TJMA - 0801342-44.2023.8.10.0069
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:22
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:48
Juntada de apelação
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18/06/2025 03:16
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 20:09
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 20:01
Conclusos para despacho
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29/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ADONIAS GOMES DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:52
Juntada de petição
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13/03/2025 22:17
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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13/03/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 11:19
Juntada de petição
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11/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:12
Conclusos para despacho
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26/12/2024 03:35
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 18/12/2024 23:59.
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26/12/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 18/12/2024 23:59.
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26/12/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 10:55
Declarada incompetência
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02/12/2024 17:18
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 07:55
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:55
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 06:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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07/09/2024 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 14:06
Juntada de petição
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05/09/2024 15:07
Juntada de petição
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05/09/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:55
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:55
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:13
Juntada de réplica à contestação
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22/09/2023 13:52
Juntada de contestação
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08/09/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 02:38
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:53
Conclusos para despacho
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25/07/2023 07:57
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 13:14
Juntada de petição
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº 0801342-44.2023.8.10.0069 AUTOR: ADONIAS GOMES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E S P A C H O Sabe-se que a juntada dos extratos bancários para comprovação ou não do depósito do suposto valor pedido emprestado pela parte autora, não são documentos indispensáveis a propositura de ação que alega a nulidade de contrato de consignados, no entanto, a dispensabilidade da juntada dos referidos extratos não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º do CPC.
Verifica-se ainda, que o comprovante de residência acostado aos autos, não está em nome do autor, e nem há informações nos autos , da relação deste com a pessoa que figura como titular do comprovante referido.
Neste sentido, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 dias (art. 321, caput, CPC), emendar a inicial, no sentido de fazer juntar aos autos o extrato bancário(referente ao período da realização do suposto consignado), bem como comprovar o parentesco do(a) autor(a) com a pessoa informada no comprovante de endereço juntado aos autos(ID 95742226), informando se ambos residem no referido endereço, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único, CPC) e conseguente extinção do feito sem o julgamento do mérito.
Após o transcurso do prazo acima concedido, cumprida ou não a diligência determinada, façam-se os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Araioses, Data do Sistema.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito titular da 1ª Vara -
21/07/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 14:17
Conclusos para despacho
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28/06/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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