TJMA - 0838356-72.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 09:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/12/2023 05:58
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 05:57
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 03:30
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SANTOS COSTA em 30/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0838356-72.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: JOSE DE RIBAMAR SANTOS COSTA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação em que o autor requer diferença do URV implantado em folha por decisão judicial, argumentando que o valor da respectiva rubrica permaneceu estagnado ao longo dos anos, em vez de acompanhar a evolução de seu subsídio.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral pressupõe a discussão acerca dos efeitos e do suposto descumprimento (ainda que parcial) de liminar e/ou sentença prolatada em outro processo judicial, a fim de que o URV implantado em folha seja reajustado e pago corretamente no valor determinado pelo juízo.
Todavia, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 3º, §1º, I, da Lei nº 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para a execução de títulos judiciais é restrita às suas próprias sentenças, o que não é o presente caso, não sendo possível que este juizado verifique se título judicial externo foi adequadamente cumprido e, em caso negativo, promova as medidas necessárias para que o descumprimento seja sanado.
Além disso, a competência para execução individual de título judicial condenatório singular é do próprio juízo que o proferiu, dotado da competência para a fase seguinte de cumprimento de sentença, na linha do determinado pelo art. 516, II, CPC/15.
Ademais, ao apreciar o Tema 1.029 (REsp 1.804.186/SC), o STJ, em sede de recursos especiais repetitivos, fixou a tese do afastamento da competência do juizado especial fazendário para executar títulos judiciais externos oriundos de ação coletiva, ou seja, emanados das Varas da Justiça Comum Ordinária (mesma linha de raciocínio a ser adotada no presente caso), com os seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.029/STJ.
RESP 1.804.186/SC E RESP 1.804.188/SC.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA E RITO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 12.153/2009.
IMPOSSIBILIDADE. (...) DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 18.
Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.029/STJ: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." (REsp 1804186/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 11/09/2020) Em complemento, dentre as competências deste juizado especial fazendário, definidas no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, não figura a análise acerca dos requisitos de existência, validade e eficácia de decisões provisórias ou definitivas emanadas de outros órgãos jurisdicionais, de sorte que este juízo está absolutamente impedido de cassar, revogar, restabelecer, modificar ou estender os efeitos de liminares e sentenças externas, sob pena de nítida violação à própria autoridade do juiz prolator e usurpação de sua competência, cujo decisum ficaria submetido à revisão direta por outro magistrado de igual hierarquia, em ofensa aos arts. 16 e 42, ambos do CPC/15, in verbis: Art. 16.
A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.
Art. 42.
As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
Em suma, somente o juízo cível competente para promover a execução do título judicial de conhecimento – que acolheu a pretensão autoral e ordenou a implantação do URV e pagamento do correspondente retroativo – pode decidir se houve descumprimento ou não, declarando o modo correto pelo qual deveria ter sido cumprida a decisão, e ordenar o restabelecimento de sua total eficácia, devendo ser provocado para tanto pelo interessado, através dos meios disponibilizados pela legislação processual civil.
Ademais, a judicialização prévia da questão controvertida impede sua reanálise por este juízo, sob pena de afronta aos institutos da litispendência e da coisa julgada, a depender do estado em que se encontrar a outra demanda de conhecimento que originou a inclusão da verba em folha.
Por outro lado, a via eleita pelo reclamante apresenta-se, ainda, como inadequada à sua pretensão, pois, dispondo o credor de um título judicial, cabe-lhe mover cumprimento de sentença e peticionar suscitando o respectivo descumprimento, perante o juízo competente, a fim de obter a integral tutela jurisdicional fixada pelo juiz, e não uma nova ação de conhecimento para declarar o direito que já foi previamente reconhecido pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, o art. 785 admite situações assemelhadas somente em caso de título executivo extrajudicial, inexistindo dispositivo legal correspondente quando se tratar de título executivo judicial.
Desse modo, fica evidenciada a inadequação da via eleita pelo autor, uma vez que a presente demanda não pode servir de sucedâneo processual dos meios cabíveis para satisfação do direito reconhecido em sentença condenatória anterior, eliminando-se o interesse de agir do reclamante.
ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 2º da Lei nº 12.153/2019, 51 da Lei nº 9.099/95, e 485, incisos IV e VI, do CPC/15, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação. dfba -
14/11/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 09:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/11/2023 09:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/09/2023 14:38
Conclusos para despacho
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27/09/2023 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2023 02:11
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SANTOS COSTA em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 06:21
Publicado Decisão (expediente) em 24/07/2023.
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25/07/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838356-72.2023.8.10.0001 AUTOR: JOSE DE RIBAMAR SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVILASIO TEIXEIRA ALVES - MA24883 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTAO E PREVIDENCIA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E MORAL ajuizada por JOSE DE RIBAMAR SANTOS COSTA em face do ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTAO E PREVIDENCIA, ambos devidamente qualificados nos autos, requerendo, em síntese, o pagamento de valores referentes aos prejuízos causados pela não implantação de índice de 4,36% à sua remuneração conforme sentença oriunda do Processo nº 18975-78.2004.8.10.0001, atribuindo à causa o valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista o valor dado à causa pela parte autora, entendo que ação é da competência do Juizado da Fazenda Pública, a quem cabe processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, não se tratando de nenhuma das exceções previstas na Lei nº 12.153/2009, quais sejam: Art. 2º Omissis § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; I - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo (BRASIL, 2009).
Outrossim, a presente demanda não está configurada na hipótese do Tema 1.029/STJ que preceitua que não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução, bem como o previsto no Tema 1.053/STJ em que os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte.
Ademais, o art. 2°, § 4° da Lei referenciada dispõe que a competência do Juizado é absoluta, fato que enseja a nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública, assim, declaro a incompetência deste Juízo, e determino à Secretaria Judicial a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º cargo -
20/07/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 16:45
Declarada incompetência
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13/07/2023 16:35
Conclusos para despacho
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05/07/2023 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2023 09:46
Declarada incompetência
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24/06/2023 09:41
Conclusos para despacho
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24/06/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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