TJMA - 0838832-13.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2025 16:45 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2025 08:04 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2025 00:22 Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 16/06/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 11:14 Publicado Intimação em 09/06/2025. 
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                                            23/06/2025 11:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            17/06/2025 14:29 Juntada de petição 
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                                            05/06/2025 16:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/06/2025 10:46 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            28/04/2025 16:54 em cooperação judiciária 
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                                            28/04/2025 16:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2024 10:18 Conclusos para decisão 
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                                            30/10/2024 19:28 Juntada de contestação 
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                                            30/09/2024 16:18 Juntada de Certidão 
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                                            20/04/2024 16:14 Juntada de petição 
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                                            18/12/2023 18:20 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0824036-20.2023.8.10.0000 
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                                            01/12/2023 14:10 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2023 13:49 Juntada de petição 
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                                            09/10/2023 01:05 Publicado Intimação em 09/10/2023. 
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                                            07/10/2023 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 
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                                            06/10/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0838832-13.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA20658-D REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - OAB/SP249821 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pelo Autor não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
 
 Ademais, ressalta-se que o Autor não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
 
 Isto posto, intime-se o Autor para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
 
 Intime-se.
 
 São Luís (MA), data registrada no sistema.
 
 Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível
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                                            05/10/2023 13:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/10/2023 09:29 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE RIBAMAR DA SILVA SANTOS - CPF: *79.***.*11-68 (AUTOR). 
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                                            25/08/2023 16:00 Conclusos para despacho 
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                                            24/08/2023 16:59 Juntada de contestação 
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                                            08/08/2023 10:16 Juntada de petição 
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                                            18/07/2023 02:44 Publicado Intimação em 17/07/2023. 
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                                            18/07/2023 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 
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                                            14/07/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0838832-13.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA20658-D REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DESPACHO
 
 Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
 
 Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
 
 Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
 
 Intime-se.
 
 São Luís/MA, data registrada no sistema.
 
 Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
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                                            13/07/2023 12:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/07/2023 09:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2023 10:50 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2023 10:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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