TJMA - 0814307-67.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 10:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:47
Juntada de petição
-
12/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 13:29
Juntada de malote digital
-
08/11/2024 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 14:30
Prejudicado o recurso
-
31/01/2024 12:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/01/2024 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/01/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/09/2023 10:58
Juntada de parecer do ministério público
-
20/09/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2023 14:41
Juntada de contrarrazões
-
27/07/2023 14:27
Juntada de petição
-
18/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814307-67.2023.8.10.0000 (PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0803933-64.2022.8.10.0052) AGRAVANTE: MARIA DOMINGAS RODRIGUES MENDONCA ADVOGADO: LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB/MA N. 7626-A AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARIA DOMINGAS RODRIGUES MENDONCA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de da 1ª Vara de Pinheiro/MA, que indeferiu a gratuidade de justiça.
Alegou a parte agravante, em síntese, que não tem condições de arcar com as custas processuais referente ao presente processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares.
Pugnou, portanto, pela concessão de efeito suspensivo no presente recurso, para que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça até decisão final deste Tribunal. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, vejo presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal, motivo pelo qual CONHEÇO DO RECURSO.
No que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, destaco que o art. 995, do CPC, é expresso ao consignar que as decisões judiciais terão eficácia imediata; excepcionando, contudo, a possibilidade de atribuir ao recurso efeito suspensivo quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em complementação, e até mesmo por excesso de zelo do Legislador, prescreve o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, que, para a concessão da suspensividade recursal, cabe ao Relator analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Ressalto, mais, o que disciplina o art. 300 do CPC/2015, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, fazendo constar ser necessário o preenchimento dos mesmos requisitos acima mencionados, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
A propósito: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida; o segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar a parte grave dano.
Pois bem.
In casu, o agravante juntou nos autos de origem documentos que se mostraram suficientes para a demonstração da hipossuficiência financeira (extratos de empréstimos consignados e histórico de aposentadoria), portanto, configurada a probabilidade do direito vindicado, na medida em que inexiste elementos hábeis a demonstrar capacidade financeira do recorrente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, circunstância que, aliada à afirmação de hipossuficiência, fazem-me concluir pela possibilidade de concessão do pedido de gratuidade da justiça para dispensá-lo das despesas processuais, à luz do disposto nos arts. 259, inciso IV, 239, parágrafo único e art. 99, §§ 2º e 7º, ambos do CPC/2015, ressaltando que tal isenção é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza, podendo, pois, ser revogada a qualquer tempo.
Imperioso destacar que a concessão da justiça gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das despesas processuais (§ 2º, art. 98), apenas o dispensa do recolhimento antecipado, como lhe faculta a lei, já que ele não está isento de pagar as custas processuais se, dentro de 05 (cinco) anos, período em que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo ser executada, restar comprovado o desaparecimento da sua alegada situação de hipossuficiência financeira ( § 3º, art. 98, CPC/2015).
Já o risco de difícil reparação se revela evidente na medida em que, sem a ordem de suspensão da decisão agravada, o processo será extinto sem resolução de mérito, o que, em caso de provimento deste recurso, implicará em inevitável e injustificado atraso em sua tramitação, trazendo assim prejuízos ao jurisdicionado.
Isto posto, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal para SUSPENDER a eficácia da decisão agravada, até o julgamento final do recurso.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia desta decisão servirá de ofício para todos os fins.
São Luís-MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
14/07/2023 16:29
Juntada de malote digital
-
14/07/2023 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 10:35
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DOMINGAS RODRIGUES MENDONCA - CPF: *16.***.*75-35 (AGRAVANTE).
-
14/07/2023 10:35
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801911-44.2023.8.10.0037
Eline da Silva Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jucelia Aparecida Francioni
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2023 17:22
Processo nº 0800523-93.2023.8.10.0106
Carlos Pires Soares
Banco Pan S.A.
Advogado: Roberto Paulo Guimaraes Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2024 11:08
Processo nº 0800523-93.2023.8.10.0106
Carlos Pires Soares
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2023 16:00
Processo nº 0801534-55.2022.8.10.0119
Elis Cabral de Carvalho
Municipio de Santo Antonio dos Lopes
Advogado: Samuel Ferreira Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2022 10:45
Processo nº 0810282-21.2023.8.10.0029
Maria de Jesus Mendes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Adriana Martins Batista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2023 16:13