TJMA - 0815304-50.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 14:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/12/2023 00:08
Decorrido prazo de KARDYELLY VILAS BOAS FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 15:14
Denegado o Habeas Corpus a AURIDEIA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*56-03 (PACIENTE)
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18/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 18:41
Juntada de Certidão
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16/11/2023 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 11:27
Juntada de parecer
-
07/11/2023 11:21
Juntada de parecer
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31/10/2023 12:55
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 16:46
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/10/2023 16:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/10/2023 09:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/10/2023 09:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/10/2023 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/10/2023 09:37
Juntada de documento
-
17/10/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/10/2023 09:42
Determinada a redistribuição dos autos
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16/10/2023 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/10/2023 11:14
Juntada de parecer
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11/10/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 00:16
Decorrido prazo de AURIDEIA DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0815304-50.2023.8.10.0000 PACIENTE: AURIDEIA DOS SANTOS IMPETRANTE: KARDYELLY VILAS BOAS FERREIRA IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA.
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
DECISÃO Tendo em vista o PARECER constante no (ID. 28159508), da Excelentíssima Senhora Doutora, DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES, Procuradora de Justiça, encaminhem-se os Autos à 2ª Câmara Criminal, em razão de sua prevenção.
Cumpra-se.
Data e assinatura do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator -
19/08/2023 00:04
Decorrido prazo de AURIDEIA DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 09:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/08/2023 09:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2023 09:52
Juntada de documento
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18/08/2023 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/08/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 08:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/08/2023 17:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2023 08:44
Juntada de parecer
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16/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0815304-50.2023.8.10.0000 PACIENTE: AURIDEIA DOS SANTOS IMPETRANTE: KARDYELLY VILAS BOAS FERREIRA IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA.
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado KARDYELLY VILAS BOAS FERREIRA, em favor de AURIDEIA DOS SANTOS, alegando constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís/MA.
A impetração (ID nº 27460318) abrange pedido de liminar formulado com vistas à revogação do mandado de prisão preventiva da paciente AURIDEIA DOS SANTOS.
Informa o impetrante, acusados AURIDEIA DOS SANTOS e RODRIGO DE JESUS FERREIRA, foram presos, supostamente, em flagrante delito sob a alegação de que teria cometido os crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
Colhe-se dos autos que na manhã do dia 18 de janeiro de 2023, a equipe de investigadores da SENARC recebera informações de que uma mulher estava fazendo entrega de drogas utilizando um veículo Toyota YARI branco.
Após o monitoramento na residência da investigada, os policiais a seguiram, quando ela deixou a casa e se deslocou até o shopping Pátio Norte, momento em que flagraram AURIDEA DOS SANTOS realizando a entrega de drogas para o senhor RODRIGO DE JESUS FERREIRA.
Em sede de depoimento policial a senhora AURIDEA se reservou no direito de permanecer em silêncio, já o senhor RODRIGO afirma que já tinha feito outras corridas para a senhora AURIDEA sempre com o mesmo modus operandi.
Em ato continuo, fora homologada a prisão em flagrante pelo juiz plantonista e convertida em prisão preventiva.
Fora solicitada a revogação da preventiva por meio do Advogado constituído, (ID 85924291), Processo n° 0802739-51.2023.8.10.0001, sem êxito.
Em relação ao mérito da demanda é pleiteada a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar, com a expedição de salvo conduto, que eventualmente venha a ser prolatada.
Com efeito, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à decisão, da autoridade impetrada, que decretou a prisão preventiva do ora Paciente, nos autos da ação penal n° 0802739-51.2023.8.10.0001, pela suposta prática do crime descrito nos arts. 33, 35 e 40, IV, todos da Lei n.º 11.343/2006.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
No entanto, segundo consta nas informações prestadas pelo MM.
Juiz a quo, ID.27759959, informam diferente.
Senão vejamos: “Tramita, neste juízo, a ação penal n. 0802739-51.2023.8.10.0001, tendo como indiciados RODRIGO DE JESUS FERREIRA e a paciente AURIDEIA DOS SANTOS, como incursos nas penalidades dos art. 33, caput, c/c art. 35 e art. 40, IV, todos da Lei n.º 11.343/2006.
Segundo narram autos, na data dos fatos, policiais militares receberam” “denúncias” informando que havia uma mulher praticando tráfico de drogas em um veículo YARIS, placa RUI-6J22, de cor branco, na região do Maiobão.
Os policiais começaram a monitorar a acusada AURIDEIA DOS SANTOS, tendo a acompanhado até o Shopping Pátio Norte, onde AURIDEIA DOS SANTOS entregou uma mochila para RODRIGO DE JESUS FERREIRA, momento em que foi feita a abordagem e apreendida a mochila.
Feita a revista na bolsa, foi apreendida grande quantidade de entorpecentes semelhante à maconha, sendo 5,700 kg de massa líquida, assim como 02 (duas) caixas no interior do porta-malas do veículo, também com grande quantidade de substância de mesma natureza (23,480 kg de massa líquida).
A paciente AURIDEIA DOS SANTOS confessou ainda que tinha mais drogas em sua residência, tendo a equipe se deslocado para sua casa, ocasião em que encontraram mais drogas no banheiro (13,833 kg de massa líquida),além de diversas anotações supostamente relacionadas ao tráfico bem como 01 (uma) pistola, marca taurus, calibre .40, sem carregador, com numeração suprimida.
A paciente AURIDEIA DOS SANTOS e o corréu RODRIGO DE JESUS FERREIRA foram presos em flagrante delito no dia 18/01/2023, sendo conduzidos e apresentados para audiência de custódia no dia 19/01/2023, tendo o MM.
Juiz da Central de Inquéritos convertido a prisão em flagrante dos acusados em prisão preventiva, fundamentando na garantia da ordem pública, bem como indeferido os pedidos de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ID 83891971 Proferida decisão em 01/02/2023, pelo MM.
Juiz da Central de Inquéritos no ID 84609878, indeferindo novo pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar formulado pela paciente AURIDEIA DOS SANTOS.
Em 14/02/2023 foi protocolado o inquérito policial relatado, tendo o MM.
Juiz da Central de inquéritos proferido decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva do corréu RODRIGO DE JESUS FERREIRA, e determinado o encaminhamento dos autos ao juízo competente, em 15/02/2023.
Foram recebidos os autos nesse Juízo dia 16/02/2023, tendo o Ministério Público oferecido denúncia dia 01/03/2022.
Formulado novo pedido de revogação de prisão preventiva pela paciente AURIDEIA DOS SANTOS, esse juízo proferiu decisão em 09/03/2023 indeferindo o pedido, tendo em vista a inexistência de fato novo que alterasse a situação fática da ré e determinando a notificação dos acusados nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, tendo a paciente AURIDEIA DOS SANTOS apresentado defesa prévia somente em 26/06/2023, ID 95450113.
Foi proferida decisão em 28/06/2023 recebendo a denúncia e designando audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 31/07/2023 às 09:00 horas.
Ressalto que a despeito da inércia da acusada em apresentar sua defesa no prazo legal, a tramitação do processo se encontra dentro do prazo razoável, considerando a existência de mais de um réu.
Atualmente os autos encontram-se aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento.
Urge esclarecer, a defesa pugna pela liberdade do Paciente, contudo não merece prosperar seus ilusórios argumentos. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, extrai-se dos autos que o paciente está sendo investigado pela prática do crime considerada a hediondo, Tráfico de entorpecentes, que por sua natureza, se constitui violento, vez que ataca a saúde pública.
Assim, nesse momento de análise preliminar, não visualizo de maneira evidente a ilicitude da prisão preventiva do paciente, destacando-se que todos os argumentos trazidos pelo impetrante serão analisados em momento oportuno, quando do julgamento definitivo do mérito do habeas corpus.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão, data e assinatura do sistema.
Samuel Batista de Souza, Juiz de Direito convocado para o 2º Grau.
Relator -
08/08/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2023 00:09
Decorrido prazo de AURIDEIA DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/07/2023 15:19
Juntada de Informações prestadas
-
26/07/2023 00:10
Decorrido prazo de 1ª VARA DE ENTORPECENTES DE SÃO LUÍS em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2023.
-
24/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 09:34
Juntada de malote digital
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0815304-50.2023.8.10.0000 PACIENTE: AURIDEIA DOS SANTOS IMPETRANTE: KARDYELLY VILAS BOAS FERREIRA IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA.
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
DESPACHO KARDYELLY VILAS BOAS FERREIRA, impetra a presente ordem de Habeas corpus, com pedido liminar em favor de AURIDEIA DOS SANTOS, alegando constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís/MA.
Reservo-me no direito de apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade considerada coatora.
Para tanto, oficie-se ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís/MA, para no prazo improrrogável de 05 dias, prestar informações sob o alegado na inicial.
Encaminhe-se lhe cópia da inicial, através dos meios legais, acompanhada dos documentos que a instruem bem com deste despacho, servindo de logo, o presente como ofício para fins de ciência.
Após retorne-me os Autos conclusos.
Cumpra-se.
Data e assinatura do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU.
Relator -
19/07/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 13:18
Determinada Requisição de Informações
-
18/07/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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