TJMA - 0800188-22.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 16:01
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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20/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 18:26
Decorrido prazo de WABNER FEITOSA SOARES em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 07:28
Juntada de petição
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22/01/2025 12:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 10:50
Juntada de diligência
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13/01/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 10:50
Juntada de diligência
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13/01/2025 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 08:14
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2025 18:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/01/2025 18:12
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 16:34
Juntada de petição
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03/09/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
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03/09/2024 06:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 02/09/2024 23:59.
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11/07/2024 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2024 23:06
Decretada a revelia
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18/04/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:27
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 02:46
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:35
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
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28/10/2023 14:21
Decorrido prazo de WABNER FEITOSA SOARES em 27/10/2023 23:59.
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14/09/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 15:28
Juntada de diligência
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25/07/2023 05:15
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800188-22.2021.8.10.0146 REQUERENTE: MUNICIPIO DE JOSELANDIA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA (OAB 6556-MA).
REQUERIDO(A): WABNER FEITOSA SOARES.
DECISÃO Cuida-se de ação civil pública por improbidade administrativa c/c obrigação de fazer com pedido de liminar proposta por MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA em face de WABNER FEITOSA SOARES.
Narra a inicial que a atual gestão, ao assumir o mandato em janeiro de 2021, tomou conhecimento de inúmeras inadimplências do ente municipal perante os mais diversos órgãos do Governo Federal, decorrentes das várias irregularidades, motivadas pela falta de envio de informações, relatórios, inexecuções, ausência de prestações de contas, etc., isto é, por descumprimento de obrigações legais.
Reitera ainda que o ex-gestor deixou de prestar constas e/ou de enviar as informações, planilhas, dados, relatórios, etc., comprobatórios das exigências legais, fazendo com que as omissões, inerentes ao exercício financeiro de 2020, ou seja, adstritas ao seu mandato.
Acrescenta que o município de Joselândia/MA ver-se impedido de contratar novos convênios e receber repasses, junto aos órgãos tanto federais quanto estaduais.
Portanto, requer que seja determinado ao ex-prefeito WABNER FEITOSA SOARES, no prazo de 48 horas, proceda com o envio das referidas informações.
O pedido veio acompanhado dos documentos id. 42758018; id. 42758019; id. 42758678; id. 42758679; id. 42758680; id. 42758681; id. 42758683; id. 42758685; id. 42758686 e id. 42758702.
Era o que cabia relatar.
Fundamento e decido.
Quanto a concessão de tutela de urgência, cumpre destacar, de início, que, o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300 e seguintes, os pressupostos para o pedido de antecipação de tutela de urgência, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, ao exame perfunctório do pedido formulado, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, vez que, restou ausente a demonstração de perigo da demora.
Anote-se que o pedido de mérito é idêntico à pretensão antecipatória.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão, pois a medida antecipada pleiteada esgota o mérito da ação principal, além da não demonstração de perigo na demora.
Observadas as regras do art. 17 da Lei nº 8.429/92, CITE-SE o réu para, nos termos do art. 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 30 dias - artigo 183 caput c/c artigo 335 caput, ambos do CPC, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como for feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Após a resposta do réu, intimem-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para, no mesmo prazo requerer as provas que entender necessárias para o julgamento da demanda.
Em seguida, intimem-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique as provas que pretende produzir.
Se decorrido prazo para contestação sem manifestação da parte requerida, intimem-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique as provas que pretende produzir.
Quando da indicação de provas, deverá a parte justificar, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Serve o presente despacho como mandado/ofício.
Joselândia/MA, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
19/07/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2022 09:05
Conclusos para despacho
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21/02/2022 22:51
Juntada de petição
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11/02/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/04/2021 09:48
Conclusos para despacho
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14/04/2021 08:57
Juntada de petição
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29/03/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 12:13
Conclusos para decisão
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18/03/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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