TJMA - 0813614-83.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 15:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/01/2024 00:06
Decorrido prazo de C N I EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCENARIA SAO FRANCISCO EIRELI - EPP em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:08
Decorrido prazo de LEILA RIBEIRO MIRANDA em 23/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 18:21
Juntada de malote digital
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29/11/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 10:48
Conhecido o recurso de C N I EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/11/2023 13:23
Juntada de Certidão de julgamento
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24/11/2023 13:22
Desentranhado o documento
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24/11/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 11:54
Juntada de intimação de pauta
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30/10/2023 11:53
Desentranhado o documento
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30/10/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 12:19
Recebidos os autos
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20/10/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/10/2023 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2023 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2023 09:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/08/2023 00:21
Decorrido prazo de C N I EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:21
Decorrido prazo de MARCENARIA SAO FRANCISCO EIRELI - EPP em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 13:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/08/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
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04/08/2023 00:11
Decorrido prazo de C N I EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:11
Decorrido prazo de LEILA RIBEIRO MIRANDA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCENARIA SAO FRANCISCO EIRELI - EPP em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 16:49
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2023 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2023 11:31
Juntada de petição
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13/07/2023 14:17
Juntada de malote digital
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13/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2023.
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 15:05
Juntada de petição
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11/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813614-83.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0804479-63.2019.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE: CNI EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO(A): JAMIL DA CUNHA MOURA (OAB/MA Nº 6.380) AGRAVADO(A): MARCENARIA SÃO FRANCISCO LTDA e LEILA RIBEIRO MIRANDA ADVOGADO(A): LEILA RIBEIRO MIRANDA (OAB/MA Nº 10.665) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO CNI Empreendimentos e Construção Ltda, em 23/06/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 16/06/2023 (Id. 94759796 do processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr.
Thiago Henrique Oliveira de Ávila, que nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizado em 01/04/2019, por Marcenaria São Francisco Ltda e Leila Ribeiro Miranda, assim decidiu: “...Nesse sentido, tendo em vista que não houve lance para a arrematação do bem na primeira praça, assim como que o quinquídio legal para a publicação do edital não foi atendido, determino que seja realizado novo leilão judicial eletrônico, nos termos do despacho de ID 86220967, devendo o leiloeiro sustar imediatamente o leilão em curso e providenciar a publicação de novo edital, assim como dos demais atos respectivos, em conformidade com o que dispõe o mencionado art. 887, do CPC.
Cumpra-se com urgência, eis que a segunda praça está designada para o dia 22.06.2023.
Registre-se que tal medida é pertinente para o fim de prevenir futuras nulidades na hipótese de arrematação do bem.
Por fim, em relação às alegações da parte executada de que haveria a necessidade de se proceder nova avaliação do bem, registro que se trata de matéria preclusa, eis que já houve expressa decisão deste juízo a respeito de referida questão, conforme se vê da decisão de ID 51314850.
Houve, inclusive, interposição de agravo de instrumento pela parte executada em face do decisum proferido, tendo o Tribunal de Justiça negado provimento ao agravo (id 82615499).
Intimem-se.
IMPERATRIZ/MA, data do sistema.” Em suas razões recursais contidas no Id. 26820744, aduz em síntese, a parte agravante, que “...Inicialmente cumpre informar que no dia 04 de março de 2021 ocorreu a avaliação efetuada pelo oficial de justiça, portanto, há mais de 02 (dois) anos." Aduz mais, que “...deve-se efetuar uma nova avaliação mercadológica e não uma atualização monetária como se deu." Alega também, que "...o valor apresentado pelo Oficial de Justiça em dia 04 de março de 2021 foi de R$ 2.888,360,00 (Dois milhões oitocentos e oitenta e oito mil e trezentos e sessenta reais quatrocentos reais), enquanto, os Peritos Judiciais avaliaram em R$ 11.915.735,85 (onze milhões, novecentos e quinze mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) “média”.
Portanto, configura-se extremamente defasado o valor mercadológico do imóvel objeto de hasta pública." Sustenta ainda, que "...a fim de evitar a configuração de preço vil, viável a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora quando entre a avaliação e a data designada para o leilão houver considerável lapso temporal, desde que existentes elementos capazes de demonstrar a efetiva necessidade dessa reavaliação, o que são exatamente os fatos do presente processo." Com esses argumentos, requer“...a) Seja recebido o presente agravo de instrumento e documentos que acompanham; b) A concessão imediata do efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do Art. 1.019, I, tendo em vista o risco de dano irreparável e irreversibilidade da medida liminar, considerando o periculum in mora e o fumus boni iuris, para que suspenda os autos principais até o julgamento do presente Recurso; c) Seja ao final dado provimento integral ao presente Agravo de Instrumento, para o fim revogar a decisão recorrida com imediato deferimento quanto a aceitação das avaliações apresentadas pela Agravante, através dos peritos judiciais (IDs nº 94683410, 94509618 e 94509620) no valor de R$ 11.915.735,85 (onze milhões, novecentos e quinze mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos); d) E caso não sejam aceitas as avaliações apresentadas, requer que seja efetuada uma nova avaliação mercadológica pelo juízo de origem no imóvel objeto de hasta pública, por ser medida de ilibado direito diante dos fatos apresentados no presente Recurso; d) Sejam os Agravados intimados para que, querendo, contestem ao presente agravo; e) Requer, por fim, a dispensa de juntada dos documentos, nos termos do art. 1.017, §5º do CPC.” No Id. 26860243, consta decisão do Eminente Desembargador Tyrone José Silva, proferida em 26/06/2023, nos termos seguintes: "Trata-se de recurso que abrange matéria de direito privado.
Dessa forma, determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Privado na forma regimental. À Distribuição para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema." A parte agravada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 27042559, defendendo, em suma, a manutenção da decisão questionada.
Já no Id. 27069485, a recorrida apresentou adendo às contrarrazões de Id. 27042559. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Dispõe o artigo 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que não entendo ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os fortes argumentos da parte agravante, constato que o pleito de efeito suspensivo ao presente recurso se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
I, do artigo 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inc.
II, do artigo 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
10/07/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 07:26
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2023 22:49
Juntada de petição
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03/07/2023 11:37
Juntada de contrarrazões
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27/06/2023 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2023 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
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27/06/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/06/2023 16:15
Declarada incompetência
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23/06/2023 16:18
Conclusos para decisão
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23/06/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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