TJMA - 0004007-57.2015.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 21:28
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 31/03/2023 23:59.
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14/04/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 14:07
Juntada de petição
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24/03/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 09:23
Juntada de Certidão
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03/02/2023 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de São Luís.
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03/02/2023 16:45
Realizado cálculo de custas
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01/02/2023 13:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/02/2023 13:25
Juntada de Certidão
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01/02/2023 13:20
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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18/11/2022 21:19
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 10/10/2022 23:59.
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28/10/2022 16:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2022 23:59.
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23/09/2022 01:59
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 15:22
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2022 10:49
Extinto o processo por desistência
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06/09/2022 07:58
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 07:58
Juntada de Certidão
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05/08/2022 09:00
Juntada de petição
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04/08/2022 21:02
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 02/08/2022 23:59.
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25/07/2022 02:19
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 15:40
Juntada de Certidão
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22/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0004007-57.2015.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REQUERIDO: I DAS G L FERREIRA & CIA LTDA - ME DECISÃO Diante da ausência de providência processual, determino a intimação da parte demandante, pessoalmente (AR), bem como seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do processo, tendo em vista ausência de providência da decisão de ID Num. 42177383, requerendo providência efetiva para o andamento do feito, ressaltando que em caso de inércia, no referido prazo, a demanda será extinta. (Art. 485, § 1º, do CPC/2015).
Cumpra-se, incontinenti.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível de São Luís -
21/07/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 12:37
Outras Decisões
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25/10/2021 15:59
Conclusos para decisão
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25/10/2021 15:59
Juntada de Certidão
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19/04/2021 08:00
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 08/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:44
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0004007-57.2015.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REQUERIDO: I DAS G L FERREIRA & CIA LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de demanda judicial de busca e apreensão na qual após várias tentativas de localização do bem e citação da parte ré, não foi possível o cumprimento da ordem judicial.
Diante desta situação, veio a parte autora requerer o sobrestamento do feito para promover novas diligências na tentativa de localização do requerido.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Com efeito, as providências tomadas para localização do bem e do requerido foram todas infrutíferas, sem qualquer resultado prático para a resolução da demanda.
Ocorre que o Decreto-Lei 911/69 prevê em seu 4º que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Assim, diante das várias tentativas frustradas de localização do bem, determino a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar sobre o previsto no art. 4º do Decreto Lei 911/69, requerendo as medidas necessárias para a resolução do crédito debatido nos autos.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, faça-se a conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA,08 de março de 2021.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
11/03/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 16:31
Outras Decisões
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19/06/2020 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 10:50
Conclusos para decisão
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16/06/2020 10:49
Juntada de Certidão
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15/06/2020 12:17
Juntada de petição
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05/06/2020 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2020 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 10:08
Juntada de Ato ordinatório
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05/06/2020 10:06
Juntada de Certidão
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24/05/2020 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2020 23:59:59.
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11/03/2020 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 08:59
Outras Decisões
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03/12/2019 05:03
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA PEREIRA FILHO em 02/12/2019 23:59:59.
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02/12/2019 12:12
Conclusos para decisão
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02/12/2019 12:10
Juntada de Certidão
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26/11/2019 03:02
Decorrido prazo de I DAS G L FERREIRA & CIA LTDA - ME em 25/11/2019 23:59:59.
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23/11/2019 02:30
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 22/11/2019 23:59:59.
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23/11/2019 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/11/2019 23:59:59.
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18/11/2019 00:37
Publicado Intimação em 18/11/2019.
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15/11/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/11/2019 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2019 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2019 12:22
Juntada de Certidão
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11/11/2019 17:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/11/2019 17:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2015
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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