TJMA - 0800156-98.2019.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2021 08:51
Arquivado Definitivamente
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19/04/2021 08:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/04/2021 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:43
Decorrido prazo de ALESSANDRA PENHA DA SILVA SOUZA em 07/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 15:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/03/2021 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800156-98.2019.8.10.9001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO AGRAVADA: ALESSANDRA PENHA DA SILVA SOUZA ADVOGADO: RAPHAEL PENHA HERMANO - MA10201-A RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que, além do Agravante, são partes no processo originário o Detran e a ALVEMA ALCÂNTARA VEÍCULOS E MAQUINAS LTDA.
Naqueles autos foi anexado o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís (ID: 36437542) referente a um agravo de instrumento (Agravo nº 0800145-69.2019.8.10.9001) interposto pelo Detran e que discute a mesma decisão combatida nestes autos.
Sabendo que a questão discutida aqui já teve seu mérito julgado em outro juízo, o presente agravo perde seu objeto. Por certo, o artigo 507 do Código de Processo Civil é claro ao vedar a discussão de questão já decidida, ex vi: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. No caso dos autos a resolução da avença em outro juízo fez o objeto destes autos perdesse a razão de existir.
O art. 485, inciso V, do CPC determina a extinção do processo sem que se resolva o mérito, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada Diante do exposto, reconheço a perda do objeto diante da comprovação da coisa julgada, razão pela qual retiro o processo da pauta de julgamento e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Intimem-se as partes. São Luís(MA), 10 de março de 2021. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator -
10/03/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 10:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/03/2021 15:32
Conclusos para decisão
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01/03/2021 09:38
Juntada de Certidão
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23/02/2021 17:05
Incluído em pauta para 09/03/2021 15:00:00 Sala de Sessões Virtual.
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23/02/2021 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/10/2019 10:59
Conclusos para despacho
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03/10/2019 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2019 11:54
Conclusos para despacho
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31/07/2019 09:13
Juntada de parecer do ministério público
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16/07/2019 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2019 18:38
Juntada de contrarrazões
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14/06/2019 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2019 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2019 10:52
Conclusos para decisão
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26/04/2019 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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