TJMA - 0800749-08.2023.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 16:22
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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01/09/2023 06:51
Decorrido prazo de KAYAN GUAJAJARA DE ALBUQUERQUE em 30/08/2023 23:59.
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19/07/2023 10:50
Juntada de petição
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19/07/2023 09:20
Juntada de petição
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18/07/2023 03:18
Publicado Sentença (expediente) em 17/07/2023.
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18/07/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0800749-08.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: LIDIANE LIMA VIEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYANNY DE BRITO VERISSIMO - MA18859 PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHAO e outros ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: KAYAN GUAJAJARA DE ALBUQUERQUE - MA19762 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação do Rito Ordinário proposta por LIDIANE LIMA VIEIRA em desfavor de MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHAO e outros.
Segundo a inicial, a Requerente trabalho no período de 01/01/2021 a 20/03/2022, para a requerida exercendo o cargo de Secretária, no entanto, a Requerida deixou de efetuar o pagamento do Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS).
Citado, o réu apresentou contestação, na qual o Município, aponta incompetência da Justiça do trabalho para apreciar o feito, bem como o exercício de função comissionada.
Logo, requer a improcedência da ação.
No acórdão de Id.86855387 (fls.38 a 40), houve o reconhecimento da incompetência material do juízo e a remessa dos autos para a Justiça Comum Estadual .
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, na parte inicial do inciso II do art. 37, estabeleceu a regra de que a investidura no serviço público depende de aprovação prévia em concurso público de prova ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.
Esta regra visa atender à necessidade de que o serviço público seja prestado por pessoas devidamente capacitadas para o desempenho das atribuições relativa aos cargos públicos.
Ocorre, todavia, que a Constituição Federal abriu três exceções para a esta regra.
E uma das exceções é a prevista na parte final do inciso II do art. 37, quando a Constituição faz ressalva à possibilidade de nomeação para cargos em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Tratam-se de cargos públicos cuja nomeação sem prévia avaliação se justifica porquanto tais cargos devem ser providos por pessoas da confiança da autoridade a que são imediatamente subordinados.
Isso quer dizer que, tratando-se de cargo em comissão, tal vínculo tem "natureza transitória, para cargos ou funções de confiança, sendo o agente exonerável 'ad nutum', a qualquer tempo, e independentemente de justificativa.
Nesta modalidade, o agente não adquire estabilidade no cargo ou na função exercida, dada a precariedade de seu exercício." (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 33ª edição, p. 83).
Contudo, há que se destacar que a contratação em comento é regida pelo direito público e não pelo regime privado.
O vínculo estabelecido entre a Administração Pública e a servidora nomeada para cargo comissionado possui natureza jurídica administrativa e não de uma relação trabalhista, não sendo, portanto, aplicável a tais contratos a legislação trabalhista.
Desta forma, sujeitando-se a autora às regras estatutárias e não trabalhistas, inseridas dentro do âmbito da Administração, revela-se evidente não fazer jus a direito estritamente relativo às relações de trabalho.
Pois bem, não há nos autos indicação de que a Autora foi contratada sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que não possui direito ao do FGTS, eis que o cargo por ela ocupado era de livre nomeação e exoneração, como demostram os contracheques juntados no Id. 86855378, bem como pela função exercida junto a Municipalidade de tesoureira, nos termos da lei Municipal n°226/2019.
Nesse sentido: "ACÓRDAO.
APELAÇAO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ART. 37, II DA CRFB.
INVESTIDURA EM CARGO COMISSIONADO.
LIVRE NOMEAÇAO E EXONERAÇAO.
ATO NULO.
PRETENSAO A RECEBIMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTENTE DIREITO A FGTS.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
DIREITO À CONTRAPRESTAÇAO PELO SERVIÇO PRESTADO E DEMAIS ENCARGOS DE ACORDO COM O REGIME ESTATUTÁRIO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 37, II, da CRFB, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. 2.
Vale ressaltar que os direitos a que faz jus o SERVIDOR irregularmente contratado são aqueles próprios do regime estatutário e não os constantes da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.
O FGTS não está elencado dentre o rol dos direitos trabalhistas extensíveis aos servidores públicos, consoante previsão do art. 39, 3º , da CFRB, quer seja em relação ao exercício de cargo comissionado quer seja quanto à prestação de serviços através de contrato temporário, visto que em ambas as hipóteses a relação teve natureza administrativa, submetendo-se às normas estatutárias. 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para desprovê-lo, nos termos do voto proferido pelo E.
Relator.
Vitória, 28 de fevereiro de 2012.
DES.
PRESIDENTE DES.
RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA." (TJES, Classe: Apelação Civel, *10.***.*92-10, Relator : ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/02/2012, Data da Publicação no Diário: 08/03/2012) "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – CARGO COMISSIONADO – TRANSMUDAÇÃO DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO PARA CELESTISTA – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS – PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL JULGADOS IMPROCEDENTES - RECURSO PROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1.
Não se aplica a legislação trabalhista ao vínculo que é estabelecido entre a Administração Pública e o servidor que é nomeado para cargo comissionado, já que esta relação é de natureza jurídica administrativa. 2.
Neste diapasão, apesar de reconhecer a irregularidade da contratação, não ocorre a desnaturação da relação jurídica e, tampouco, a transmudação do vínculo administrativo em trabalhista. 3.
Portanto, não se mostra cabível o pagamento de parcelas relativas ao FGTS. 4.
Recurso de apelação provido.
Remessa Necessária julgada prejudicada." ( Processo:09010441620128080000 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Publicação:25/09/2015 - Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO) Assim, reconhecido o vínculo jurídico administrativo, impossível a condenação do requerido ao pagamento de FGTS à Autora.
Não há que se falar, também, em nulidade de contrato, eis que não houve celebração de contrato temporários entre as partes, a nomeação foi para cargo em comissão.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar de litispendência e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Por fim, condeno a autora a arcar com as despesas e custas do processo e com os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade, com fulcro na Lei 1.060/50.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Lago da Pedra, data da assinatura.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz titular da 2ª Vara de Lago da Pedra, respondendo concomitantemente pela 1ª Vara A8 -
13/07/2023 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 20:12
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2023 09:21
Juntada de petição
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02/03/2023 15:08
Conclusos para despacho
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02/03/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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