TJMA - 0805095-56.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 09:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/05/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:31
Decorrido prazo de REINAR CONSTRUTORA LTDA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 13:06
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO SOUZA - CPF: *95.***.*14-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/04/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:00
Juntada de parecer do ministério público
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21/03/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 12:41
Recebidos os autos
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11/03/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/03/2024 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2023 09:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2023 00:12
Decorrido prazo de REINAR CONSTRUTORA LTDA em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:09
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805095-56.2022.8.10.0000 Agravante : Maria do Carmo Souza Advogados : Jorge Arturo Mendonza Reque Júnior (OAB/MA 6.573) e outros Agravada : Reinar Construtora LTDA.
Advogada : Paula Venâncio Pereira Lema Braga (OAB/MA 13.909) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
22/08/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2023 00:05
Decorrido prazo de REINAR CONSTRUTORA LTDA em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805095-56.2022.8.10.0000 Agravante : Maria do Carmo Souza Advogados : Jorge Arturo Mendonza Reque Júnior (OAB/MA 6.573) e outros Agravada : Reinar Construtora LTDA.
Advogada : Paula Venâncio Pereira Lema Braga (OAB/MA 13.909) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS.
RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
O juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC); II.
O magistrado, ao receber os embargos à execução, deixou de atribuir o referido efeito, visto que não foram cumpridas as exigências do art. 919, § 1º, do CPC.
Isso porque não fora oferecida garantia ao Juízo, restando prejudicada a análise quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória; III.
Precedentes do eg.
STJ; IV.
Recurso conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, manejado por Maria do Carmo Souza em face da decisão exarada nos autos dos embargos à execução nº 0801795-63.2022.8.10.0040 pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, em que o togado de base indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo em razão do não atendimento ao que dispõe o art. 919, § 1º, do CPC.
Das razões recursais (ID nº 15552931): A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada não possui amparo legal, tendo em vista que demonstrou o cumprimento dos requisitos à concessão do efeito suspensivo em sede de embargos à execução.
A partir disso, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para que seja determinada a suspensão do feito executório, bem como seja retirado o nome da agravante do cadastro de restrição ao crédito.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso, com todas as suas consequências.
Sem contrarrazões.
Do parecer ministerial (ID nº 19002468): A PGJ não opinou quanto ao mérito do recurso. É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade recursal De início, verifica-se que o presente recurso se afigura contrário à jurisprudência dominante acerca do tema, o que impõe a este relator apreciá-lo monocraticamente.
Da manutenção da decisão agravada Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo em sede embargos à execução.
Com efeito, em regra, os embargos à execução opostos pelo devedor não terão efeito suspensivo.
O juiz poderá, contudo, havendo requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC).
Vale ressaltar que o preceituado no referido dispositivo legal contido no atual Código de Processo Civil é mera reprodução do que já previa o anterior código em seu art. 739-A, § 1º, o que significa dizer que a garantia da execução para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução já era exigência prevista no CPC/73.
Três são, então, os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: i) o requerimento do embargante; ii) o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e iii) a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes.
Sobre o assunto, temos, com precisão, a lição de Araken de Assis: Para outorgar efeito suspensivo, requer-se a conjugação desses requisitos.
Porém, verificados os pressupostos, nenhuma discrição é dada ao juiz, devendo suspender a execução.
Inversamente, não se caracterizando os pressupostos, ou existindo tão só um deles, deverá o juiz negar efeito suspensivo aos embargos.
A esse respeito, não há qualquer discrição.
A atividade do órgão judiciário não se afigura discricionária, no sentido exato e preciso do termo; ao contrário, é vinculada à única resolução correta que lhe cabe tomar em razão do seu ofício: ou bem se verificam os elementos de incidência, hipótese em que suspenderá a execução; ou não se verificam tais elementos, caso em que a lei proíbe suspender a marcha da execução (Manual da execução. 18 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2016, pp. 704-705) Na espécie, o magistrado, ao receber os embargos à execução opostos pela agravante, deixou de atribuir o referido efeito, visto que não foram cumpridas as exigências do art. 919, § 1º, do CPC.
Isso porque não fora oferecida garantia ao Juízo, restando prejudicada a análise quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória.
Sendo assim, observa-se que o comando judicial ora impugnado observou entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vislumbra a seguir: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA DO JUÍZO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme entendimento desta Corte, a garantia do juízo é condição necessária para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1689171 SP 2020/0083958-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2.
Hipótese em que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução. 3.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "É condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1501090 RS 2019/0133819-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019).
Portanto, a medida que se impõe é a manutenção do decisum.
Conclusão Por tais razões, sem interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
17/07/2023 15:49
Juntada de malote digital
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17/07/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 11:34
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO SOUZA - CPF: *95.***.*14-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/08/2022 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2022 14:54
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/07/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 02:38
Decorrido prazo de REINAR CONSTRUTORA LTDA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOUZA em 11/07/2022 23:59.
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17/06/2022 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 11:28
Conclusos para despacho
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14/06/2022 11:27
Conclusos para decisão
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18/03/2022 22:17
Conclusos para decisão
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18/03/2022 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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