TJMA - 0802308-92.2022.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 16:49
Juntada de petição
-
04/09/2025 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2025 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2025 21:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 14:53
Juntada de petição
-
01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 21:34
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 15:59
Juntada de petição
-
17/05/2025 20:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2025 15:27
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:40
Juntada de petição
-
04/12/2024 09:39
Juntada de petição
-
04/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2024 14:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/09/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:59
Juntada de cópia de dje
-
15/07/2024 21:08
Juntada de petição
-
25/06/2024 09:01
Juntada de petição
-
24/06/2024 00:56
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Pinheiro.
-
20/06/2024 13:39
Conta Atualizada
-
13/03/2024 10:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/03/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:22
Juntada de petição
-
08/02/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 07:32
Juntada de cópia de dje
-
02/12/2023 11:53
Juntada de petição
-
30/11/2023 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0802308-92.2022.8.10.0052.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
REQUERENTE: MARCELO DE JESUS FERREIRA MATOS.
Advogado(s) do reclamante: MARCELO DE JESUS FERREIRA MATOS (OAB 20237-MA).
REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO. .
DECISÃO Vistos, etc.
O ESTADO DO MARANHÃO impugnou a execução iniciada por MARCELO DE JESUS FERREIRA MATOS, alegando ausência de título executivo, violando o devido processo legal, bem como manifestou-se também pelo excesso na execução; e requereu aplicação, por analogia, da Tabela de Honorários da Justiça Federal.
Em manifestação quanto à impugnação, o exequente alegou exigibilidade do título, bem como não há excesso na execução, pois o valor corresponde a Tabela de Honorários da OAB; que os valores da Tabela de Honorários da Justiça Federal estão defasados, não fazendo jus ao trabalho do defensor. É o Relatório.
DECIDO.
EXIGÊNCIA DO TÍTULO JUDICIAL Afirma o embargante que a exigência do pagamento de honorários advocatícios ao embargado, defensor dativo nomeado nas ações indicadas na exordial, não se aplica, pois não participou da formação do título executivo judicial, violando o art. 506 do CPC, além de afrontar os princípios do devido processo legal e do contraditório.
A alegação não merece prosperar. É muito bem sedimentado na doutrina e jurisprudência que a ausência de uma Defensoria Pública estruturada faz com que o Estado seja compelido a pagar pela assistência judiciária gratuita aos cidadãos.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: “A jurisprudência do STJ entende que o Estado deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz ao réu juridicamente hipossuficiente, nos casos em que não houver Defensoria Pública instalada ou quando for insuficiente para atender à demanda da circunscrição judiciária.” (STJ - AgRg no AREsp 173920/PE.
Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA.
SEGUNDA TURMA.
J.: 26/06/2012.
DJe 07/08/2012). (destaquei).
Nesta esteira, o magistrado do juízo criminal é competente tanto quanto o do juízo cível para fixar honorários a qualquer advogado, inclusive, ao dativo/”ad hoc”.
Atendo que o mesmo labor que o curador especial/advogado dativo possui em processos de natureza cível é realizado nos processos de natureza criminal, não tendo fundamento a resistência do embargante.
O fato do embargante não ter participado da formação do título executivo, e, por tal motivo, afirmar que não está obrigado a pagar os honorários, também é inconcebível no nosso ordenamento jurídico, ante a previsão da Magna Carta art. 5º, inciso LXXIV e art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia ), que lhe imputa a obrigação de arcar com os honorários advocatícios.
Aliás, absurda é a assertiva do embargante, pois, se assim fosse, em todos os processos existentes no Estado do Maranhão, em que fosse nomeado advogado dativo, o embargante teria que participar, e seria totalmente inviável ao funcionamento da máquina judiciária e impossível para o Estado-membro, ante sua insuficiência de número de procuradores.
Seria muito mais proveitoso, econômico e eficiente a nomeação de Defensores Públicos.
Ainda na esfera citada, não há nulidade dos títulos pela ausência de participação do embargante na demanda em que o advogado dativo laborou, uma vez que basta que seja demonstrada sua atuação por documentos idôneos e que os honorários tenham sido fixados em valor que fique dentro da realidade.
Corroborando, cito julgado: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CERTIDÃO - ÔNUS DE PROVA - AFRONTA ÀS NORMAS APLICÁVEIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 - Cabe ao Estado, em ação de cobrança de honorários de advogado dativo arbitrados pela autoridade judicial, produzir provas para afastar a presunção de legitimidade das certidões dos créditos respectivos. 2 - A não participação do Estado no processo em que ao defensor dativo foi conferido o direito de remuneração não lhe isenta do pagamento, que ocorre em virtude do art. 1º da Lei nº 13.166/99 e do art. 272, da Constituição Estadual. 3 - O convênio celebrado entre a AGE/MG, TJ/MG e a OAB/MG, por meio do qual se elaborou uma tabela para fixação de honorários de advogado dativo, não produz efeitos retroativos. 4 - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10472130031611001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 09/05/2014, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2014). (destaquei).
Não há necessidade de instrução probatória para a avaliação da equivalência da identidade da pessoa do defensor dativo nomeado e do embargado.
Compulsando os documentos anexos a inicial, vislumbro que a petição inicial foi devidamente instruída com cópias acerca do arbitramento dos honorários exigidos pelo defensor dativo nomeado em vários valores.
Logo, outros não se mostram necessários, avaliando que há expressa indicação do nome do defensor dativo nomeado, certidão dotada de fé pública, inclusive com seu número de OAB, a qual é apresentada na ocasião da audiência, e, também, está demonstrado o efetivo trabalho realizado pelo advogado.
Outrossim, não se pode olvidar, a imparcialidade dos magistrados, bem como, a fé pública de seus atos, sendo que, se houve a nomeação e fixação de determinada quantia é porque, realmente foi executado o trabalho pelo defensor dativo nomeado, não prosperando a alegação do embargante.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM AÇÕES CRIMINAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO PELO PAGAMENTO.
VALOR EM CONSONÂNCIA COM TABELA DE HONORÁRIOS.
Merece ser mantida a decisão que indeferiu os pedidos formulados no agravo retido.
Os títulos juntados aos autos são exigíveis, pois comprovada a efetiva prestação de serviços como defensora dativa, sendo dever do Estado o pagamento de honorários em favor do profissional nomeado.
Em todas as certidões, constou expressamente a justificativa por sua atuação nos respectivos processos.
Não há nulidade do título pela não participação do ente público na demanda em que a advogada dativa laborou, uma vez que basta que seja demonstrada sua atuação por certidão e que os honorários tenham sido fixados em valor que fique dentro da realidade. não merece acolhida a alegação de que os honorários de advogado dativo devem ser postulados no primeiro grau de jurisdição, com a participação irrestrita da Fazenda Pública Estadual.
Conforme orientação da jurisprudência do STJ, o Defensor Dativo pode executar diretamente o Estado, não sendo necessário o prévio ajuizamento de ação de conhecimento.
As certidões que embasam a execução possuem força executiva e constituem-se “títulos executivos extrajudiciais”, na forma do art. 585, VI do CPC, com redação dada pela Lei 11.382/2006.
O valor arbitrado está em consonância com a Tabela de Honorários de que... tratava o Anexo I do Ato nº 31/2008-P deste TJRS.
As pessoas Jurídicas de Direito Público devem arcar com as despesas processuais previstas no art. 6º C, da Lei nº 8.121/85, salvo com relação às despesas relativas às conduções dos Oficiais de Justiça.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível nº *00.***.*75-74, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Munira Hanna, Julgado em 13/05/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*75-74 RS, Relator: Munira Hanna, Data de Julgamento: 13/05/2015, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/05/2015). (destaquei).
O meio escolhido para o recebimento dos honorários é o adequado, haja vista, a previsão do artigo 515, I, II, V e VI do CPC, que preveem como modalidades de títulos executivos judiciais a sentença cível que reconheça a obrigação de pagar quantia, a sentença penal condenatória, a sentença homologatória de conciliação ou transação e o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial.
Neste sentido, seguem decisões do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADVOGADO DATIVO NOMEADO PELO JUÍZO EM PROCESSO CRIME - CERTIDÃO DA ESCRIVANIA DA COMARCA EM QUE O PATRONO ATUOU - TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDO - ARTIGO 4 DA LEI FEDERAL N 8.906/94 - VIABILIDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA - DIREITO DE PROPOR AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA O ESTADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “A certidão expedida pela escrivania dando conta da fixação judicial de verba honorária correspondente a serviço profissional de advocacia realizado pelo advogado constitui título executivo judicial” 1.2.
O Estado do Paraná tem o dever de prover os meios para a assistência judiciária, conforme prevê a Constituição Federal, assim, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 3.
Os honorários fixados em favor do defensor dativo podem ser cobrados por meio de execução contra o Estado. (TJPR AC nº 34064, rel.
Paulo Roberto Vasconcelos, julgado: 18/08/2009). (destaquei).
A Constituição Federal, sobre a assistência jurídica integral, prevê que: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Nesta esteira, se há previsão para a assistência judiciária gratuita ao cidadão, também se deve garantir a remuneração ao defensor nomeado para tanto, não se avaliando a existência ou não de norma regulamentadora, visto que o nascedouro da cobrança é a prestação de serviço quando ausente a atuação do ente estatal no cumprimento de dever constitucional.
O art. 22, § 1º do Estatuto da OAB dispõe que: “Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 80/1994, que “Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências”, dispõe no artigo 4º: “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] XVI - exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei”.
Ou seja, a prestação de assistência judiciária gratuita à população necessitada é dever do Estado, assim como o é a obrigação de arcar com o pagamento dos honorários devidos ao Defensor Dativo e ao Curador Especial, na medida em que a inexistência de Defensoria Pública em várias Comarcas do Maranhão, inclusive em Dom Pedro, para a promoção da defesa dos carentes ou possibilitar o andamento do processo, implica na assunção de tal dever por procuradores nomeados, sem a necessidade de atuação da OAB, sendo hipótese de insuficiência.
Portanto, prestado o serviço, é devido ao advogado a respectiva remuneração, de acordo com a verba honorária fixada pelo Juízo, com fulcro no art. 22, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia ), além do art. 24, da mesma norma, “in verbis”: “Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.” Ora, se há lei específica reconhecendo como título executivo a decisão judicial que fixa os honorários advocatícios em favor do advogado dativo e o embargante não se desincumbindo do ônus probatório para efeitos modificativos, extintivos e impeditivos do direito pleiteado, com fulcro no art. 373, II, do CPC, não há razão plausível para afastar a pretensão, tendo as decisões de arbitramento dos honorários força executiva.
Ainda na mesma esteira, imperioso destacar que estabelece o art. 515, V, do CPC/2015, os títulos executivos judiciais: “Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: […] V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial.".
Como é cediço, o advogado dativo é verdadeiro auxiliar da justiça, exercendo um “munus público” cuja remuneração é fixada pelo Estado-juiz (art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94), acrescentando que a fixação dos honorários é pelo trabalho realizado e não pelo fato do cliente defendido pelo advogado dativo ser vencedor na demanda, bem como a verba pode ser arbitrada para ato específico.
Assim, é a posição sufragada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO NA APELAÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO QUE ATUOU EM SESSÕES DE JULGAMENTO NO JÚRI.
PREVISÃO LEGAL.
NECESSIDADE PRESUMIDA.
VALOR PROPORCIONAL AO FIXADO NA TABELA DA OAB.
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. 1. É cristalina na legislação a possibilidade de condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários advocatícios quando do exercício do patrono em casos de assistência judiciária, conforme se verifica no artigo 22 parágrafo 1º da Lei 8.906/94. 2.
Com relação à participação da Fazenda Pública nos autos do processo em que atuou o advogado dativo, entendo que o Estado se faz presente em todo e qualquer feito criminal, pois é dele a titularidade do jus puniendi.
Sendo assim, independente da intimação da Procuradoria, o próprio Estado participou da relação jurídica, não cabendo a alegação de que é parte estranha à lide. 3.
Acrescento que a exequente procedeu corretamente com a formação do processo de execução autônomo, no qual o Estado teve oportunidade de se defender, por meio da interposição de embargos e de revisar tal decisão ao interpor a presente Apelação. 4.
Desta forma, considerando a imprescindibilidade do acompanhamento do réu para a realização do ato; seja pelo artigo 261 do Código de Processo Penal, que exige a presença de defensor em todo e qualquer feito criminal; seja pelo Princípio da Economia Processual, que procura evitar ações desnecessárias e inúteis, o juiz nomeou o patrono ad hoc. 5.
Desta maneira, nos procedimentos criminais, considerando a gravidade das consequências advindas ao acusado, é patente a regularidade da nomeação, independente da condição financeira do acusado, uma vez que ninguém será processado ou julgado sem defensor. 6.
Ressalte-se que a jurisprudência já se posicionou sobre a necessidade presumida de defensor dativo, quando na Comarca é inexistente ou insuficiente a atuação da Defensoria Pública. 7.
De certo, o magistrado deve atender aos critérios do zelo profissional, o lugar da prestação, natureza e importância da causa, além do trabalho realizado e tempo exigido para o serviço. 8.
Logo, os honorários advocatícios devem espelhar a atividade efetivamente desenvolvida pelo advogado e o seu grau de dificuldade, não podendo ser ínfimo a ponto de resultar em aviltamento do exercício da advocacia, nem tampouco, ser estipulado em valores exagerados, o que implicaria em enriquecimento sem causa. 9.
Consulta realizada à tabela de honorários constante em sítio eletrônico da Ordem dos Advogados de Pernambuco, atualizada em 28/11/2011, indica a verba mínima de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o acompanhamento em audiência de instrução e julgamento nos processos criminais sujeitos ao Júri. 10.
In casu, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada uma das sessões do Júri realizada nos processos nº 68-70.2001.8.17.0840 e 246-38.2009.8.17.0840 encontra-se razoavelmente fixado, considerando ainda o fato de ser a metade do valor estipulado pela OAB. 11.
Da mesma forma, o valor de R$ 2.000,00 pelo acompanhamento processual e R$ 1.500,00 pela defesa do acusado em plenário perante o conselho de sentença, referente ao processo nº 25-55.2009.8.17.0840 totalizando assim, R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).
Logo, incabível a alegação de que o valor é exorbitante. 12.
Recurso de Agravo improvido. (TJ-PE - AGV: 3162589 PE, Relator: Erik de Sousa Dantas Simões, Data de Julgamento: 12/11/2013, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/11/2013). (destaquei).
Sendo que “em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.” (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 544.073/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014). (destaquei).
Portanto, os títulos executivos apresentados pelo embargado na ação de execução são líquidos, certos e aptos à execução, haja vista, os honorários advocatícios do defensor dativo serem direitos protegidos pela lei e jurisprudência.
Por fim, ressalto que para que não haja alegação futura de ofensa ao princípio do devido processo legal e da oportunidade do amplo contraditório (CF, art. 5º, incisos LIV e LV), é concebível a nomeação de advogado dativo para promover a defesa dos Requeridos que efetivamente comprovarem ausência de condições financeiras para patrocinar sua defesa.
DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR Não obstante serem os títulos líquidos, certos e aptos à execução, o que afasta o acolhimento dos embargos apresentados, há de se ater a questão relativa aos juros de mora e à correção monetária, as quais deverão ser aplicadas aos valores dos honorários arbitrados para o efetivo pagamento ao embargado.
Com o fito de adequar o cálculo à esteira do consolidado pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, DJe de 02/03/2018 (Tema 905 do STJ), esclareço que os juros moratórios incidirão desde a data da citação, e devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Já a correção monetária, aplicada desde o arbitramento (data da sentença), por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
A respeito da especificidade dos percentuais da caderneta de poupança (art. 01º, § 2º, II do Provimento nº 09/2018), há que se interpretar o provimento citado com razoabilidade, uma vez que a cobrança em frações seria desproporcional e impossível.
Tanto por sua diferenciação mês a mês, como por haver calculadoras e sistemas específicos para a diligência, tudo conforme a variação temporal e inflacionária. É cediço que a incidência da caderneta de poupança é volátil.
Desta forma, tem-se que o dever do magistrado é de tão somente estabelecer em sentença o sistema a ser adotado.
DA DISPENSABILIDADE DO CHAMAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA AO FEITO A tabela de honorários elaborada pela OAB não vincula o magistrado quando da fixação dos honorários devidos ao Defensor dativo, podendo ser fixado valor diverso do ali disposto com base na complexidade da causa e do trabalho despendido pelo defensor diante dos atos processuais praticados.
Consigno que já foi aplicada a tabela da OAB/MA para fins de valoração do honorário arbitrado.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o Tribunal de origem consigna que os valores praticados pela tabela de honorários da OAB devem ser considerados como parâmetro norteador da fixação de honorários advocatícios devidos a defensor dativo, não podendo serem adotados como dispositivos de aplicação compulsória.
In casu, o quantum aplicável foi razoável ao trabalho prestado, inexistindo motivo para minoração.
Por fim, não acolho o cálculo apresentado pelo Exequente, vez que incide 0,5% de juros.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à execução opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de MARCELO JESUS FERREIRA MATOS.
Sem interposição de recurso: 1.
Proceda-se à atualização do débito com base nas premissas acima elencadas; 2.
Intimem-se as partes para que se manifestem quanto à atualização do débito; 3.
Após, voltem-me conclusos para fins de deliberação, homologação dos cálculos e expedição do RPV.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Pinheiro/MA, 19 de setembro de 2023.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular -
28/11/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 12:00
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/08/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 18:14
Juntada de termo
-
01/08/2023 08:42
Juntada de petição
-
28/07/2023 15:11
Juntada de petição
-
25/07/2023 06:32
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0802308-92.2022.8.10.0052 REQUERENTE: MARCELO DE JESUS FERREIRA MATOS Advogado(s) do reclamante: MARCELO DE JESUS FERREIRA MATOS (OAB 20237-MA) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Vistos etc., Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação apresentada, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 26 de maio de 2023.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
20/07/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:36
Classe retificada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/02/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 19:50
Juntada de petição
-
10/11/2022 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 10:48
Juntada de termo
-
11/07/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801367-93.2023.8.10.0154
Maciel Carlos Ramos Moreira
Rcb Portfolios LTDA.
Advogado: Laelson Veras Monteiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2023 16:46
Processo nº 0801166-09.2023.8.10.0023
Cezar Lima Costa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Maria Francisca Casotti Pinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2023 12:01
Processo nº 0815304-50.2023.8.10.0000
Kardyelly Vilas Boas Ferreira
Antonio Luiz de Almeida Silva
Advogado: Kardyelly Vilas Boas Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2023 09:40
Processo nº 0801104-33.2023.8.10.0131
Antonio Jose de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2023 11:29
Processo nº 0801104-33.2023.8.10.0131
Antonio Jose de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36