TJMA - 0815302-80.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 10:10
Juntada de malote digital
-
14/11/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 11:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/11/2023 00:08
Decorrido prazo de LIANE DOS SANTOS MESQUITA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:08
Decorrido prazo de 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís em 13/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 13:26
Juntada de malote digital
-
23/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
23/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
23/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815302-80.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem: 0859239-74.2022.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Liane dos Santos Mesquita Advogado: Alexandro Coutinho Silva do Amaral (OAB/MA nº 16.289) Agravados: incertos – supostos invasores de imóvel localizado na Travessa Santa Rosa, (esquina com a Rua Projetada), bairro Santa Rosa, São Luís, Maranhão.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOVA DECISÃO NA ORIGEM EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1. É de ser julgado prejudicado o agravo de instrumento quando, após a sua interposição, vem o juízo de 1º grau refluir do posicionamento então exarado na decisão agravada, proferindo nova decisão. 2.
Recurso prejudicado DECISÃO MONOCRÁTICA Liane dos Santos Mesquita interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, nos Autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0859239-74.2022.8.10.0001, ajuizada contra supostos invasores incertos, ora agravados, que designou audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de agosto de 2023, às 09h, sem analisar o pedido liminar de reintegração de posse.
Aduz a agravante que é legítima proprietária e mantém a posse justa de imóvel situado na Travessa Santa Rosa, bairro Santa Rosa, São Luís/MA – adquirida por meios lícitos e regulares –, mansa e pacífica, desde 1996, fato esse de conhecimento público e notório, sobretudo da vizinhança local, conforme certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel.
Ressalta que terceiros ainda não identificados praticaram esbulho, rompendo cadeado, correntes que envolvia o portão de madeira localizado na entrada do bem, derrubando muro de alvenaria que cercava todo perímetro do imóvel e, iniciando construções precárias.
Alça que o esbulho praticado pelos possuidores injustos, não agride somente o direito da Agravante, viola também os direitos da vizinhança local, em relação a atividade econômica e a paz social, pois o local já virou ponto de venda de drogas, tendo recebido a presença policial por mais de uma vez.
Assevera que o magistrado singular designou audiência, todavia deixou de analisar o pedido liminar, o que equivale a negativa, podendo causar grave lesão a Agravante, razão pela qual sua não apreciação, se equipara ao indeferimento tácito da pretensão e desafia a interposição do presente recurso.
Ressalta que preenche todos os requisitos disciplinados no art. 561 do CPC, conforme documentação acostada, que demonstra que fora esbulhada do imóvel que detinha a posse.
Requer a antecipação da tutela recursal para que seja deferida a liminar de reintegração de posse, nos termos da primeira parte do art. 562, caput c/c art. 563 do CPC.
No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada, em definitivo, a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O recurso comporta julgamento monocrático, considerando a ocorrência da perda do seu objeto e sua consequente inadmissibilidade, como passo a demonstrar.
Ao consultar o processo de origem (0859239-74.2022.8.10.0001), verifico que o julgador singular proferiu nova decisão (ID nº 92774004), in verbis: “[…] Assim, atendidos os pressupostos do art. 927 do CPC, defiro a liminar para determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel descrito na matrícula nº 28.165, fl. 39, livro 90, do 1º Ofício Extrajudicial de São José de Ribamar, conforme planta de situação de id. 7841608, estabelecendo prazo de 20 dias para a desocupação do mesmo.
Expeça-se de imediato mandado de reintegração de posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça, autorizado dede logo o auxílio de força policial, por se tratar de ocupação por várias pessoas.
No mesmo ato, após cumprida a liminar, citem-se os réus que estiverem presentes na ocupação, ocasião em que deverão ser individualizados e identificados pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 319, §1º e 554, §1º do CPC, cientificando-os da demanda, da liminar e do prazo de 15 dias para apresentar contestação, sob pena de revelia.
Dê-se ciência ao Ministério Público desta decisão.
A parte autora sai intimada deste ato.
Portanto, entendo que a situação retratada nos presentes autos configura hipótese de recurso prejudicado, a ensejar o seu não seguimento por decisão monocrática do relator, por superveniente perda do seu objeto, em virtude da modificação da decisão agravada, que simplesmente deixou de existir, pondo fim à situação litigiosa narrada no agravo de instrumento cessando, portanto, para a parte agravante o interesse processual legitimador da sua pretensão recursal, impondo-se a extinção do presente processo, por superveniente perda do seu objeto.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ESTABELECE GUARDA COMPARTILHADA COM RESIDÊNCIA PRINCIPAL DO GENITOR E REGULAMENTA PERÍODO DE CONVIVÊNCIA DA GENITORA.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. "Havendo decisão mais recente proferida pelo mesmo Magistrado a quo sobre o assunto impugnado nas vias do agravo de instrumento, desnecessária se torna a manifestação do órgão ad quem diante da perda do objeto por falta de interesse recursal". (TJ-SC - AI: 40285795120178240000 Capital 4028579-51.2017.8.24.0000, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 24/04/2018, Terceira Câmara de Direito Civil).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR E EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM.
PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO.
ART. 557, CPC.
SEGUIMENTO NEGADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*44-86, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 20/12/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/01/2014).
Posto isso, com fulcro no artigo 932, caput, incisos I e III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento em razão da decisão atacada não mais existir.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
18/10/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 09:17
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
17/10/2023 07:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/10/2023 07:50
Juntada de parecer do ministério público
-
02/10/2023 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2023 00:02
Decorrido prazo de 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís em 29/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 10:28
Juntada de diligência
-
22/08/2023 00:07
Decorrido prazo de 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:07
Decorrido prazo de LIANE DOS SANTOS MESQUITA em 21/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 11:07
Juntada de malote digital
-
27/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815302-80.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem: 0859239-74.2022.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Liane dos Santos Mesquita Advogado: Alexandro Coutinho Silva do Amaral (OAB/MA nº 16.289) Agravados: incertos – supostos invasores de imóvel localizado na Travessa Santa Rosa, (esquina com a Rua Projetada), bairro Santa Rosa, São Luís, Maranhão.
DECISÃO Liane dos Santos Mesquita interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, nos Autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0859239-74.2022.8.10.0001, ajuizada contra supostos invasores incertos, ora agravados, que designou audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de agosto de 2023, às 09h, sem analisar o pedido liminar de reintegração de posse.
Aduz a agravante que é legítima proprietária e mantém a posse justa de imóvel situado na Travessa Santa Rosa, bairro Santa Rosa, São Luís/MA – adquirida por meios lícitos e regulares –, mansa e pacífica, desde 1996, fato esse de conhecimento público e notório, sobretudo da vizinhança local, conforme certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel.
Ressalta que terceiros ainda não identificados praticaram esbulho, rompendo cadeado, correntes que envolvia o portão de madeira localizado na entrada do bem, derrubando muro de alvenaria que cercava todo perímetro do imóvel e, iniciando construções precárias.
Alça que o esbulho praticado pelos possuidores injustos, não agride somente o direito da Agravante, viola também os direitos da vizinhança local, em relação a atividade econômica e a paz social, pois o local já virou ponto de venda de drogas, tendo recebido a presença policial por mais de uma vez.
Assevera que o magistrado singular designou audiência, todavia deixou de analisar o pedido liminar, o que equivale a negativa, podendo causar grave lesão a Agravante, razão pela qual sua não apreciação, se equipara ao indeferimento tácito da pretensão e desafia a interposição do presente recurso.
Ressalta que preenche todos os requisitos disciplinados no art. 561 do CPC, conforme documentação acostada, que demonstra que fora esbulhada do imóvel que detinha a posse.
Requer a antecipação da tutela recursal para que seja deferida a liminar de reintegração de posse, nos termos da primeira parte do art. 562, caput c/c art. 563 do CPC.
No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada, em definitivo, a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça à agravante, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, exclusivamente para esta fase recursal.
O art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência, exige para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC.
Assim, o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, deve verificar a existência de prova inequívoca de que as alegações feitas pela parte agravante evidenciem a probabilidade do direito invocado, assim como a necessidade da concessão da medida liminar para assegurar o direito postulado.
Conforme disposto expressamente no artigo 562 do CPC, o deferimento de liminar em ação de reintegração de posse pode se dar sem a audiência da parte contrária, se o julgador entender que a petição inicial está devidamente instruída.
Noutro giro, fica ao seu arbítrio deixar de concedê-la, caso entenda que a instrução é deficiente, prevendo o dispositivo legal que se designará audiência de justificação para a qual o réu deve ser citado, conforme texto expresso de lei.
No caso dos autos de origem, após parecer do Ministério Público, opinando pela designação de audiência de justificação, o magistrado singular, achou prudente ouvir o autor em audiência (art. 562, segunda parte), que ficou designada para 23 de agosto de 2023, às 09h.
Nessas circunstâncias, tendo em vista que a função da audiência de justificação é demonstrar a existência dos requisitos essenciais para a concessão da medida cautelar pretendida pelo autor, e, ainda, ante a data próxima da audiência, acho por bem manter a decisão agravada, sem prejuízo de melhor análise quanto a possível concessão da liminar quando do julgamento do mérito do presente agravo.
Posto isso, indefiro o pedido suspensivo-ativo formulado pelo agravante.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Intime-se o agravante sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
Intimem-se os agravados, pessoas forem encontrados na área, via Oficial de Justiça, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer.
Uma via desta decisão, serve de MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
25/07/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2023 01:30
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800749-08.2023.8.10.0039
Lidiane Lima Vieira
Municipio de Lagoa Grande do Maranhao - ...
Advogado: Francisco Cordeiro Vieira Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2023 11:35
Processo nº 0800856-64.2017.8.10.0006
Lenita Gomes dos Santos
Nilson Clei de Souza Soares
Advogado: Vail Altarugio Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2017 08:24
Processo nº 0001145-28.2012.8.10.0031
Maria da Graca Ferreira Rosa
Marcos Aurelio Ferreira Rosa
Advogado: Raimundo Ferreira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2012 09:47
Processo nº 0826976-91.2019.8.10.0001
Jaq Comercio e Confeccoes LTDA - ME
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Alysson Mendes Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2019 17:44
Processo nº 0826976-91.2019.8.10.0001
Jaq Comercio e Confeccoes LTDA - ME
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Alysson Mendes Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2025 08:46