TJMA - 0810401-69.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 00:04
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:04
Decorrido prazo de 7ª Vara Criminal da Capital em 28/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 08:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/09/2023 08:29
Juntada de malote digital
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14/09/2023 08:29
Juntada de malote digital
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14/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2023.
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14/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 29/08 a 05/09/2023 PROCESSO CRIMINAL | QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES | INCIDENTES | CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº.
PROCESSO: 0810401-69.2023.8.10.0000 Suscitante: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Suscitado: Juízo de Direito da Sétima Vara Criminal de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro ACÓRDÃO Nº. ______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Indemonstrado de logo tratar, a espécie, de crimes praticados em contexto de organização criminosa, não há falar na competência, para o processo e julgamento da Ação Penal, do MM.
Juízo de Direito Especializado. 2.
Conflito conhecido, para declarar competente, para a Ação Penal, o MM.
Juízo de Direito da Sétima Vara Criminal de São Luís, o Suscitado.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente Conflito e, no mérito, julgá-lo procedente para declarar competente o Juízo de Direito da Sétima Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luis, da Comarca da Ilha de São Luís, para processamento e julgamento dos fatos narrados nos presentes autos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes São Luis, 29 de agosto de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, em face do MM.
Juízo de Direito da Sétima Vara Criminal de São Luís, em autos de Ação Penal instaurada para apuração de suposta infração aos arts. 171 e 288, da Lei Substantiva Penal, e art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 69 da Lei Substantiva Penal.
Recebidos os autos, o MM.
Juízo Suscitado deixou de receber a denúncia, por entender na espécie caracterizada verdadeira organização criminosa, nos termos da Lei nº 12.850/2013, relacionada à indução fraudulenta à adesão a grupos de consórcio, praticadas no âmbito de pessoas jurídicas, razão pela qual declinou de sua competência para o processo e julgamento da espécie ao MM.
Juízo Especializado.
Este, por sua vez, suscitou o Conflito, ao entendimento de que “é inarredável a conclusão de que os elementos informativos angariados não foram suficientes a demonstrar a implementação de todas as circunstâncias elementares exigidas para o aperfeiçoamento da figura típica da organização criminosa, nos termos da Lei nº 12.850/13”, mormente porque “não há, a priori, elementos de informação que apontem que os investigados tenham uma efetiva associação estável e permanente com o dolo associativo do tipo penal previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/13, que exige, para sua configuração, o implemento das elementares da divisão de tarefas e da estrutura ordenada”.
Arremata: “não se está exigindo a presença de provas robustas e suficientes à eventual (e futura) condenação dos investigados como incursos no tipo penal da organização criminosa – que apenas uma diligente instrução criminal poderia fornecer –, mas, tão somente, a existência de indícios mínimos suficientes a demonstrar que os investigados constituem ou integram uma organização criminosa e, consequentemente, à fixação da competência deste juízo”.
Em decisão de ID 27512763 designei o MM.
Juízo de Direito da Sétima Vara Criminal de São Luís, o Suscitado, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes que porventura fossem arguidas até o julgamento deste Conflito Seguiram os autos então ao Órgão do PARQUET, de lá retornando com parecer ministerial da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro pelo “conhecimento e procedência do presente Conflito Negativo de Jurisdição, para declarar competente o Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, para processamento e julgamento dos fatos narrados nos presentes autos”. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, a hipótese diz respeito à caracterização, ou não, de organização criminosa, para fins de estabelecimento da competência correta ao seu processo e julgamento.
Nesse sentido, o art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13 é expresso ao afirmar que “considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.
Tal, devo dizer, não se confunde com mera associação criminosa que, a teor do art. 288, da Lei Substantiva Penal, reclama tão somente a associação de três ou mais pessoas, de maneira estável, para a prática de crimes, exatamente à falta, em casos afins, da estrutura hierárquica ordenada entre seus integrantes que efetivamente caracteriza a espécie da organização criminosa.
Ora, a construção doutrinária já se ocupa de distinguir a organização criminosa do simples concurso de agentes, conforme elucida Cezar Roberto Bitencourt: “Organização criminosa não é uma simples reunião de pessoas que resolvem praticar alguns crimes, e tampouco a ciente e voluntária reunião de algumas pessoas para a prática de determinados crimes, cuja previsão consta de nossos códigos penais, não passando do conhecido concurso eventual de pessoas (art. 29 do CP)”.[Cezar Roberto Bitencourt, op. cit.
Pág. 26).
Da mesma forma, Guilherme de Souza Nucci conceitua: “Organização criminosa é a associação de agentes, com caráter estável e duradouro, para o fim de praticar infrações penais, devidamente estruturada em organismo preestabelecido, com divisão de tarefas, embora visando ao objetivo comum de alcançar qualquer vantagem ilícita, a ser partilhada entre seus integrantes.” (NUCCI, 2017, p. 14). É dizer, o elemento subjetivo do tipo constante na conduta (dolo), deve ir além de mera colaboração isolada em um só delito, devendo haver uma adesão a um propósito de realizar várias condutas delitivas, que demonstre o efetivo vivenciar, das partes, em estrutura criminosa hierarquizada.
Nesse sentido, VERBIS: “(...) não há segmento de prova mínimo que aponte no sentido da existência de organização criminosa, nos termos em que definida pela legislação federal.
Só consta nos autos que foram encontradas com o indiciado algumas cartas, supostamente escritas por membros do Primeiro Comando da Capital e do Comando Vermelho, não contendo nenhuma menção ao nome dele, nem se tendo requisitado diligências para descobrir se o que estava ali escrito era verdadeiro ou ao menos plausível. 7.
Conflito conhecido, para declarar a competência da 4ª Vara Criminal da Capital.” (TJ/AL, CC 05000808020178020000, Rel.
Des.
Sebastião Costa Filho, DJe em 11/07/2017) Não estamos aqui, urge anotar, a prejulgar o feito, mas tão somente a declarar o Juízo competente ao processo e julgamento respectivo, tendo em vista o quanto até aqui carreado aos autos.
Nesse contexto, e tornando o olhar à específica hipótese dos autos, é que da denúncia pinço, por oportuno, VERBIS: “O esquema fraudulento perpetrado pelos denunciados consistiu na oferta e comercialização enganosa de contratos simulados de consórcio, semelhante a uma operação de financiamento ou uma carta de crédito contemplada, mediante o pagamento pelo consumidor de uma quantia a título de entrada.
Após o pagamento desse valor inicial, os denunciados se apropriaram dos recursos das vítimas, não disponibilizando o bem pretendido objeto da contratação, assim como não procederam efetivamente o cancelamento dos contratos, mediante a devolução dos valores pagos.
Conforme apurado, o esquema criminoso foi arquitetado da seguinte forma: inicialmente, os consumidores eram cooptados através das redes sociais ou de anúncios do site OLX, por vendedores da empresa RB INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS, sob o comando e responsabilidade de ROBERTH KELSON BOAZ MENDES (primeiro denunciado).
A empresa RB INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS atuava como intermediária da empresa OMNI ADMINISTRADORA DE BENS E CONSÓRCIO LTDA, tendo aquela o papel de receber os recursos pagos pelos consumidores, a título de entrada, como exigência para ingressar no grupo dos contratos fraudulentos de consórcios […]” .
Ao que se tem, conquanto de fato configurada a estabilidade associativa e a própria divisão de tarefas, não se antevê, extreme de dúvidas, a estruturação hierarquizada do grupo, sem o que impossível a configuração de verdadeira organização criminosa.
Nesse sentido, e em caso idêntico, já decidiu este eg.
Tribunal que “os elementos de prova carreados para os autos não revelam a existência de indícios caracterizadores de uma organização criminosa estruturalmente ordenada para a prática de crimes, segundo a dicção legal do art. 1º da Lei n. 12.850/13, deve o processo ser encaminhado para o juízo da 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís (suscitado)” (CJ 0802863-37.2023.8.10.0000, Rel.
Des.
José José Luiz Oliveira de Almeida, DJe em 05/07/2023).
O caso dos autos daquele em nada difere, merecendo, pois, idêntica solução.
Conheço, pois, do Conflito e, em acordo com o parecer da d.
Procuradoria Geral de Justiça, declaro competente, para o processo e julgamento do feito, o MM.
Juízo de Direito da Sétima Vara Criminal, o Suscitado. É como voto.
São Luís, 29 de agosto de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
11/09/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 06:50
Declarado competetente o o MM. Juízo de Direito da Sétima Vara Criminal de São Luís, o Suscitado
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05/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 07:51
Recebidos os autos
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15/08/2023 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/08/2023 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2023 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2023 09:01
Juntada de parecer
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08/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:05
Decorrido prazo de 7ª Vara Criminal da Capital em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:05
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2023.
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24/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 08:55
Juntada de malote digital
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20/07/2023 08:55
Juntada de malote digital
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20/07/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal PROCESSO CRIMINAL | Questões e Processos Incidentes | Incidentes | Conflito de Jurisdição Número Processo: 0810401-69.2023.8.10.0000 Suscitante: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Suscitado: Juízo de Direito da Sétima Vara Criminal de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, em face do MM.
Juízo de Direito da Sétima Vara Criminal de São Luís, em autos de Ação Penal instaurada para apuração de suposta infração aos arts. 171 e 288, da Lei Substantiva Penal, e art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 69 da Lei Substantiva Penal.
Recebidos os autos, o MM.
Juízo Suscitado deixou de receber a denúncia, por entender na espécie caracterizada verdadeira organização criminosa, nos termos da Lei nº 12.850/2013, relacionada à indução fraudulenta à adesão a grupos de consórcio, praticadas no âmbito de pessoas jurídicas, razão pela qual declinou de sua competência para o processo e julgamento da espécie ao MM.
Juízo Especializado.
Este, por sua vez, suscitou o Conflito, ao entendimento de que “é inarredável a conclusão de que os elementos informativos angariados não foram suficientes a demonstrar a implementação de todas as circunstâncias elementares exigidas para o aperfeiçoamento da figura típica da organização criminosa, nos termos da Lei nº 12.850/13”, mormente porque “não há, a priori, elementos de informação que apontem que os investigados tenham uma efetiva associação estável e permanente com o dolo associativo do tipo penal previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/13, que exige, para sua configuração, o implemento das elementares da divisão de tarefas e da estrutura ordenada”.
Arremata: “não se está exigindo a presença de provas robustas e suficientes à eventual (e futura) condenação dos investigados como incursos no tipo penal da organização criminosa – que apenas uma diligente instrução criminal poderia fornecer –, mas, tão somente, a existência de indícios mínimos suficientes a demonstrar que os investigados constituem ou integram uma organização criminosa e, consequentemente, à fixação da competência deste juízo”.
Decido.
Da argumentação deduzida, não vislumbro causa a determinar, ainda que de ofício, o sobrestamento do feito principal, à falta de causa impeditiva de seu normal prosseguimento.
Posto isso, e certo que este eg.
Tribunal tem decidido, em hipóteses idênticas, pela competência do aqui suscitado – “os elementos de prova carreados para os autos não revelam a existência de indícios caracterizadores de uma organização criminosa estruturalmente ordenada para a prática de crimes, segundo a dicção legal do art. 1º da Lei n. 12.850/13, deve o processo ser encaminhado para o juízo da 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís (suscitado)” (CJ 0802863-37.2023.8.10.0000, Rel.
Des.
José José Luiz Oliveira de Almeida, DJe em 05/07/2023), fica de logo designado o MM.
Juízo de Direito da Sétima Vara Criminal de São Luís para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes que porventura sejam arguidas até o julgamento deste Conflito, pelo órgão colegiado para tanto competente.
Suficientemente instruída a hipótese, deixo de solicitar informações outras, determinando, apenas, sigam os autos ao Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo regimental de 5 (cinco) dias (art. 522, do RI-TJ/MA).
Encaminhem-se cópias desta decisão aos MM.
Juízos em conflito, conforme o determina o parágrafo único do art. 522, do RI-TJ/MA.
Cumpridos os atos referidos, ou decorridos os prazos aqui assinalados, torne-me a espécie, em nova conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de julho de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
19/07/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 08:44
Outras Decisões
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11/05/2023 12:28
Conclusos para despacho
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11/05/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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