TJMA - 0814757-10.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 10:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
29/11/2023 07:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:41
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:03
Juntada de malote digital
-
08/11/2023 13:08
Juntada de malote digital
-
08/11/2023 00:02
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
08/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravo de Instrumento Nº 0814757-10.2023.8.10.0000 – São Luís Processo de origem nº 0836614-12.2023.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Jose Ribamar Dos Santos Advogado : Angeirley Leao Frota (OAB MA18651-A) 1º Agravado : Estado Do Maranhao Procurador : sem representante cadastrado nos autos 2º Agravado : Instituto De Previdência Dos Servidores Do Estado Do Maranhão-Iprev Advogado : sem representante cadastrado nos autos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Na espécie, verifica-se, de pronto, a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do recurso, qual seja, o cabimento, havendo explícita inadequação da via recursal eleita, mormente se tratar de Agravo de Instrumento contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís; II.
A Lei nº 9.099/95 não previu a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias, de modo que se conclui que a tônica do procedimento previsto pelo legislador foi no sentido de dar celeridade aos processos submetidos a esta jurisdição, ficando a seara recursal restrita às hipóteses expressamente previstas; III.
Mesmo nos casos em que cabível recurso contra decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais, a competência para processamento e julgamento do feito é da Turma Recursal, consoante expressa disposição do art. 60-B, §2º do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão.
IV.
Agravo de instrumento não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Ribamar dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos da Ação Ordinária De Restituição Cumulado Com Pedido De Tutela De Urgência de nº 0836614-12.2023.8.10.0001, indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos (ID 94875684 – origem): ‘Nesse sentido, a Constituição Federal estabelece expressamente, além do que vier a ser fixado em lei, regramento especial aos militares e quais os dispositivos constitucionais dos servidores públicos civis a serem aplicáveis aos militares (CF, Arts. 42, § 1º e 142, § 3º, inciso VIII, este, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014).
Outrossim, desde a Emenda nº 18/1998, os integrantes das Forças Armadas foram excluídos do Capítulo III da Constituição Federal, sendo considerados como uma categoria diversa dos servidores públicos.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar requerido.’ Consta da inicial de ID 94831330 – origem, que o autor é policial da reserva remunerada, conquistando o suposto direito de contribuir parcialmente para a previdência social, que aduz estar sendo ignorado pelo IPREV, que tem descontado sobre a totalidade dos proventos, motivo pelo qual ajuizou a ação.
Em suas razões recursais de ID 27262840, aduz que com a edição da Lei Complementar 224/2020 pelo Estado do Maranhão, trouxe para esse diploma a redação e alíquotas previstas Lei Federal nº 13.954/19, o que vem causando prejuízo ao recorrente.
Alegou que encontra-se latente a probabilidade do direito uma vez que o agravante provou através das suas fichas financeiras que vem pagando mensalmente a previdência, sobre a totalidade dos seus proventos/subsidio e não sobre o que ultrapassou o teto do regime geral de previdência, como previsto no artigo 40, §18 da EC. 41/2003.
Argumenta que a controvérsia não permeia sobre a Constitucionalidade da Lei Complementar nº 224/2020, nem tão pouco sobre a alíquota aplicada sobre os proventos e subsídio dos policiais militares, bombeiros e pensionista, mas sim, no montante em que deve incidir, o qual reputa ser devido somente no que ultrapassar o teto da previdência, e não em sua totalidade, como tem ocorrido.
Após tecer outros argumentos acerca do direito a que se irroga, pleiteou fosse concedida a liminar recursal, com a suspensão da decisão de origem, e ao final, pleiteou o provimento do recurso, confirmando a liminar recursal caso concedida, autorizando seja reduzido o valor da contribuição ao FEPA.
Decisão de indeferimento da medida liminar recursal em ID 27398739.
Contrarrazões ao recurso (ID 29285156).
Parecer do Ministério Público, pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 30381545). É o relatório.
Decido.
Na espécie, verifica-se, de pronto, a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do recurso, qual seja, o cabimento, havendo explícita inadequação da via recursal eleita, mormente se tratar de Agravo de Instrumento contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís.
Como cediço, o microssistema dos Juizados Especiais é regido por diversos princípios norteadores, enumerados no art. 2º da Lei nº 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade) e que servem como vetores hermenêuticos para que o Julgador possa cumprir com os objetivos trazidos pelo legislador quando da criação deste segmento de justiça.
Nesse contexto, a Lei nº 9.099/95 não previu a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias, de modo que se conclui que o ponto chave do procedimento previsto pelo legislador foi no sentido de dar celeridade aos processos submetidos a esta jurisdição, ficando a seara recursal restrita às hipóteses expressamente previstas.
Acerca da matéria, o FONAJE editou o Enunciado 15, que assim dispõe: “nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil”, que não se enquadram no presente caso.
Ademais, registre-se que, mesmo quando cabível recurso contra decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais, a competência para processamento e julgamento do feito é da Turma Recursal, consoante expressa disposição art. 60-B, §2º do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, não competindo a este Tribunal de Justiça o julgamento da demanda.
Desta feita, a falta de previsão legal exclui a existência de condição de admissibilidade do recurso e a própria possibilidade jurídica do pleito recursal, impedindo o seu conhecimento e processamento.
Posto isso, com supedâneo no art. 932, III, do CPC e art. 319, § 1°, do RITJMA, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos da fundamentação supra.
Oficie-se ao juízo monocrático, comunicando-lhe acerca do inteiro teor da presente decisão.
Esta decisão serve como ofício/carta/mandado para quaisquer fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A11 -
02/11/2023 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 20:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS - CPF: *00.***.*40-10 (AGRAVANTE)
-
24/10/2023 09:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/10/2023 08:46
Juntada de parecer do ministério público
-
25/09/2023 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2023 16:46
Juntada de contrarrazões
-
06/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV em 15/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2023 09:39
Juntada de malote digital
-
24/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
24/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravo de Instrumento Nº 0814757-10.2023.8.10.0000 – São Luís Processo de origem nº 0836614-12.2023.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Jose Ribamar Dos Santos Advogado : Angeirley Leao Frota (OAB MA18651-A) 1º Agravado : Estado Do Maranhao Procurador : sem representante cadastrado nos autos 2º Agravado : Instituto De Previdência Dos Servidores Do Estado Do Maranhão-Iprev Advogado : sem representante cadastrado nos autos DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Ribamar dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos da Ação Ordinária De Restituição Cumulado Com Pedido De Tutela De Urgência de nº 0836614-12.2023.8.10.0001, indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos (ID 94875684 - origem): Nesse sentindo, a Constituição Federal estabelece expressamente, além do que vier a ser fixado em lei, regramento especial aos militares e quais os dispositivos constitucionais dos servidores públicos civis a serem aplicáveis aos militares (CF, Arts. 42, § 1º e 142, § 3º, inciso VIII, este, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014).
Outrossim, desde a Emenda nº 18/1998, os integrantes das Forças Armadas foram excluídos do Capítulo III da Constituição Federal, sendo considerados como uma categoria diversa dos servidores públicos.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar requerido.
Consta da inicial de ID 94831330 – origem, que o autor é policial da reserva remunerada, conquistando o suposto direito de contribuir parcialmente para a previdência social, que aduz estar sendo ignorado pelo IPREV, que tem descontado sobre a totalidade dos proventos, motivo pelo qual ajuizou a ação.
Em suas razões recursais de ID 27262840, aduz que com a edição da Lei Complementar 224/2020 pelo Estado do Maranhão, trouxe para esse diploma a redação e alíquotas previstas Lei Federal nº 13.954/19, o que vem causando prejuízo ao recorrente.
Alegou que encontra-se latente a probabilidade do direito uma vez que o agravante provou através das suas fichas financeiras que vem pagando mensalmente a PREVIDÊNCIA, sobre a totalidade dos seus proventos/subsidio e não sobre o que ultrapassou o teto do regime geral de previdência, como previsto no artigo 40, §18 da EC. 41/2003.
Argumenta que a controvérsia não permeia sobre a Constitucionalidade da Lei Complementar nº 224/2020, nem tão pouco sobre a alíquota aplicada sobre os proventos e subsídio dos policiais militares, bombeiros e pensionista, mas sim, no montante em que deve incidir, o qual reputa ser devido somente no que ultrapassar o teto da previdência, e não em sua totalidade, como tem ocorrido.
Após tecer outros argumentos acerca do direito a que se irroga, pleiteou fosse concedida a liminar recursal, com a suspensão da decisão de origem, e ao final, pleiteou o provimento do recurso, confirmando a liminar recursal caso concedida, autorizando seja reduzido o valor da contribuição ao FEPA. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto da decisão que indeferiu o pedido liminar, considerando válida a legislação pertinente que prevê a incidência da contribuição para a previdência de policial da reserva remunerada, tendo como base de cálculo o valor total dos rendimentos do autor, ora recorrente.
Pois bem.
Quanto à medida liminar pleiteada, oportuno destacar que a concessão desta tem por fim evitar o perecimento do direito do postulante diante do seu tardio reconhecimento, exigindo-se para a sua concessão, necessariamente, a presença cumulativa dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável (fumus boni iuris e periculum in mora).
A ausência de quaisquer dos requisitos mencionados obsta a pretensão formulada, ao menos nesse prévio juízo de cognição.
No caso em testilha, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1338750 – Tema 1177 (Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas), firmou a tese de que “a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” No caso em voga, o primeiro esclarecimento que se impõe é de que a Constituição Federal não cria tributos, mas sim permite a sua criação pelo legislador infraconstitucional, observados os contornos e limites estabelecidos pelo próprio legislador constituinte.
Os entes políticos da Federação,
por outro lado, têm a faculdade da criação dos tributos de sua competência constitucional, podendo, ou não, cria-los e exigi-los, observados, sempre, os limites estabelecidos no art. 150 da Constituição Federal.
Observe-se, ainda, que a contribuição previdenciária dos servidores públicos é um tributo, do tipo contribuição social, prevista no art. 149, § 1º, da Lei Maior.
Tratando-se de uma faculdade do legislador infraconstitucional, poderia o legislador local estabelecer regime tributário diferenciado para os servidores militares ou equipará-los aos servidores civis.
Ocorre que, no presente caso, a contribuição previdenciária dos servidores, quer civis, quer militares, com base nas regras gerais trazidas pela Lei 13.954/2019, o Estado do Maranhão legislou acerca do tema e com advento da Lei Complementar nº 224/2020, pelo qual passou a reter percentuais a partir de 9,5%, sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, conforme determina o artigo 13º do dispositivo legal, e, não obstante, isso não afronta a Constituição Federal.
No que diz respeito ao regime previdenciário propriamente dito, as normas constitucionais que autorizam o estabelecimento de regime previdenciário próprio ao servidor militar não são autoaplicáveis, pois demanda regulamentação pelo legislador local, no caso, o estadual.
Outrossim, não havendo, como não há, imposição constitucional para o estabelecimento de regime próprio de previdência aos servidores militares, a eles aplicam-se os direitos e deveres estabelecidos na legislação local, aplicando-se, assim, a legislação complementar outrora citada, de forma que, em sede de cognição sumária, mostra-se adequada a decisão de origem.
Acrescenta-se, ainda, que não se constata a probabilidade do direito do autor, ora recorrente, quanto a pretendida suspensão do desconto da contribuição previdenciária ao FEPA, considerando que a regra do § 18, do art. 40, da Constituição Federal, invocada pelo agravante não se aplica aos policiais militares inativos e pensionistas.
Nessa toada, não se pode confirmar, até o presente momento, que a normativa legal impugnada que autoriza os descontos previdenciários sobre totalidade de suas remunerações, ou seja, em valor acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), seja inconstitucional, considerando que o § 2º, do art. 42, da Carta Magna determina que aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios é aplicável o que dispuser a lei específica do Ente Federado, como alhures explicitado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - IPSM - SERVIDOR MILITAR INATIVO - DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS. 1.
A concessão da liminar em mandado de segurança demanda a comprovação da probabilidade do direito do Impetrante somada ao risco de ineficácia da medida, caso concedida ao final do processo - art. 7º, III, da Lei 12.016/2006. 2. É constitucional a Lei Estadual que determinou a incidência de desconto previdenciário sobre os proventos dos militares inativos, porquanto são titulares de regime jurídico distinto dos servidores públicos civis.
Precedente. (TJ-MG - AI: XXXXX00205698001 MG , Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 13/08/2020, Data de Publicação: 20/08/2020) Logo, não vislumbro qualquer ilegalidade constante na decisão de origem.
Posto isso, indefiro o pedido liminar recursal, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Intime-se o agravante, por seu advogado, sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
Intimem-se o agravado, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer.
Essa decisão serve de ofício/carta/mandado para quaisquer fins de direito.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A11 -
19/07/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 10:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801531-88.2021.8.10.0102
Ana Maria Belem Pereira
Chubb Seguros Brasil S/A
Advogado: Willkerson Romeu Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2021 17:18
Processo nº 0801531-88.2021.8.10.0102
Ana Maria Belem Pereira
Chubb Seguros Brasil S/A
Advogado: Willkerson Romeu Lopes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36
Processo nº 0003377-08.2016.8.10.0052
Antonio Pereira
Banco Pan S/A
Advogado: Maritonia Ferreira SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2016 00:00
Processo nº 0800127-16.2023.8.10.0107
Maria Gomes de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jessica Lacerda Maciel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2024 09:04
Processo nº 0800127-16.2023.8.10.0107
Maria Gomes de Sousa
Odontoprev S.A.
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/01/2023 08:43