Clarice Pereira Araújo interpôs recurso adesivo pugnando pela majoração do valor atribuído ao dano moral ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem contrarrazões da segunda Apelante, apesar de devidamente intimada.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao enfrentamento do recurso.
Compulsando detidamente os autos verifico que embora a parte Autora defenda a nulidade do empréstimo realizado, restou comprovado por meio dos extratos anexados na contestação que a parte contratou empréstimo pessoal, conforme id 24368992.
Ressalto que o Crédito Direto ao Consumidor – CDC é uma modalidade de contratação que pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da instituição bancária.
Nesse contexto, o empréstimo somente ocorre com a ciência do tomador, que o faz mediante utilização de seu cartão e senha pessoais.
O artigo 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não existindo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de senha, sendo que a assinatura eletrônica é expressamente mencionada na Normativa 28/2008 do INSS.
Realizado o empréstimo nas condições descritas, entendo que o Banco cumpre seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca em relação às condições do negócio jurídico celebrado.
Vale ressaltar que a operação contratada advém do desenvolvimento do sistema financeiro e se revela como ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio de cartão magnético, vinculando-se aos denominados empréstimos consignados.
Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante.
Conclui-se, portanto, que não restou caracterizada a ilegalidade da contratação, de modo que merece reparo a decisão impugnada.
O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça é nesse sentido.
Vejamos: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado por meio de "crédito direto ao consumidor" por meio de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante. 2.
De mais a mais, nem com a inicial, nem tampouco durante a instrução processual o apelante se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, com a inicial juntou extrato de crédito direto ao consumidor a demonstrar a regular realização da transação bancária ultimada por meio de cartão e senha de uso pessoal, circunstância que foi muito bem sopesada pelo juízo monocrático. 3.
Também não deve subsistir pedido de aplicação da responsabilidade objetiva nos moldes do art. 14 do CDC, eis que, conforme já afirmado, não restou demonstrada qualquer defeito na prestação do serviço, haja vista que em se tratando de crédito direto ao consumidor por meio de caixa eletrônico todas as informações vão sendo paulatinamente repassadas ao cliente, o qual adere por meio de comando nas teclas e após leitura de instruções repassadas no visor. 4.
Sentença mantida. 5.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (Ap 0584372013, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/09/2014 , DJe 19/09/2014) (Grifei) E M E N T A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
CAIXA ELETRÔNICO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
I - As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado por meio de "crédito direto ao consumidor" através de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante.
II - Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. (Ap 0049422017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017) (Grifei) Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pela Autora junto ao Banco Apelante, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor foi disponibilizado a parte e os descontos, portanto, das prestações mensais em seus proventos se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado.
Ausente, dessa forma, o dever de ressarcimento de cunho material ou moral.
Diante de todo o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO interposto pelo Banco do Brasil S/A para, modificando a decisão de base, julgar improcedentes os pedidos autorais.
Quanto ao segundo apelo, interposto por Maria Clarice Pereira Araújo, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do recurso.
Inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte Maria Clarice Pereira Araújo ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, 27 de julho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
01/08/2023 00:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 11:40
Conhecido o recurso de MARIA CLARICE PEREIRA ARAUJO - CPF: *37.***.*59-87 (APELADO) e não-provido
-
31/07/2023 11:40
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5321-00 (APELANTE) e provido
-
27/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 21:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2023 09:02
Juntada de parecer do ministério público
-
14/07/2023 00:12
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 13/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:57
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2023 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2023 16:03
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/07/2023 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/05/2023 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/05/2023 09:31
Juntada de parecer
-
23/03/2023 19:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:42
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804391-54.2021.8.10.0040
Diana Lopes da Silva Santos
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Venilson Batista Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2021 15:56
Processo nº 0800590-09.2020.8.10.0027
Maria Margarida Guimaraes Moura
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2021 14:38
Processo nº 0800590-09.2020.8.10.0027
Maria Margarida Guimaraes Moura
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2020 09:26
Processo nº 0800888-10.2022.8.10.0066
Antonio Barbosa Ramos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luan Vinicius Lima Viana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2023 17:51
Processo nº 0800888-10.2022.8.10.0066
Antonio Barbosa Ramos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luan Vinicius Lima Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2022 11:33