TJMA - 0802307-66.2023.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Acail Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:17
Juntada de petição
-
28/08/2025 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2025 13:49
Juntada de protocolo
-
08/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2026 15:30, 1ª Vara Criminal de Açailândia.
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03/05/2025 00:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 20:32
Juntada de petição
-
10/02/2025 15:44
Juntada de petição
-
05/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:28
Juntada de termo
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05/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 08:38
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
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20/06/2024 19:02
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 10:12
Juntada de Ofício
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05/02/2024 16:31
Juntada de protocolo
-
05/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
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10/01/2024 15:44
Juntada de petição
-
10/01/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 12:55
Juntada de termo
-
09/01/2024 13:59
Juntada de petição
-
09/01/2024 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2024 13:27
Juntada de protocolo
-
08/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:07
Juntada de protocolo
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20/10/2023 11:35
Juntada de petição
-
19/10/2023 13:42
Juntada de protocolo
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18/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - PROCESSO Nº. 0802307-66.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): ANTONIO MARCOS OLIVEIRA SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de ANTÔNIO MARCOS OLIVEIRA SANTOS, por suposta prática do crime previsto no art.12 da Lei n.º 10.826/2003.
Em id 101295703, o Ministério Público Estadual requereu a prisão preventiva de Antônio Marcos Oliveira Santos, alegando que o requerido teve sua prisão preventiva revogada em 18/04/2023, restando, porém, fixadas medidas cautelares diversas da prisão, id 90286392.
Informou, ainda, que o requerido, “apesar de cientificado sobre as obrigações que lhe cabiam, o réu foi novamente preso em 11/09/2023 (ID 101295705), em razão da prática de novo crime (processo n.º 0805465-32.2023.8.10.0022), conforme se observa pela documentação de ID 101295705”. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se dos autos, que em 18/04/2023 o acusado foi posto em liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga ID 90286392.
Contudo, conforme apontado pelo parquet, o acusado não cumpriu as condições impostas na decisão de ID 90286392, bem como foi preso novamente, conforme documento ID 101295705.
Como se observa, houve clara violação das medidas cautelares impostas, o que enseja a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 311, § 1º do Código de Processo Penal.
Justifica-se, ainda, a decretação da prisão preventiva para a garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, visto que o acusado, solto, descumpriu as medidas alternativas impostas, cometeu novos delitos, comprovando a periculosidade concreta, denotando ser sua personalidade voltada para o cometimento de delitos.
Nesse sentido é a jurisprudência: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
ANÁLISE DO MÉRITO.
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CONDENAÇÃO.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME INTERMEDIÁRIO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 3.
O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva.
Inteligência dos artigos 312, parágrafo único e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal.
Na espécie, o paciente descumpriu medida cautelar imposta, consistente no comparecimento em juízo, sempre que determinado, e por isso sua prisão preventiva foi restabelecida.
Ausência de constrangimento ilegal.
Precedentes. [...] ( HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018.) Ante o exposto e o que mais dos autos consta, REVOGO as medidas cautelares e DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de ANTÔNIO MARCOS OLIVEIRA SANTOS, já qualificado, o fazendo com fundamento no artigo 282, § 4º e artigo 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal.
EXPEÇA-SE mandado de prisão, com seu respectivo cadastro junto ao BNMP.
Promova-se as comunicações necessárias, inclusive, por via telefônica, e-mail, DIGIDOC e Malote Digital.
INCLUA-SE o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.
DÊ-SE ciência ao representante do Ministério Público, a respeito da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Açailândia/MA, 13 de setembro de 2023.
Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Respondendo -
16/10/2023 09:33
Juntada de petição
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16/10/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 09:05
Juntada de protocolo
-
27/09/2023 14:16
Juntada de protocolo
-
13/09/2023 11:17
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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13/09/2023 10:23
Conclusos para decisão
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13/09/2023 10:22
Juntada de termo
-
12/09/2023 22:26
Juntada de petição
-
08/08/2023 10:27
Juntada de Certidão
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25/07/2023 09:01
Juntada de petição
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22/07/2023 00:04
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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20/07/2023 23:38
Juntada de petição
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19/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802307-66.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: NONA DELEGACIA REGIONAL DE AÇAILÂNDIA PARTE(S) RÉ(S): ANTONIO MARCOS OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: MAURICIO GOMES NUNES - PA32434 De Ordem da Excelentíssima Senhora, Selecina Henrique Locatelli, MM.
Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, INTIMO o advogado supracitado, na qualidade de defesa constituída, para ciência da decisão Id 96450667.
Açailândia, 18 de julho de 2023 SÉRGIO KENIO RODRIGUES Servidor(a) judicial ________________________________________________________________________________ FÓRUM DR.JOSÉ RIBAMAR FIQUENE - SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL AV.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, 01, RESIDENCIAL TROPICAL CEP: 65930-00 / TELEFONE: (99) 3311-3436-E-MAIL: [email protected] -
18/07/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 21:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 10:02
Juntada de termo
-
06/07/2023 14:51
Juntada de petição
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04/07/2023 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2023 14:47
Juntada de Certidão
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21/06/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 14:13
Conclusos para despacho
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19/06/2023 14:12
Juntada de termo
-
01/06/2023 11:26
Juntada de petição
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31/05/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 19:28
Juntada de Certidão
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12/05/2023 08:27
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 11:53
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/05/2023 16:14
Recebida a denúncia contra ANTONIO MARCOS OLIVEIRA SANTOS - CPF: *12.***.*99-29 (FLAGRANTEADO)
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05/05/2023 10:33
Conclusos para decisão
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05/05/2023 10:32
Juntada de termo
-
01/05/2023 19:07
Juntada de denúncia
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25/04/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 09:41
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/04/2023 17:21
Juntada de protocolo
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20/04/2023 11:53
Juntada de petição
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19/04/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:01
Juntada de Certidão
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18/04/2023 22:07
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 22:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 19:36
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
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18/04/2023 19:36
Concedida a Liberdade provisória de ANTONIO MARCOS OLIVEIRA SANTOS - CPF: *12.***.*99-29 (FLAGRANTEADO).
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18/04/2023 14:30
Conclusos para decisão
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18/04/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
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18/04/2023 14:30
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:28
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/04/2023 14:11
Outras Decisões
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18/04/2023 10:08
Conclusos para decisão
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18/04/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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