TJMA - 0811376-04.2023.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 19:31
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 19:28
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
30/06/2025 08:17
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
30/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
30/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ERICK DE ALMEIDA RAMOS em 11/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
29/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
29/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ALINE SA E SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:42
Decorrido prazo de RAMONA CLEYS ALMEIDA DE PAULA em 11/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:46
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
28/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 09:33
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 18:59
Juntada de réplica à contestação
-
25/04/2025 18:49
Juntada de petição
-
04/04/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ERICK DE ALMEIDA RAMOS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de RAMONA CLEYS ALMEIDA DE PAULA em 03/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:40
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
22/03/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2024 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 01:42
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
17/11/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 09:23
Declarada incompetência
-
12/07/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2024 08:34
Declarada incompetência
-
24/05/2024 15:43
Juntada de contestação
-
07/05/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:21
Juntada de despacho
-
08/03/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/02/2024 14:56
Outras Decisões
-
07/02/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/02/2024 23:59.
-
29/11/2023 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:21
Decorrido prazo de ERICK DE ALMEIDA RAMOS em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:55
Juntada de apelação
-
19/09/2023 03:35
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0811376-04.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONSOLACAO CABRAL DE SOUSA SALES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMONA CLEYS ALMEIDA DE PAULA - MA18093, ERICK DE ALMEIDA RAMOS - MA18087 REU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Tratam os presentes autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por MARIA DA CONSOLACAO CABRAL DE SOUSA SALES, em face de BANCO PAN S/A, todos já devidamente qualificados.
Veio a peça vestibular instruída com a documentação em anexo.
Fora determinada a intimação da parte requerente para emendar a exordial, no sentido de juntar instrumento de mandato atualizado ou justificar de forma clara a ausência de contemporaneidade entre a outorga e o ajuizamento da ação(ID 95861682.).
Não obstante, verifica-se que até o presente momento a parte não procedeu com aquilo que foi determinado.
Repise-se que a inércia da parte demandante é atestada pela certidão de ID 100515935.
Veio o caderno processual concluso. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
No caso, foi determinada a intimação da parte requerente para emendar a exordial, no sentido de juntar instrumento de mandado atualizado ou justificar de forma clara a ausência de contemporaneidade entre a outorga e o ajuizamento da ação, o que se faz indispensável ao deslinde processual.
Conquanto, apesar de devidamente ciente de tal situação, a requerente não logrou êxito em corrigir as irregularidades.
Quanto ao tema, dispõem os artigos 321 e 485 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: I – quando indeferir a petição inicial Destarte, a determinação judicial para emendar a inicial restou desatendida pelo (a) postulante, ainda que devidamente intimado (a).
Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, da Legislação Processual Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas na forma da lei, as quais suspendo em virtude das benesses da justiça gratuita.
Sem honorários.
Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se todos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe dando baixa na distribuição.
Serve a presente como mandado de intimação.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
15/09/2023 06:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2023 06:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 15:06
Indeferida a petição inicial
-
31/08/2023 21:20
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 21:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:40
Decorrido prazo de RAMONA CLEYS ALMEIDA DE PAULA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ERICK DE ALMEIDA RAMOS em 03/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 06:33
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
14/07/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0811376-04.2023.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DA CONSOLACAO CABRAL DE SOUSA SALES RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente AUTOR: MARIA DA CONSOLACAO CABRAL DE SOUSA SALES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMONA CLEYS ALMEIDA DE PAULA - MA18093, ERICK DE ALMEIDA RAMOS - MA18087 INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO PAN S/A Para conhecimento do teor do (a) DESPACHO exarado(a) nos autos a Id. 95861682, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Ademais, resta óbvio que a atualização da procuração, nos casos em que o mandato foi regularmente outorgado é uma questão muito simples, inserida no dever de boa-fé exigido de todos os sujeitos processuais.
Nesse sentido: (TJPR – 5ª C.Cível – 0017132 - 60.2021.8.16.0019 – Ponta Grossa – Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA – J. 02.05.2022).
Assim, visando a regularidade do feito, determino a intimação da parte autora para que no prazo 15 dias, emende a inicial, juntando instrumento de mandato atualizado ou justifique de forma clara a ausência de contemporaneidade entre a outorga e o ajuizamento da ação.A inércia, a não atualização da procuração ou não apresentação de justificativa documental importará na extinção da presente demanda.Cumpra-se.Serve a presente decisão como mandado de intimação.Caxias-MA, data da assinatura digital".
Eu, JAMILE FERREIRA PAZ, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias.
Aos Segunda-feira, 10 de Julho de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
10/07/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801104-33.2023.8.10.0131
Antonio Jose de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2023 11:29
Processo nº 0801104-33.2023.8.10.0131
Antonio Jose de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36
Processo nº 0802308-92.2022.8.10.0052
Marcelo de Jesus Ferreira Matos
Estado do Maranhao
Advogado: Marcelo de Jesus Ferreira Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2022 10:28
Processo nº 0000468-72.2018.8.10.0100
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Aurim Diniz Pavao
Advogado: Armstrong Jorzino Carneiro Lemos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2018 10:00
Processo nº 0811376-04.2023.8.10.0029
Maria da Consolacao Cabral de Sousa Sale...
Banco Pan S.A.
Advogado: Ramona Cleys Almeida de Paula
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2024 09:31