TJMA - 0002843-16.2014.8.10.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 15:20
Baixa Definitiva
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16/08/2023 15:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/08/2023 15:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/08/2023 00:13
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:13
Decorrido prazo de VERONICA AMARAL SILVA em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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21/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0002843-16.2014.8.10.0123 APELANTE: MARIA FELIPE DE ARAUJO ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) REQUERENTE: VERONICA AMARAL SILVA - PI7284-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Felipe Araújo contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão que, nos autos do Processo n.º 0002843-16.2014.8.10.0123 proposto pela ora apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais, bem como o condenou por litigância de má-fé.
No seu recurso, o apelante alegou que o empréstimo foi contratado sem o seu consentimento; que deve ser reconhecido o aviltamento mental da apelante pelo recorrido na contratação do empréstimo, com o ressarcimento dos prejuízos decorrentes; que houve cerceamento de defesa; que houve falha na prestação de serviço; que os danos morais restaram comprovados.
Ao final, requereu o provimento da apelação para que seja reformada a sentença recorrida.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Maria Luíza Ribeiro Martins, opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Verifico que a apelante questiona nestes autos a regularidade da contratação do empréstimo consignado n.º 588023167.
Em sede de contestação, o banco apelado juntou aos autos cópia do contrato questionado e comprovante de transferência de valores para a apelante.
Após isso a demanda foi julgada improcedente, tendo a apelante sido condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Ocorre que o juízo recorrido desde logo resolveu a demanda sem que fosse oportunizado à apelante a possibilidade de se manifestar sobre os documentos juntados pelo apelado em sede de contestação, o que, do meu ponto de vista, configura cerceamento de defesa, na medida em que a recorrente nada pode alegar quanto aos documentos que foram juntados na reposta do recorrido e ainda foi condenada por litigância de má-fé.
A propósito dessa questão, dispõe o art. 9º do CPC que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”.
Delibera também o art. 10 do mesmo diploma legal que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Estabelece ainda o § 1º do art. 437 do CPC que “sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.” Nesse contexto, a sentença recorrida violou expressamente o disposto nos dispositivos legais supramencionados, cerceando o direito da Apelante de se contrapor aos documentos juntados pelo Apelado e requerer o que entendesse pertinente para a defesa de seu direito antes da prolação de sentença, ainda que se concluísse posteriormente pela improcedência dos pedidos iniciais.
A propósito, cito os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA/APELANTE PARA RÉPLICA E MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO.
A contestação suscita fato impeditivo do direito da autora e juntou documentos.
A falta de intimação para replicar caracteriza cerceamento de defesa.
Exegese dos artigos 350 e 437, do CPC. (TJ-BA - APL: 05173523220198050001, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE LAVRA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA.
PRELIMINARES SUSCITADAS E DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FATOS MODIFICATIVOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA RÉPLICA E PRODUÇÃO DE PROVAS.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS. 1.
A abertura de prazo para a réplica é necessária quando, na contestação, o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do disposto no art. 350 do Código de Processo Civil, quando suscitar matérias preliminares (art. 351) ou quando forem anexados documentos à peça de defesa (art. 437), situações que obrigam a oitiva da parte autora, permitindo-lhe o juiz a produção de prova para contrapor a essas alegações.
Isso se dá em razão do princípio do contraditório e da ampla defesa que se encontram presentes no art. 5º, LV, da Constituição. 2.
O autor não foi intimado para se manifestar sobre as preliminares arguidas nas contestações, sobre a informação de ter sido determinada a realização de vistoria entre os dias 22-10-2007 e 3-11-2007, bem como sobre os documentos coligidos pela autarquia federal em sua peça de defesa, configurando, assim, o cerceamento de defesa apontado. 3.
Recurso e remessa oficial providos.
Sentença anulada. (TRF-1 - AC: 00207656520074013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 23/05/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 12/06/2018) A nulidade da sentença recorrida, pois, é patente.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso sob exame tão somente para anular a sentença recorrida e, com a baixa dos autos à origem, seja determinada a intimação da Apelante para se manifestar sobre os documentos apresentados com a contestação.
Transitado em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
19/07/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 01:01
Conhecido o recurso de MARIA FELIPE DE ARAUJO - CPF: *07.***.*03-02 (REQUERENTE) e provido em parte
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25/01/2022 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2022 12:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/01/2022 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 09:53
Recebidos os autos
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12/01/2022 09:53
Conclusos para despacho
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12/01/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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