TJMA - 0839034-63.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/09/2025 00:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/07/2025 09:36
Juntada de termo
-
18/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:17
Decorrido prazo de ROOSEWELT BARRONE LIMA PASSOS em 14/05/2025 23:59.
-
19/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
19/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 06:49
Decorrido prazo de ROOSEWELT BARRONE LIMA PASSOS em 17/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 18:00
Outras Decisões
-
20/08/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 05:24
Decorrido prazo de ROOSEWELT BARRONE LIMA PASSOS em 14/02/2024 23:59.
-
16/10/2023 00:35
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
16/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0839034-63.2018.8.10.0001 AUTOR: ROOSEWELT BARRONE LIMA PASSOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846-A, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Aguarde-se na Secretária o desfecho do agravo de instrumento, com seu trânsito em julgado, para que haja o regular andamento do feito.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
11/10/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 18:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/09/2023 20:35
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 13:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 07:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 20:42
Decorrido prazo de ROOSEWELT BARRONE LIMA PASSOS em 19/07/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0839034-63.2018.8.10.0001 AUTOR: ROOSEWELT BARRONE LIMA PASSOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846-A, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Considerando que em consulta ao AGRAVO 0811184-32.2021.8.10.0000 ainda não consta Acórdão/Trânsito, AGUARDE-SE conforme determinado no despacho retro.
São Luís, 22 de março de 2023.
RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
18/04/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 17:40
Juntada de ato ordinatório
-
20/01/2023 12:27
Decorrido prazo de ROOSEWELT BARRONE LIMA PASSOS em 08/12/2022 23:59.
-
06/01/2023 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/12/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:20
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
07/09/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0839034-63.2018.8.10.0001 AUTOR: ROOSEWELT BARRONE LIMA PASSOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846-A, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Considerando que em consulta ao AGRAVO 0811184-32.2021.8.10.0000 ainda não consta Acórdão/Trânsito, AGUARDE-SE conforme determinado no despacho retro.
São Luís, 1 de agosto de 2022.
RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
05/09/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 20:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 21:58
Decorrido prazo de ROOSEWELT BARRONE LIMA PASSOS em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 21:18
Decorrido prazo de ROOSEWELT BARRONE LIMA PASSOS em 07/07/2022 23:59.
-
28/02/2022 04:39
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
28/02/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 05:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 05:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 18:44
Juntada de termo
-
27/08/2021 16:18
Juntada de petição
-
27/08/2021 16:17
Juntada de petição
-
23/08/2021 07:08
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
22/08/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0839034-63.2018.8.10.0001 AUTOR: ROOSEWELT BARRONE LIMA PASSOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Aguarde-se na Secretaria o trânsito em julgado do agravo de instrumento para que haja o regular andamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
19/08/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 14:45
Juntada de termo
-
01/07/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 18:31
Juntada de petição
-
22/05/2021 03:52
Decorrido prazo de ROOSEWELT BARRONE LIMA PASSOS em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:46
Decorrido prazo de ROOSEWELT BARRONE LIMA PASSOS em 20/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:09
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0839034-63.2018.8.10.0001 AUTOR: ROOSEWELT BARRONE LIMA PASSOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença promovido pelo Estado do Maranhão aduzindo, em síntese: 1. ilegitimidade da parte autora, considerando a inexistência de autorização expressa para a Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA, propor a ação coletiva que deu origem ao título executivo e a impossibilidade de se comprovar a filiação da parte exequente à época da propositura da ação de conhecimento; 2. iliquidez do título, vez que o acórdão executado determina a liquidação da sentença para apuração dos índices de incorporação.
O impugnado, ROOSEWELT BARRONE LIMA PASSOS, requer o cumprimento da obrigação de fazer disposta no processo n. 0025326-86.2012.8.10.0001, o qual tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública, consistente em implantar o percentual de 11,98% em suas remuneraçãos.
E aduz, em resposta à impugnação, que a ação de conhecimento ajuizada obedeceu a jurisprudência da época, a qual era pacífica no sentido da inexigência de autorização expressa dos filiados para a propositura da demanda, e que tal fato não fora impugnado pelo requerido, sendo atingido pela coisa julgada material.
Diz, ainda, que o Acórdão executado faz expressa menção a implantação do percentual de 11,98%, sendo desnecessário o procedimento de liquidação de sentença. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que não procede as alegações do impugnante, que pretende a procedência da impugnação em virtude da alegação de ilegitimidade ativa e inexequibilidade do título.
Sobre o primeiro argumento, compulsando os autos, vejo que o impugnado conseguiu demonstrar de forma robusta a sua condição de filiado a ASSEPMMA à época da propositura da ação coletiva, vez que fora anexada à inicial a lista de filiados à associação, a qual, comparada com a lista encaminhada a este Juízo, confirmou a condição de associado do exequente.
Ressalta-se que a lista existente neste Juízo fora encaminhada pela própria ASSEPMMA, a fim de afastar qualquer possibilidade de fraude relacionada aos filiados.
Ademais, observo que também fora apresentada autorização expressa dos associados para a propositura da demanda coletiva, elementos que, em conjunto com os demais documentos, comprovam de forma suficiente a condição de filiado e, como consequência, parte legítima a propor o cumprimento de sentença.
Assim, em que pese ter alegado a impossibilidade de comprovação da filiação dos exequentes, o Estado o fez de modo genérico, sem indicar de forma inequívoca que os autores deste Cumprimento não possuem direito à implantação dos 11,98%.
Seria ônus do requerido, conforme o Código de Processo Civil, art. 373, II, provar a existência de fato extintivo do autor.
A mera alegação da existência de lista unilateral, sem impugnar a legitimidade específica dos autores é insuficiente para demonstrar sua alegação, motivo pelo qual indefiro-a.
Quanto a alegação de iliquidez do título executivo, verifico que o Acórdão utilizado como título executivo é líquido, certo e exigível, pois indicou claramente, na parte dispositiva, o percentual de perdas salariais como sendo 11,98%, e o agravo interno que se seguiu foi improvido, mantendo incólume o conteúdo do Acórdão, e em seguida, transitando em julgado, motivo pelo qual tal alegação não merece guarida.
Senão vejamos: "Ante o exposto, forte no art. 557, caput, do Código de Processo Civil e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao Apelo para manter a sentença de base, reconhecendo o direito dos Apelados à recomposição salarial no importe de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porém, de ofício, reformo a aplicação da correção monetária, utilizando o IPCA." (Acórdão da Apelação) (grifos nossos) "
Ante ao exposto, não tendo vislumbrado a possibilidade de reconsiderar a decisão, conheço e nego provimento ao presente Agravo regimental, mantendo a Decisão fustigada incólume, nos termos da fundamentação supra." (Acórdão do Agravo regimental) (grifamos) Inclusive este é o posicionamento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA EM SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
CONDENAÇÃO PARA SE IMPLANTAREM 11,98%, DECORRENTES DA CONVERSÃO PARA URV, EM VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ASSOCIADOS.
CONFIRMAÇÃO POR ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPECTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES VINCULANTES ORIUNDOS DOS JULGAMENTOS DO RE 573.232 (INF. 746) E DO RE 612043 (INF. 864).
NÃO PROVIMENTO.
I – Embora em ementa de acórdão, de agravo regimental contra decisão monocrática pelo improvimento de apelação, conste, contraditoriamente à fundamentação e ao dispositivo correspondentes, a necessidade de prévia liquidação para apuração de percentual devido ante conversão equivocada de cruzeiro real para URV, prevalece – ao menos, em juízo de cognição sumária –, é a conclusão do julgamento pelo não provimento do recurso, para manter, assim, sentença condenatória, em ação coletiva, que determinou a implantação da diferença de 11,98%; II – inaplicáveis ao caso se afiguram os julgamentos proferidos no RE 573.232 (Informativo 746) e no RE 612043 (Informativo 864), ambos sob o regime de repercussão geral, para demonstrar a ilegitimidade ativa ad causam de exequentes individuais de sentença coletiva; III – agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801895-80.2018.8.10.0000) Cabe ainda ressaltar que já houve a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do impugnado.
Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO consoante a fundamentação acima, interposta pelo Estado o Maranhão.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Honorários advocatícios pelo impugnante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ademais, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para verificação da regularidade dos cálculos apresentados pelo impugnado, com posterior intimação das partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
28/04/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
28/03/2021 17:00
Juntada de petição
-
26/03/2021 17:37
Decorrido prazo de ROOSEWELT BARRONE LIMA PASSOS em 25/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 11:59
Juntada de petição
-
11/03/2021 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2021.
-
10/03/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0839034-63.2018.8.10.0001 AUTOR: ROOSEWELT BARRONE LIMA PASSOS Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação das partes no prazo de 10 (dez) dias para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
São Luís, 8 de março de 2021.
RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
09/03/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2021 11:51
Juntada de Ato ordinatório
-
08/03/2021 09:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
08/03/2021 09:42
Realizado Cálculo de Liquidação
-
29/02/2020 19:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/02/2020 17:35
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2019 08:57
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 17:07
Juntada de petição
-
09/09/2019 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 18:18
Conclusos para decisão
-
17/05/2019 18:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 22:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 12:34
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 13:09
Juntada de petição
-
12/02/2019 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/02/2019 15:54
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 08/02/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 15:13
Juntada de petição
-
15/01/2019 18:56
Juntada de diligência
-
15/01/2019 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2019 09:36
Expedição de Mandado
-
07/01/2019 16:13
Juntada de Ofício
-
28/11/2018 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 14:05
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 12:25
Juntada de petição
-
13/09/2018 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/08/2018 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 10:55
Conclusos para despacho
-
16/08/2018 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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