TJMA - 0812948-82.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 10:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/09/2025 14:34 Recebidos os autos 
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                                            22/09/2025 14:34 Juntada de Certidão 
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                                            22/09/2025 14:34 Recebidos os autos 
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                                            22/09/2025 14:33 Juntada de termo 
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                                            22/09/2025 14:32 Juntada de Certidão 
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                                            04/02/2025 10:34 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ 
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                                            04/02/2025 10:34 Juntada de Certidão 
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                                            04/02/2025 09:04 Juntada de Certidão 
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                                            04/02/2025 09:02 Juntada de Certidão 
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                                            04/02/2025 09:00 Juntada de Certidão 
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                                            04/02/2025 00:48 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/02/2025 23:59. 
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                                            10/11/2024 19:54 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/11/2024 13:29 Juntada de agravo em recurso especial (11881) 
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                                            21/10/2024 00:02 Publicado Decisão em 21/10/2024. 
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                                            20/10/2024 09:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            17/10/2024 08:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/10/2024 18:27 Recurso Especial não admitido 
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                                            15/10/2024 09:42 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            15/10/2024 09:14 Juntada de termo 
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                                            14/10/2024 16:26 Juntada de petição 
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                                            06/09/2024 08:58 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/09/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 08:50 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/08/2024 08:47 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2024 23:03 Juntada de petição 
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                                            15/08/2024 00:15 Publicado Intimação em 15/08/2024. 
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                                            15/08/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 
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                                            13/08/2024 14:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/08/2024 14:54 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2024 09:07 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2024 09:07 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais 
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                                            12/08/2024 18:56 Juntada de recurso especial (213) 
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                                            24/07/2024 01:08 Publicado Acórdão (expediente) em 24/07/2024. 
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                                            24/07/2024 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            22/07/2024 16:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/07/2024 15:57 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            19/07/2024 08:07 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            19/07/2024 07:13 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2024 00:09 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/07/2024 23:59. 
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                                            01/07/2024 12:57 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            21/06/2024 10:21 Juntada de petição 
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                                            20/06/2024 15:10 Conclusos para julgamento 
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                                            20/06/2024 15:10 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/06/2024 10:33 Recebidos os autos 
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                                            20/06/2024 10:33 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            20/06/2024 10:33 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            11/04/2024 10:50 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            11/04/2024 10:00 Juntada de petição 
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                                            20/03/2024 15:10 Juntada de petição 
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                                            15/03/2024 00:36 Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2024. 
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                                            15/03/2024 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 
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                                            14/03/2024 09:42 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/03/2024 14:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/03/2024 08:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2023 09:00 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            04/12/2023 17:53 Juntada de embargos de declaração (1689) 
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                                            27/11/2023 00:11 Publicado Acórdão (expediente) em 27/11/2023. 
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                                            27/11/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 
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                                            24/11/2023 13:49 Juntada de malote digital 
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                                            24/11/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 A 16 DE NOVEMBRO DE 2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812948-82.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Flávia Patrícia Soares Rodrigues AGRAVADA: CLENILCE LIMA CARVALHO ADVOGADOS: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12789) COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 7ª da Fazenda Pública JUÍZA: Ana Maria Almeida Vieira RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _____________/2023 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Nº 6.542/2005.
 
 SINTSEP.
 
 URV.
 
 REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA.
 
 PGCE.
 
 ENQUADRAMENTO.
 
 LIMITAÇÃO TEMPORAL.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 RECURSO PROVIDO. - A Lei Estadual nº 9.664/2012, publicada em 17.07.2012, reestruturou o quadro de servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão, implicando em reajuste do vencimento básico do cargo da agravada, extinguindo-se, assim, o direito à recomposição e à implantação de percentual de reajuste salarial decorrentes da conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV, com a vigência do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE. - Embora referida Lei tenha possibilitado ao servidor, através do § 2º, do art. 36, optar pelo enquadramento, verifico no presente caso, conforme alegado pelo Estado do Maranhão, o incremento salarial ocorrido na remuneração do servidor/agravante nos termos da Lei Estadual nº 9.664/2012, conforme histórico funcional e fichas financeiras, ambos nos autos originários, demonstram a sua inequívoca adesão ao novo regime jurídico. - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
 
 Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO (Membro).
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
 
 JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA BENTS.
 
 Sessão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 09 a 16 de novembro de 2023.
 
 Desª.
 
 ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
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                                            23/11/2023 21:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/11/2023 14:44 Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            16/11/2023 16:13 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/11/2023 16:11 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2023 00:05 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/11/2023 23:59. 
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                                            06/11/2023 11:53 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            26/10/2023 09:15 Juntada de petição 
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                                            25/10/2023 16:34 Conclusos para julgamento 
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                                            25/10/2023 16:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/10/2023 16:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/10/2023 10:08 Recebidos os autos 
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                                            25/10/2023 10:08 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            25/10/2023 10:08 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            19/07/2023 12:02 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            19/07/2023 11:40 Juntada de parecer 
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                                            14/07/2023 09:16 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/07/2023 00:00 Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2023. 
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                                            14/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 
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                                            13/07/2023 14:45 Juntada de contrarrazões 
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                                            11/07/2023 14:06 Juntada de malote digital 
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                                            11/07/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812948-82.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Flávia Patrícia Soares Rodrigues AGRAVADA: CLENILCE LIMA CARVALHO ADVOGADOS: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12789) COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 7ª da Fazenda Pública JUÍZA: Ana Maria Almeida Vieira RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão proferida pela MM.
 
 Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0800269-86.2019.8.10.0001, determinou ao executado “(…) para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o índice acima demonstrado, fazendo a devida comprovação nos autos.”.
 
 Sustentou o agravante, em suas razões recursais, que houve a limitação temporal promovida pela adesão da exequente/agravada ao PGCE, conforme Lei nº 9.664, de 17 de julho de 2012.
 
 Assim, o suposto direito à implantação do percentual apurado deixaria de substituir a partir da vigência da data da sua adesão, bem como do recebimento de valores retroativos, diante da renúncia a quaisquer parcelas.
 
 Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
 
 No mérito, postula seu provimento para reformar “(…) a decisão que determinou a implantação do percentual, tendo em vista a renúncia da exequente ao direito de incorporação do índice URV, este exaustivamente aqui discutido, através da adesão ao PGCE; (…)” e condenação da agravada nas custas e honorários de sucumbência. - negrito original É o relatório.
 
 Decido.
 
 Com efeito, o artigo 1.019, I, do CPC/2015 possibilita ao Relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o julgamento definitivo pela Câmara.
 
 Para tanto, é necessário que o agravante comprove a presença, concomitante, dos seus requisitos indispensáveis, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
 
 A Juíza de base determinou a apuração do “(…) percentual de eventual perda decorrente da conversão dos Cruzeiros Reais para URV mediante liquidação de sentença, considerando-se a data do efetivo pagamento dos servidores.”, o que fora realizado pela Contadoria judicial, bem como a implantação do índice de 2,72% sobre a remuneração da agravada.
 
 Pois bem.
 
 Sobre a implantação do percentual de reajuste relativo à URV na remuneração da exequente/agravada, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “(...) o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
 
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 LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
 
 A propósito, o Superior Tribunal de Justiça se curvou ao precedente exarado pela Suprema Corte, passando a adotar o mesmo entendimento.
 
 A saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
 
 NOVO CPC ART. 1.030, II.
 
 URV.
 
 CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
 
 SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
 
 LIMITAÇÃO TEMPORAL.
 
 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
 
 JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
 
 ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
 
 AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel.
 
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 Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016) De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg.
 
 STF proferido no RE n. 561.836/RN. (STJ, AgRg no REsp 880.812/RN, Rel.
 
 Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017) – Grifei.
 
 Assim, o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel.
 
 Min.
 
 ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel.
 
 Min.
 
 LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
 
 No caso, verifica-se que a Lei Estadual nº 9.664/2012, publicada em 17.07.2012, reestruturou o quadro de servidores do executivo do Estado do Maranhão, implicando em reajuste do vencimento básico do cargo da agravada.
 
 Embora a referida Lei tenha possibilitado ao servidor, através do §2º, do art. 36[1], optar pelo enquadramento, constata-se no presente caso, conforme alegado pelo Estado do Maranhão, o incremento salarial ocorrido na remuneração da exequente, nos termos da Lei Estadual nº 9.664/2012, conforme histórico funcional de id n° 76197641 e ficha financeira de id nº 76197639, ambos nos autos originários, demonstram a sua inequívoca adesão ao novo regime jurídico.
 
 Assim, o direito à recomposição dos vencimentos extinguiu-se com a vigência da lei que implementou nova tabela de remuneração do cargo ocupado pela agravada (assistente técnico/assistente de administração - id 16426805 – Pág. 6).
 
 Logo, improcede o pleito autoral de implantação de percentual de reajuste na sua remuneração, uma vez que o direito pereceu no exato momento da adesão ao PGCE que promoveu a reestruturação remuneratória dos servidores do Estado do Maranhão.
 
 Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido do mérito da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, defiro o pedido de efeito suspensivo na forma pleiteada.
 
 Notifique-se a Magistrada a quo acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento.
 
 Intime-se a agravado para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, como prevê o artigo 1.019, inciso II, do CPC.
 
 Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 36.
 
 São enquadrados nas carreiras dos Subgrupos deste PGCE os cargos efetivos das carreiras que integram os diversos Grupos Ocupacionais do Poder Executivo, de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo V. § 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas carreiras deste PGCE, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação de Carreiras e na Tabela de Correlação de Referências, constantes dos Anexos VI e VII, desta Lei. § 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo, dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar das vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo X, desta Lei. § 3º A opção de enquadramento disciplinada no § 2º deste artigo, implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação deste PGCE.
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                                            10/07/2023 15:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/07/2023 08:32 Concedida a Medida Liminar 
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                                            14/06/2023 17:09 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2023 17:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
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