TJMA - 0801745-57.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:12
Decorrido prazo de KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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20/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 12:36
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 12:32
Juntada de termo
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10/03/2025 10:02
Juntada de termo
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26/02/2025 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 13:30
Juntada de termo
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13/02/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
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02/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 15:29
Conclusos para decisão
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04/09/2023 15:29
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:51
Juntada de petição
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15/08/2023 03:58
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801745-57.2023.8.10.0119 REQUERENTE: MARIA VIEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação.
Santo Antônio do Lopes/MA, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023 HERNANI FELIPE ARAUJO DA SILVA Servidor da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA -
10/08/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 13:50
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
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09/08/2023 18:18
Juntada de contestação
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03/08/2023 20:03
Juntada de petição
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31/07/2023 17:44
Juntada de petição
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14/07/2023 06:33
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801745-57.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA VIEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO No que se refere ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.
Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Após, autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
10/07/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 08:44
Conclusos para despacho
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04/07/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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