TJMA - 0800069-46.2022.8.10.0075
1ª instância - Vara Unica de Bequimao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 10:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/12/2024 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 10:28
Processo Desarquivado
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18/12/2024 10:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/08/2024 06:55
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 06:54
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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03/08/2024 00:10
Decorrido prazo de IBRAIM CORREA CONDE em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:10
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2024 15:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 16:42
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 16:42
Juntada de termo
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03/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
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04/03/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:14
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:13
Juntada de termo
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26/02/2024 10:12
Juntada de Certidão
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24/02/2024 18:12
Juntada de petição
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24/02/2024 18:11
Juntada de petição
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08/02/2024 06:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2024 06:21
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:03
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:33
Decorrido prazo de IBRAIM CORREA CONDE em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 10:50
Juntada de Certidão
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31/08/2023 09:28
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 03:13
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:44
Decorrido prazo de IBRAIM CORREA CONDE em 08/08/2023 23:59.
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26/07/2023 09:46
Juntada de Certidão
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26/07/2023 09:20
Juntada de petição
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19/07/2023 00:15
Publicado Sentença (expediente) em 17/07/2023.
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19/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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18/07/2023 02:50
Publicado Sentença (expediente) em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BEQUIMÃO PROC. 0800069-46.2022.8.10.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA CONCEICAO VIEGAS PEREIRA Advogado(s) do reclamante: IBRAIM CORREA CONDE (OAB 20564-MA) Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: IBRAIM CORREA CONDE (OAB 20564-MA) e do(a) Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), para que tomem conhecimento de Sentença proferida nos autos, transcrita a seguir: " SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARIA DA CONCEICAO VIEGAS PEREIRA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando, em síntese, que desde outubro de 2018 vem sendo mensalmente debitado valores em sua fatura de energia, relativos à prestação de serviço sobre a rubrica de “Lar Mais Seguro Plus”, que resultariam no montante de R$ 516,00 (quinhentos e dezesseis reais), sob fundamento da ausência de contratação.
Aduz, em síntese, que o suposto valor descontado lhe causa prejuízos morais e materiais.
Dessa forma, a Autora requer a procedência da ação, com a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes, a restituição em dobro dos valores descontados (R$516,00 x 2 = R$1.032,00), danos morais e a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Junta documentos na peça exordial.
Tutela de urgência deferida no ID 59898803.
Em sede de audiência, a tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (ID 64003183).
Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação, pugnando preliminarmente pela aplicação da prescrição trienal, Ilegitimidade Passiva Ad Causam, e pela perda do objeto da ação.
No mérito, a ré pediu a improcedência da ação.
Preliminares De início, rejeito a preliminar da prescrição trienal, uma vez que, nas relações de consumo aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, rejeito a preliminar da Ilegitimidade Passiva Ad Causam, dado que, o referido serviço de seguro é originado das próprias atividades comerciais da requerida, sendo oferecida e cobrada por esta, sendo que em suas alegações, sequer comprovou não ser a concessionário do serviço.
Por fim, também rejeito a preliminar referente a perda do objeto.
A ré alega que a autora buscou a solução na via administrativa e que os valores foram devolvidos a ela, porém, não existe nos autos qualquer tipo de prova que ateste que houve restituição de valores.
Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo a me manifestar quanto ao mérito.
Mérito Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que a questão fático-jurídica a decidir prescinde de produção de provas orais em audiência, bastando apenas a análise documental já constante nos autos, conforme autoriza o art. 355, I do Código de Processo Civil.
Aliás, nos termos do art. 434 do mesmo diploma, cumpre às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados à prova de suas alegações, operando-se a preclusão para juntada posterior, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC.
Sob o aspecto jurídico, não há controvérsia, haja vista que a CDC estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falhas, ex vi do art. 6°, VI e 14.
A responsabilidade também emana do próprio texto constitucional em seu art. 37, § 6°.
Assim, toda a celeuma jurídica limita-se ao plano puramente fático.
Cinge-se a questão saber acerca da regularidade da cobrança de valores a título de “Lar Mais Seguro Plus” incluídos na fatura de energia elétrica da requerente.
Considerando que a requerida, por essência e pela própria natureza, é quem emite a fatura ao consumidor, torna-se inequivocamente responsável por verificar a idoneidade e regularidade por cobranças de terceiros incluídos na respectiva fatura.
Tal obrigação decorre tanto do art. 6° da lei das concessões, que impõe o dever de fornecer um serviço adequado, quanto do Código de Defesa do Consumidor que estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores por danos que provocarem ao consumidor por falhas na prestação do serviço (art. 20).
No caso dos autos, é inequívoco que a concessionária tem um dever mínimo de verificar a procedência das cobranças antes de incluí-las nas faturas de seus clientes.
Entretanto, a requerida não juntou aos autos nenhum elemento de prova que justificasse a legalidade da inclusão dessas cobranças nas faturas de energia elétrica da parte consumidora, tendo apenas anexado áudio gravação (ID 64988163) que em momento algum há expressa anuência da autora em contratar o referido serviço de seguro.
Portanto, por esse motivo, não comprovada a anuência da requerente com tais descontos, o caso é de reconhecer a manifesta ilegalidade da cobrança e falha na prestação do serviço.
Considerando que a cobrança fora totalmente indevida, a parte requerente tem direito à devolução em dobro nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Quanto ao dano moral, contudo vislumbro tratar-se de situações, de fato, indesejáveis, que podem ocorrer na vida em sociedade, porém sem o condão de gerar indenização por danos morais, até porque a lei já estabelece uma punição relativamente severa para para a cobrança indevida, que é a restituição em dobro do valor.
De fato, esse desconforto pela cobrança indevida de R$12,90 (doze reais e noventa centavos) a título de seguro, que somam o total de R$516,00 (quinhentos e dezesseis reais), pode ser capitulado como um mero dissabor, sem força, contudo, para provocar danos à personalidade da requerente.
Dispositivo Ante o exposto, por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte requerente, para condenar a requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, à restituição em dobro dos valores cobrados nas faturas a título de Lar Mais Seguro Plus, no importe de R$1.032,00 (hum mil e trinta e dois reais), acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data da primeira cobrança indevida).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico perdido, bem como ao pagamento de 50% das custas processuais.
Suspendo, contudo, esta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Condeno o requerido ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação, a título de honorários de sucumbência, bem como de 50% das custas processuais.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, e efetuado o pagamento espontâneo, expeça-se alvará e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Caso interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após os prazos, remetam-se à segunda instância, para processamento e julgamento.
Bequimão - MA, data da assinatura Carlos Alberto Matos Brito Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA Respondendo pela Comarca de Bequimão (assinatura eletrônica) ".
Eu, Livia Rodrigues Melo, Servidor Judicial, assino de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca. -
13/07/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2023 03:46
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 03:45
Juntada de termo
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16/04/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 08:19
Conclusos para despacho
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31/08/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 18:21
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/08/2022 23:59.
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01/08/2022 05:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 13:01
Decorrido prazo de IBRAIM CORREA CONDE em 30/05/2022 23:59.
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12/06/2022 05:59
Conclusos para despacho
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12/06/2022 05:59
Juntada de Certidão
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05/05/2022 15:48
Juntada de petição
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28/04/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 09:22
Conclusos para despacho
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20/04/2022 09:21
Juntada de Certidão
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18/04/2022 18:51
Juntada de contestação
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18/04/2022 18:50
Juntada de contestação
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01/04/2022 10:24
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2022 10:30 Vara Única de Bequimão.
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01/04/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 14:27
Juntada de petição
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24/03/2022 16:07
Juntada de petição
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23/03/2022 18:41
Decorrido prazo de IBRAIM CORREA CONDE em 09/03/2022 23:59.
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02/03/2022 22:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 09:49
Juntada de petição
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01/02/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2022 09:19
Audiência Conciliação designada para 01/04/2022 10:30 Vara Única de Bequimão.
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30/01/2022 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2022 14:25
Conclusos para decisão
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27/01/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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