TJMA - 0841482-33.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 05:52
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 20:25
Juntada de petição
-
26/09/2024 01:19
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 01:40
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:23
Juntada de petição
-
11/09/2024 17:17
Juntada de petição
-
28/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
27/08/2024 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2024 15:57
Juntada de petição
-
24/08/2024 00:20
Decorrido prazo de PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:07
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:57
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
31/07/2024 07:55
Decorrido prazo de PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 07:55
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 29/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 07:55
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 09:39
Juntada de petição
-
08/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 00:20
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:20
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 26/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:42
Juntada de petição
-
05/03/2024 01:46
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 08:05
Juntada de réplica à contestação
-
02/10/2023 00:54
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841482-33.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
V.
S.
V., ESTHER SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA12935-A REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 26 de setembro de 2023.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343. -
28/09/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:12
Juntada de contestação
-
04/09/2023 08:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de São Luís
-
04/09/2023 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 08:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
04/09/2023 08:49
Conciliação infrutífera
-
04/09/2023 00:00
Recebidos os autos.
-
04/09/2023 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
14/07/2023 10:31
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 18:36
Juntada de petição
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13/07/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 14:50
Juntada de diligência
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841482-33.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
V.
S.
V., ESTHER SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - OAB MA12935-A REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALRERA PARS EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, proposta por E.
V.
S.
V., representada por sua genitora ESTHER SOUSA SILVA, em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, requerendo antecipação de tutela para que a Ré seja compelida a reestabelecer o plano de saúde da menor, nas mesmas condições anteriormente contratadas.
Informam que mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré.
Asseveram que a menor faz tratamento contínuo por ter sido diagnosticada com transtorno do espectro autista.
Relatam que em 14/06/2023, tomaram conhecimento de que o plano de saúde foi cancelado unilateralmente.
Ressaltam que não houve notificação acerca do cancelamento por parte da empresa Ré.
Aduz que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Colacionou documentos.
Relatados.
DECIDO.
Na forma explicitada na inicial, logo se vê a possibilidade de concessão do pleito Provisório de Urgência em Caráter Antecipado porque há vislumbre da Probabilidade do Direito e o Perigo da Demora ante o risco de prejuízos à Autora.
Ademais, analisada devidamente a matéria não há necessidade de determinação de qualquer forma de caução para o deferimento da medida pleiteada (artigo 300, 1°§ do CPC).
Verifica-se ainda, que não há perigo de irreversibilidade caso a medida seja deferida, com prejuízo para a empresa Ré, que, se lograr êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito, remanescerá seu direito de cobrar os valores referentes ao reestabelecimento do plano, autorizada em sede de antecipação de tutela, as quais poderão ser pleiteadas a qualquer instante pelas vias extrajudiciais e judiciais.
Com efeito, a verossimilhança das alegações (coincidente com o fumus boni iuris), está consubstanciada nos documentos que instruem a inicial e que deixam transparecer as alegações formuladas.
Já o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (coincidente com o periculum in mora), materializa-se na necessidade ininterrupta da Autora em receber a devida cobertura do plano de saúde, para a realização de seus tratamentos de rotina e eventuais atendimentos de urgência que venham a ser necessários para a manutenção da sua saúde.
Corroborando este entendimento, dispõe a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 3.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece ser abusiva a rescisão do contrato de plano de saúde, seja coletivo ou individual, do usuário que se encontra em tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física. 3.
O acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial - centralizadas na alegação do estado de saúde do paciente e na configuração dos danos morais, em confronto com as conclusões assentadas pela Corte estadual - ensejaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite no âmbito do recurso especial, dado o óbice das Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.225.337/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) (grifo nisso) A saúde, bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela CF/88 à condição de direito fundamental do homem, manifestando o constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, segundo os ditames da justiça social (artigo 170 e 193 da CF/88).
Mais ainda, a concessão da medida previne o risco ao resultado útil do processo haja vista que a ausência de cobertura pelo plano de saúde, sem a garantia do preceito judicial em espécie, poderá trazer-lhe prejuízos imensuráveis e risco à própria vida.
Ressalta-se, que o objeto ou finalidade precípua, que leva uma pessoa a adquirir um plano de saúde, é a sua própria saúde e de seus dependentes.
E o plano de saúde contratado é a garantia de indenização contra um evento futuro e incerto, danoso à saúde do contratante.
Os hospitais públicos do país vivem em notória precariedade, levando o consumidor a socorrer-se aos planos de saúde, tornando os mesmo essenciais a subsistência do cidadão, devendo assim, efetivar-se o princípio da dignidade da pessoa humana, através da defesa do direito fundamental à saúde da Autora, que seria posta em risco em caso de não deferimento da medida pleiteada in initio litis.
Desta feita, em uma análise de cognição sumária, verifica-se assistir razão aos Autores quanto ao pleito antecipatório sub exame.
Por conseguinte, o Código de Processo Civil determina em seu artigo 300, in verbis: Artigo 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, pois, verificando-se, no que couber, o preenchimento das mencionadas condições no cotejo dos argumentos contidos na inicial e nas provas anexadas, entende-se satisfeitos tais requisitos.
Nessa esteira, entende-se, IN CASU, e enquanto não for apresentada pela Empresa Ré uma fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada que venha refutar os argumentos da parte Autora, é de se ter como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Desse modo, em sede de cognição sumária, sem prejuízo de posterior entendimento pela revogação da medida, ante a apresentação de fatos novos ou outras circunstâncias, defiro, inaudita altera pars, o pedido contido na exordial, concedendo a Tutela Provisória de Urgência em caráter Antecipado com fundamento no artigo 300 do CPC, determinando: 1.
Que a Ré HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, proceda com o reestabelecimento do plano de saúde da Autora E.
V.
S.
V., nas mesmas condições anteriormente contratadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência desta decisão. 2.
Em caso de eventual descumprimento de qualquer das determinações acima, será fixada multa diária revertida em favor da Autora, sem prejuízo da aplicabilidade da pena de desobediência (artigo 330 CP), impingida aos responsáveis pelo cumprimento dos preceitos.
CITE-SE a Ré no endereço indicado, para conhecer os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A para ciência e cumprimento do contido nesta decisão liminar, bem como, para comparecer a audiência conciliação junto ao 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum (sita à Avenida Prof.º Carlos Cunha, s/n, térreo, Calhau, São Luís/MA), devendo se fazer acompanhar por advogado ou defensor público.
Cientifique-se a parte Ré de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344).
Intime-se o Autor , por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Excepcionalmente, com fulcro no artigo 4º, IV da Resolução CNJ de número 481/2022, restando devidamente comprovada e justificada nos autos, de forma prévia, a impossibilidade de comparecimento das partes à referida assentada, se admitirá a sua realização mediante videoconferência, nos moldes do artigo 236, §3º do CPC, devendo as partes, nessa hipótese, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum.
Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser enviado mediante Aviso de Recebimento.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza auxiliar de entrância final respondendo pela 2ª Vara Cível (PORTARIA-CGJ - 31492023) CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 04/09/2023 08:30 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 12 de julho de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
12/07/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
12/07/2023 09:33
Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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