TJMA - 0808851-39.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 08:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2023 00:08
Decorrido prazo de 2ª Vara da Comarca de Viana em 25/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO CAMARA em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2023.
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 13:52
Juntada de petição
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11/07/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 10:48
Juntada de malote digital
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11/07/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO CAMARA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:03
Decorrido prazo de 2ª Vara da Comarca de Viana em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0808851-39.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0802144-03.2022.8.10.0061 – VIANAMA CORRIGENTE: MARIA DO ROSÁRIO CÂMARA ADVOGADO(A): FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA 8.672) CORRIGIDO(A): JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA TERCEIRO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA CORREIÇÃO PARCIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU AO AUTOR COMPROVAR QUE TENTOU, PREVIAMENTE, COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL (PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV).
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE TUMULTO PROCESSUAL.
ART. 686 DO RITJMA.
CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA. 1.
A correição parcial objetiva corrigir erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico, o que não entendo ter ocorrido no presente caso. 2.
No presente caso, verifico que a Correição Parcial não se presta para modificar a decisão questionada. 3.
Correição parcial não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Maria do Rosário Câmara, em 17/04/2023, interpôs correição parcial, com pedido liminar de efeito suspensivo inaudita altera pars, visando reformar a decisão proferida em 04/10/2022 (Id. 77506725 do processo de origem), pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana/MA, Dra.
Carolina de Sousa Castro, que nos autos da Ação sob Procedimento Comum, com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada em 01/09/2022, em desfavor do Bradesco Vida e Previdência S.A, assim decidiu: “Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos documentos que comprovem que tentou previamente, por qualquer meio (a exemplo das plataformas digitais www.consumidor.gov.br), solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo réu, sob pena de indeferimento da petição inicial.” Em suas razões de correição parcial contidas no Id. 24992327, aduz em síntese, a parte corrigente, que “Distribuída à ação originária ao Juízo da 2ª Vara Cível Da Comarca De Viana no dia 01 de setembro de 2022, conquanto cumprido todos os pressupostos processuais e a condições da ação, entendeu aquele Juízo impor um embaraço ao recebimento e prosseguimento da ação, qual seja, exigir que a par te Autora, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, comprove o requerimento prévio, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo Réu, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC)." Aduz mais, que “...não resta dúvida de que houve a inversão tumultuária do processo em face de erro praticado pelo Juízo, sobretudo porque o prévio requerimento administrativo no âmbito de ações de natureza consumerista não pode ser uma condicionante para ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no artigo 5º inciso XXXV." Alega ainda, que “...equivocadamente e de forma inusitada, o juízo singular não somente deixou de aplicar o preceito criado pelo legislativo no âmbito da Constituição Federal, como também desprestigiou o pétreo e imutado entendimento firmado em todos os Tribunais pátrios, no sentido de que todo cidadão tem a garantia ao livre acesso à justiça (art. 5.º, XXXV, da CF), garantida pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição”.
Com esses argumentos, requer “...I – deferido o pedido de tutela de urgência efeito suspensivo ativo da decisão ora impugnada, inaudita altera pars , a fim de evitar prejuízo à parte Corrigente com a extinção da ação indenizatória proposta em desfavor do Banco, devendo -se, para tanto, expedir ofício ao processo originário para que seja dado o regular prosseguimento do feito ; II - notificado o Corrigido para manifestar-se, caso queira, na presente correição, bem como o ilustre representante do Ministério Público; III – julgada procedente a presente Correição Parcial, para tornar definitivamente sem efeito a decisão censurada que condicionou o prévio requerimento administrativo da parte Autora; 46.
Pede, ainda, seja deferido o benefício da justiça gratuita em favor da parte Autora, eis que é pessoa pobre que mantem todo seu sustento apenas com o recebimento de uma pensão no valor de um salário -mínimo." No Id. 27123993, consta decisão do Eminente Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, proferida em 05/07/2023, nos termos seguinte: "Trata-se de pedido de correição parcial formulado em face do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Sobre o ponto, dispõe o art. 20, I, “h”, do RITJMA: “Art. 20.
Compete às câmaras de direito privado: I – processar e julgar: (omissis) h) pedidos de correição parcial e reclamações em matéria de direito privado;” Resta claro, portanto, que a matéria debatida nos presentes autos não se inclui entre aquelas de competência originária deste Órgão Especial, razão pela qual DETERMINO a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica." É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a presente correição parcial não merece ser conhecida, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta Relatoria, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC. É que, consoante o disposto no art. 686, do RITJMA, entendo, que a decisão que determina a emenda ou a complementação da petição inicial, sob pena de extinção do processo, não ocasiona hipótese de inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil, sendo que, eventual impugnação, deve ser objeto de outro questionamento, no caso da magistrada a quo, entendendo não haver sido atendido o comando judicial, e por isso extinguir o processo, o qual assim dispõe: "Tem lugar a correição parcial, para emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico." Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, veja-se: CONSELHO DA MAGISTRATURA.
CORREIÇÃO PARCIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO.
NÃO CABIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL.
I – A correição parcial é um procedimento que tem como objetivo afastar eventual inversão tumultuária dos atos e da ordem legal do processo, ou abuso do magistrado no exercício de sua atividade jurisdicional.
II – Contra mero despacho que determina à parte autora a comprovação do esgotamento da via administrativa, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, não cabe correição parcial, pois sobrevindo a sentença, seja qual for à sua natureza, a parte interessada, caso queira, poderá se valer do recurso cabível e sabidamente previsto no CPC.
III – Correição parcial não conhecida. (TJ/MG – CM - CP nº 1.0000.21.008214-5/000, Relator: Des.
VICENTE DE OLIVEIRA SILVA, CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Julgamento: 06/10/2021, Data de Publicação: 15/10/2021). (Grifou-se) No caso entendo, que a parte autora deve se socorrer de outros meios de impugnação, que não a presente correição parcial.
Nesse passo, ante o exposto, sem manifestação ministerial, fundado no art. 932, III, do CPC, monocraticamente, não conheço da presente correição, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. -
10/07/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 07:30
Outras Decisões
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09/07/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2023.
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09/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2023 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2023 09:34
Juntada de Certidão
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06/07/2023 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/07/2023 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 17:59
Determinada a redistribuição dos autos
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17/04/2023 13:21
Conclusos para decisão
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17/04/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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