TJMA - 0805294-46.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 07:55
Juntada de Certidão
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16/08/2025 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 07:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 03:41
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0805294-46.2020.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Autor: ELIANA MARIA SILVEIRA MACIEL DE SOUZA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA - MA3748 Réu: OI MÓVEL TNL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A D E C I S Ã O: Em decisão de ID 63394299, este magistrado se declarou impedido para presidir e julgar a presente demanda, com base no art. 144, inc.
IX, do CPC, em razão de figurar, à época, como parte autora numa ação em desfavor de OI MÓVEL TNL S/A, que é parte neste processo também.
Todavia, o processo em que este magistrado figurava como parte autora já teve sentença transitada em julgado e foi arquivado definitivamente, por conseguinte foi encerrado o motivo do impedimento deste juiz para presidir esta demanda.
Assim, dê-se regular prosseguimento ao feito nesta Unidade Jurisdicional.
Dando continuidade ao feito, intime-se o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
13/07/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 09:12
Juntada de petição
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30/06/2023 15:26
Outras Decisões
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22/04/2022 11:17
Conclusos para despacho
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22/04/2022 11:17
Juntada de Certidão
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22/04/2022 09:17
Juntada de Certidão
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24/03/2022 14:38
Declarado impedimento por Adinaldo Ataíde Cavalcante
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06/08/2021 00:25
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 12/07/2021 23:59.
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18/06/2021 11:51
Conclusos para decisão
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18/06/2021 11:17
Juntada de petição
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15/06/2021 14:54
Juntada de petição
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26/05/2021 06:53
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 21:05
Conclusos para despacho
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15/01/2021 11:23
Juntada de petição
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14/01/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 13:06
Conclusos para despacho
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11/03/2020 13:03
Juntada de Certidão
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11/03/2020 13:00
Juntada de Certidão
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10/03/2020 16:07
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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10/03/2020 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 10:18
Outras Decisões
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19/02/2020 15:27
Conclusos para despacho
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12/02/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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