TJMA - 0801534-55.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:05
Juntada de petição
-
03/06/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:05
Juntada de petição
-
19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DOS LOPES em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:45
Juntada de petição
-
10/03/2025 17:32
Juntada de petição
-
19/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2025 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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14/02/2025 16:09
Conta Atualizada
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13/01/2025 16:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/11/2024 08:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/07/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 18:07
Juntada de petição
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18/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DOS LOPES em 28/05/2024 23:59.
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03/04/2024 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2024 14:46
Processo Desarquivado
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19/03/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 14:38
Juntada de petição
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16/10/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 16:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/09/2023 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DOS LOPES em 13/09/2023 23:59.
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17/08/2023 01:30
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 06:34
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801534-55.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ELIS CABRAL DE CARVALHO REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DOS LOPES SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por ELIS DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES/MA, ambos já devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que foi admitida pelo reclamado em 01/10/2015, sem prestar concurso público, tendo sido lotado na função de Psicóloga do CRAS (Centro de Referência de Assistência), sendo demitida em 16/12/2016, percebendo como remuneração a importância de R$ 3.497,00 (três mil, quatrocentos e noventa e sete reais).
Vale ressaltar, que a Secretária informou a autora que não precisaria se preocupar com o pagamento, pois os salários atrasados e as verbas rescisórias seriam pagas antes do final do ano de 2016, no entanto, as promessas de pagamento não foram cumpridas.
Requer, que seja totalmente procedente a presente reclamação, condenando a requerida ao pagamento dos salários atrasados dos meses de novembro/2016 e dezembro/2016, no valor de R$ 6.994,00 (seis mil, novecentos e noventa e quatro reais), bem como o pagamento do FGTS, 13° salário da reclamante, no valor de R$ 4.196,00 (quatro mil, cento e dezenove reais), e a devolução dos valores relativos aos descontos do INSS.
A inicial (ID 81439573) veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (pág. 32 – ID 81439573) no prazo legal, alegando preliminar e requerendo a improcedência da ação.
Realizada audiência de conciliação e instrução em 22 de maio de 2019, às 08h32min, na qual restou infrutífera a conciliação e consta o depoimento pessoal da requerente (pág. 72 – ID 81439573).
Decisão proferida pela 6ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, julgando o mérito do processo (pág. 73 – ID 81439573).
Decisão declinatória para este Juízo (ID 81439574).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento, na modalidade antecipada, eis que se trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além das já produzidas nos autos, pelo que faço com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Passo para a análise das preliminares.
Indefiro o pedido de inépcia da inicial, pois, a parte autora indicou fatos que ensejam os pedidos arrolados na pela vestibular de maneira líquida, sem prejudicar a análise da matéria litigiosa pelo Juízo ou a formulação da defesa pelo requerido, que, aliás, contestou e a contento a demanda.
Preliminarmente, quanto ao alegado de prescrição quinquenal, entendo que considerando que a presente ação foi ajuizada em 30/10/2018, e o contrato de trabalho perdurou de 01/10/2015 a 16/12/2016, não há prescrição a ser decretada.
Assim, não acolho os argumentos da parte requerida.
Passo para a análise do mérito.
A competência para o julgamento da lide está afeta à Justiça Estadual, conforme atesta o seguinte julgado: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
VÍNCULO LABORAL FIRMADO COM O PODER PÚBLICO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
Consoante atual e iterativo entendimento do E.
STF, fixado a partir do julgamento da ADI-MC nº 3.395-6/DF, compete à Justiça Comum, e não à Trabalhista, pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações mantidas entre servidores e o Poder Público, bem como sobre eventual defeito no título jurídico sobre o qual se fundam os respectivos vínculos, inclusive nas hipóteses de contratação em caráter temporário, com alegado suporte no art. 37, inciso IX, do Texto Maior, ou precário, sem CONCURSO público.
Eventual desvirtuamento ou mesmo nulidade do liame existente entre o servidor e o Poder Público, por fraude, simulação ou ausência de CONCURSO público, não transmuda, ipso facto, em celetista o caráter jurídico-administrativo daquela relação, razão pela qual falece a esta Justiça Especializada competência para julgar o feito.
Precedentes do STF e do TST. (TRT 16ª Região; RO 00024-2012-017-16-00-5; Rel: Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA; DES(A).
PROLATOR(A) do acórdão: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA; j. 06.09.2012; publicação: 26.09.2012 Compulsando-se os autos, verifica-se tratar-se de contrato irregular, nulo de pleno direito, acarretando inclusive a punição da autoridade responsável pelo ato, uma vez que o suplicante não foi admitido através de concurso de provas e títulos e nem foi nomeado para exercer cargo de natureza comissionada, conforme estabelece o art. 37, inciso II, e § 2º, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. § 2º – A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Resta saber se o autor possui direito às verbas reclamadas, no caso, salários não pagos, 13º salário atrasado, FGTS e a devolução dos valores relativos aos descontos do INSS.
Pela narrativa das peças processuais, deduz-se que a admissão da requerente no cargo não foi precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, fato esse que deturpou a natureza inerente à contratação temporária, circunstância incoerente com a transitoriedade da contratação.
De tal sorte, configurada está a ilegalidade da contratação.
O STF, quando do Recurso Extraordinário 705140/MG, sob a ótica da Repercussão Geral, tratando dos efeitos jurídicos típicos da relação trabalhista, mudou a orientação anterior, afirmando o posicionamento no sentido de que é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao empregado eventualmente contratado, excetuando o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Vejamos a ementa do citado acórdão: "CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido." (STF.
Tribunal Pleno.
Recurso Extraordinário nº 705.140/Rio Grande do Sul.
Relator Ministro Teori Zavascki.
Publicação: 05/11/2014) E mais recentemente: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF.
Recurso Extraordinário 765.320/Minas Gerais.
Relator Ministro Teori Zavascki.
Publicação: 23/09/2016).
Em resumo, os únicos efeitos jurídicos decorrentes do contrato nulo são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, conforme RE 705.140, daí excluindo-se o pedido constante na inicial, referente ao 13º salário.
Em sendo patente a nulidade do contrato de trabalho, por decorrência da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em concurso, o trabalhador somente terá direito ao FGTS a título de indenização, com observância da prescrição quinquenal, sendo indevido o pagamento das demais verbas ora pleiteadas.
Assim, em razão da nulidade da contratação temporária, não se mostra devida qualquer outra verba remuneratória requerida nos presentes autos.
Este tem sido o entendimento dos tribunais pátrios, conforme vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA TEMPORÁRIA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
CONTRATO NULO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS.
ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS MAIS 1/3 E RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
DEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELAÇÃO E REEXAME DE OFÍCIO, CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. À UNANIMIDADE. 1-A questão em análise reside em verificar o direito da Apelada ao pagamento do 13º salário proporcional (7/12), férias integrais e proporcionais (5/12) acrescidas de 1/3 e, o recolhimento previdenciário, que decorreriam da nulidade da contratação temporária da Apelada. 2- A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação.
Consta nos autos, documentos que comprovam que a prestação de serviços pelo Apelado em favor do Estado do Pará perdurou de 01.06.2007 (contrato de prestação de serviço por tempo determinado - Id 1825518 - Pág. 10) a 30.06.2009 (aditivos contratuais – Id 1825518 - Pág. 13), de forma que os comprovantes de pagamento (Id. 1825516 - Pág. 22/49 e Id 1825517 - Pág. 1/12), evidenciam, assim que a Apelada permaneceu no quadro de funcionários do Município Apelante, na condição de servidora temporária, por mais de 02 (dois) anos, descaracterizando, portanto, o requisito da temporariedade. 3- No caso dos autos, o juízo a quo, apesar de ter considerado o contrato nulo deferiu à Apelada, além dos depósitos do FGTS, o recolhimento das contribuições previdenciárias, 13º salário, férias + 1/3.
No entanto, é cediço que nas Cortes Superiores, os únicos efeitos jurídicos resultantes da declaração de nulidade da contratação de servidor são o direito ao salário e à percepção do FGTS.
Precedentes do STF. 5- Desta forma, a sentença deve ser reformada para afastar a condenação do Apelante ao pagamento do 13º salário, de férias integrais e proporcionais mais 1/3 e o recolhimento previdenciário, subsistindo a condenação apenas quanto aos depósitos do FGTS, referente ao período de 01.06.2007 a 30.06.2009, período este referente aos contratos administrativos juntados aos autos (Id. 1825518 - Pág. 10/12), julgando-se prejudicada a análise da aludida incompetência da justiça estadual para executar e cobrar contribuições previdenciárias decorrentes dos salários recebidos durante o pacto laboral. 6- No que concerne aos honorários advocatícios, determinou-se que os percentuais serão fixados após a liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Dessa forma, correto o arbitramento dos honorários ante a iliquidez da sentença. 7- Apelação conhecida e parcialmente provida. 8- Reexame Necessário conhecido de Ofício.
Necessidade de Adequação dos Consectários legais.
Juros que devem incidir desde a citação (art. 405, CC), sendo calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da vigência do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009), ressalvando que, em eventual modulação do tema 810 pelo STF, os parâmetros deverão ser observados em liquidação.
A correção monetária incidirá desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida e não paga, devendo ser calculada segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR).
Tema 731 do STJ. 9- Reexame conhecido para reformar a sentença, para adequação dos consectários legais. 10- À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação e ao Reexame Necessário, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. 37ª Sessão Extraordinária – 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 07 de outubro de 2019.
Julgamento presidido pela Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-PA - APL: 00010425420108140133 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 07/10/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 15/10/2019).
Desse modo, faz jus ao requerente somente à percepção do levantamento dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS correspondentes ao serviço prestado nos anos trabalhados, submetido, porém, ao prazo prescricional de 5 anos previsto no Decreto 20.910/32.
Logo, reconhecida a nulidade do contrato de trabalho na forma da Súmula 363 do c.
TST, subsiste a condenação ao pagamento de FGTS, todavia não é devida a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
Ademais, a parte autora afirmou em seu depoimento pessoal “que o pagamento de todos os salários foram honrados”, tornando inviável a procedência do pedido de pagamento dos salários referentes a novembro e dezembro de 2016, conforme ata de audiência de pág. 72 – ID 81439573.
Por fim, é indevido a devolução dos descontos previdenciários realizados pelo município, tendo em vista que apesar de a parte autora alegar que sofria descontos em seus contracheques relativos ao INSS, e que nunca foram repassados ao Órgão Previdenciária, não comprovou através de extrato previdenciário que não houve o repasse das contribuições.
Posto isso, e diante do que mais consta nos autos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar o Município de Capinzal do Norte/MA ao pagamento: 1) Das parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, à base de 8% sobre os salários por ela recebidos, correspondentes ao período de 10/2015 a 16/2016.
O quantum debeatur deve ser apurado em liquidação por arbitramento.
Ainda, de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional (EC) Nº 113, fixo juros moratórios e atualização monetária calculados com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, e a incidir uma única vez até o efetivo pagamento, inclusive na hipótese de precatório.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão do beneficio da gratuidade de justiça.
De outro giro, fica dispensado o executado em relação ao pagamento do remanescente das custas processuais, em virtude da isenção legal que lhe assiste.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos.
ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
20/07/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2023 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2023 19:52
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 17:30
Juntada de petição
-
07/12/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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