TJMA - 0808218-35.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:37
Juntada de termo
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15/02/2024 03:12
Decorrido prazo de LIVINDO SIPAUBA BORGES SANTIAGO em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 16:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814148-27.2023.8.10.0000
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13/10/2023 12:45
Juntada de malote digital
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13/10/2023 11:58
Conclusos para despacho
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10/07/2023 23:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2023 23:59.
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02/07/2023 19:12
Juntada de petição
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07/06/2023 02:14
Decorrido prazo de LIVINDO SIPAUBA BORGES SANTIAGO em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 02:48
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808218-35.2017.8.10.0001 AUTOR: LIVINDO SIPAUBA BORGES SANTIAGO e outros Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum devido ao autor, tendo sido apresentado o cálculo de ID nº 9728385.
Intimadas as partes para se manifestarem, o executado manteve-se inerte conforme certidão de ID 8633380.
Ante a discordância da parte exequente quanto aos cálculos apresentados por ausência dos cálculos concernente ao período compreendido pela matrícula nº 101766 (p. 11 e seguintes da Id nº 5340041), novamente remetidos os cálculos à contadoria com apuração da conta de ID 42246385 .
Intimadas as partes, novamente para se manifestarem, o executado apresentou manifestação de ID 42836504, alegando existência de causa extintiva ou modificativa do direito posterior ao trânsito em julgado, em razão da reestruturação promovida pela Lei nº 10.722/2017, devendo ser aplicada a limitação temporal estabelecida na tese de repercussão geral fixada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
Sustentou ainda que embora a Contadoria desta PGE/MA não tenha encontrado divergências na base de cálculo, bem como nos índices de atualização monetária e juros de mora no que toca aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID nº 42246388), afirmou que não há que se falar em pagamento algum à parte exequente, uma vez que renunciou aos valores retroativos referentes a URV.
Relatados os fatos.
Passo a decidir.
Não obstante o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, verifico que a hipótese dos autos comporta distinção, uma vez que não restou suficientemente demonstrado que a Lei Estadual 10.722/2017 tenha absorvido as perdas salariais decorrentes da conversão da URV, ônus do qual não se desincumbiu o executado.
Destarte, não se mostra possível, sobretudo na atual fase processual, a incidência da limitação temporal arguida, ainda que os servidores abrangidos pelo citado diploma legal tenham auferido aumento em seus vencimentos com a suposta reestruturação da carreira, o que representaria clara afronta ao princípio da coisa julgada, já que se tratam de verbas distintas.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp nº 1.101/726/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Art. 543-C do CPC/73), já havia firmado entendimento de que não é cabível a pretensão de compensação das perdas salariais decorrentes das regras de conversão da URV com reajustes remuneratórios posteriores, consoante se vê a seguir: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA DISTINTA. 1. (…). 2.
De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário.
Divergência jurisprudencial notória. 3.
Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4.
Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1101726/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura,, DJe 14.8.2009)".
Sobreleve-se que, posteriormente à tese fixada em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, o Superior Tribunal de Justiça também aderiu à tese de limitação temporal, porém, para os casos em que há recomposição da defasagem salarial decorrente da URV decorrente da restruturação remuneratória na carreira dos servidores, consoante se infere do julgado a seguir: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
REAJUSTE VENCIMENTAL.
CONVERSÃO DA MOEDA.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
LEI 8.880/94.
DEFASAGEM SALARIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
POSSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL.
SÚMULA 280/STF.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, concluiu a Corte de origem que os recorrentes não demonstraram prejuízos financeiros na conversão para URV dos seus salários.
Rever o entendimento do Tribunal a quo implica abrir reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 2.
Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora impossível compensar perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, cabe limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3.
A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Leis Complementares Estaduais 836/1997 e 888/2000), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 4.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1703978/SP, SEGUNDA TURMA, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, J. em 07/12/2017)” (destacamos).
Desse modo, ao contrário do que sustenta o impugnante, a mera restruturação remuneratória sem a devida recomposição das diferenças decorrentes da URV não autoriza a aplicação da limitação temporal arguida, o que somente se mostra possível em relação às reestruturações que, efetivamente, passaram a incorporar as diferenças salariais devidas, o que não se aplica à Lei Estadual 10.722/2017, uma vez não há qualquer menção nesse sentido no referido diploma legal.
Ante o exposto, com a concordância das partes quanto ao valor apresentado homologo os cálculos da contadoria judicial de ID 42246385.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para formalização dos respectivos precatórios.
Quanto aos honorários indicados, expeça-se ofício requisitório ao ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses (CPC art. 535, § 3º, inc.
II), sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o art. 100, §3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
Não havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizado o sequestro da quantia com vistas a quitação do débito, diretamente na conta do executado, por meio do sistema SISBAJUD, com posterior intimação do executado, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor bloqueado.
Ato contínuo, ante ausência de manifestação ou concordância com o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, arquivando-se os autos de definitiva, conforme art. 1°, VIII, da Portaria Conjunta nº 20, de 29 de julho de 2022, com observância das formalidades legais.
Intimem-se.
Esta decisão serve como mandado.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
12/05/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 10:19
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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16/02/2023 10:32
Conclusos para decisão
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13/02/2023 13:02
Juntada de petição
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06/02/2023 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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06/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808218-35.2017.8.10.0001 AUTOR: LIVINDO SIPAUBA BORGES SANTIAGO e outros Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Vistos em correição.
Determino a adoção das seguintes providências: I - Impugnada a execução, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
18/01/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 11:02
Conclusos para decisão
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22/03/2021 15:34
Juntada de petição
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19/03/2021 13:38
Juntada de petição
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12/03/2021 00:46
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808218-35.2017.8.10.0001 AUTOR: LIVINDO SIPAUBA BORGES SANTIAGO e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação das partes no prazo de 10 (dez) dias para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
São Luís, 10 de março de 2021.
SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
10/03/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 13:16
Juntada de Ato ordinatório
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10/03/2021 09:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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10/03/2021 09:06
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/02/2020 08:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/02/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2019 14:45
Juntada de petição
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30/01/2018 10:27
Conclusos para decisão
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29/01/2018 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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29/01/2018 19:08
Realizado Cálculo de Liquidação
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31/10/2017 08:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/10/2017 08:43
Juntada de Certidão
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30/08/2017 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/08/2017 23:59:59.
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14/07/2017 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/07/2017 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2017 08:34
Conclusos para despacho
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15/03/2017 10:19
Distribuído por sorteio
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15/03/2017 09:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2017
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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