TJMA - 0800528-27.2023.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 15:16
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:16
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 08:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/02/2025 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:41
Decorrido prazo de GEOVANNA VIDAL ALMEIDA em 23/01/2025 23:59.
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26/12/2024 16:20
Juntada de petição
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17/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 07:59
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:11
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:50
Conclusos para despacho
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13/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:02
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 09:35
Juntada de Certidão
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01/12/2023 07:47
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
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06/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
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06/09/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 10:43
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 09:00
Conclusos para decisão
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01/09/2023 08:58
Juntada de Certidão
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01/09/2023 08:55
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:18
Juntada de petição
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25/08/2023 12:49
Juntada de petição
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25/08/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:13
Conclusos para decisão
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24/08/2023 11:25
Juntada de petição
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18/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800528-27.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: ELISANGELA DE MATOS FERREIRA CPF: *32.***.*58-20 Promovido: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GEOVANNA VIDAL ALMEIDA - PE60530 HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 Certifico que, em cumprimento ao despacho da Excelentíssima Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
MARIA IZABEL PADILHA, nesta data, atualizei o valor da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme tela de cálculo em anexo.
Certifico ainda, que intimei a parte vencida para pagamento do valor da execução, conforme tabela abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
O que, para constar lavrei a presente certidão.
CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO Data final do cálculo: 16/08/2023 Data atual Cálculo de atualização (R$) Referência Valor Principal Correção Monetária Valor corrigido Juros (1%) a.m simples TOTAL Data Inicial Índice INPC Data Inicial Juros % Juros (R$) Correção + Juros Cálculo de atualização (R$) 2.000,00 06/07/2023 1 2.000,00 06/07/2023 1 20,00 2.020,00 SUBTOTAIS 2.000,00 2.000,00 20,00 R$ 2.020,00 - Correção monetária pelo INPC, com base na tabela de Gilberto Melo, adotada pela Justiça Estadual do Maranhão e Juros simples de 1% a.m pelo critério mês cheio.
Escolha o parâmetro utilizado para o cálculo. - Cálculo realizado de acordo com os parâmetros fixados na sentença.
Notas: Acessórios Multa (%) - art 523, CPC Honorários (%) Memória de Cálculo (R$) = Valor atualizado (Correção + Juros) 2.020,00 + Multa 10% (art. 523, §1º, CPC) - = Subtotal 2.020,00 + Honorários (%) 0 - = Valor do crédito 2.020,00 São Luís, MA, 16 de agosto de 2023 Márcia Rocha Servidora Judicial -
16/08/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 11:55
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/08/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:06
Conclusos para despacho
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16/08/2023 10:05
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 09:59
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 01:45
Decorrido prazo de ELISANGELA DE MATOS FERREIRA em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:30
Juntada de aviso de recebimento
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28/07/2023 08:07
Decorrido prazo de GEOVANNA VIDAL ALMEIDA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:07
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
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21/07/2023 09:51
Juntada de Certidão
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14/07/2023 05:32
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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14/07/2023 05:32
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800528-27.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: ELISANGELA DE MATOS FERREIRA Promovido: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GEOVANNA VIDAL ALMEIDA - PE60530 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ELISÂNGELA DE MATOS FERREIRA, em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Relata a autora que é segurada e usuária/beneficiária do Plano de Saúde da requerida e efetuou o pagamento da fatura, com vencimento em 15/02/2023, no dia 16/03/2023.
Assim, em 20/03/2023, precisou dos serviços de urgência/emergência no Hospital São Domingos, porém a autorização do atendimento foi negada com a orientação de que a autora entrasse em contato com a AFFIX.
Aduz que antes de solicitar o atendimento médico, efetuou o pagamento do boleto, com vencimento em 16/03/2023 e, após, entrou em contato com a HUMANA, bem como com a AFFIX.
Desse modo, no dia 21 de março de 2023, a autora retornou ao atendimento de urgência/emergência, mas desta vez no hospital Centro Médico e, mais uma vez, o atendimento foi negado.
A requerente, in loco, entrou em contato com ambas as reclamadas e a orientação foi de que a parte autora aguardasse, no local mesmo, que a sua requisição seria autorizada.
No entanto, aguardou por duas horas no dito hospital, mas o atendimento não foi liberado.
Assim, passados uns dois dias, após as negativas, a autora retornou contato com as reclamadas e informaram que o atendimento, após o pagamento de um boleto em atraso, é dado somente 72 horas após a transação.
Nesse passo, para um 3º atendimento, no hospital Centro Médico, a autora passou na HUMANA e pegou uma autorização para o atendimento e somente neste momento foi atendida pelo citado Hospital.
A requerida HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., em sua contestação, aduz que, no caso dos autos, a própria beneficiária informa que efetuou o pagamento da mensalidade em atraso, o que por si só deu causa a suspensão do serviço.
Destaca-se que o atraso foi de mais de 30 (trinta dias), oportunidade em que o plano encontra-se respaldado no direito de suspender a prestação de serviço dada a demora no pagamento.
Acrescenta que, antes que o pagamento fosse debitado, a autora solicitou atendimento médico dentro do lapso temporal de 72 (setenta e duas) horas, razão pela qual não há o que se falar em falha da prestação de serviço por parte da Operadora.
A ré AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., por sua vez, argui ilegitimidade passiva e, no mérito, argumenta que a demandante efetuou o pagamento da competência 02/2023, com data de vencimento 15/02/2023, no dia 16/03/2023.
Além disso, conforme por ela alegado e comprovado no documento de Id. 93354538, quando percebeu que seu atendimento não foi autorizado, efetuou o pagamento da competência 03/2023, no dia 20/03/2023, quando o vencimento era datado em 15/03/2023.
Acrescenta que, como houve momentos de inadimplência por parte da autora, pode ter ocasionado a negativa de atendimento, vez que há previsão na proposta de adesão.
Era o que cabia relatar.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva da requerida AFFIX, vez que se enquadra no conceito de fornecedora, conforme art. 3º do CDC, estando apta a figurar no polo passivo da demanda.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Com efeito, a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo.
Assim, fixada a aplicação do CDC, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá ao reclamado a comprovação da licitude de suas condutas.
Da análise da documentação juntada aos autos, vislumbra-se que a empresa demandada não obteve êxito em comprovar suas alegações, visto que a autora estava com apenas 04 (dias) dias de atraso no pagamento da fatura, quando lhe foi recusado atendimento.
Tal atitude demonstra falha das requeridas, pois, ainda que a autora estivesse inadimplente há 60 (sessenta) dias, as fornecedoras não trouxeram aos autos comprovação da notificação prévia da mesma acerca da suspensão de atendimento, por falta de pagamento, que é uma exigência legal.
Desse modo, conclui-se que as requeridas não notificaram a consumidora sobre a suspensão do contrato em razão do inadimplemento, não atendendo aos requisitos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, o que enseja a natureza abusiva da conduta.
Sabe-se que, em qualquer contrato de prestação de serviço médico-hospitalar, a incidência da boa-fé objetiva pressupõe que os objetivos presentes quando da contratação do plano sejam efetivados no decorrer da execução do contrato.
Assim, de um lado o consumidor deve honrar com as suas obrigações contratuais pagando as prestações e utilizando o plano da forma convencional e do outro a empresa deve fornecer os serviços também da forma contratada.
Vale esclarecer que a concepção moderna compreende o dano moral como a lesão ao direito constitucional da dignidade humana, que é a essência de todos os direitos personalíssimos, como, por exemplo, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem.
No caso em tela, entendo que a conduta das requeridas em cancelarem o plano de saúde da autora de maneira unilateral e sem notificação prévia, extrapola o mero aborrecimento, causando dano extrapatrimonial, mormente pelo fato de que a autora estava precisando de atendimento de urgência/emergência e teve que ficar vários dias aguardando a autorização, mesmo após efetuar o pagamento da fatura.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para condenar a reclamada HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, solidariamente, a pagarem à autora ELISÂNGELA DE MATOS FERREIRA, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigidos monetariamente, pelo INPC, e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, ambos a contar deste data.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 6 de julho de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
10/07/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 08:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 11:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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04/07/2023 10:41
Juntada de contestação
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04/07/2023 08:31
Juntada de contestação
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30/06/2023 16:27
Juntada de petição
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01/06/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/07/2023 11:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
29/05/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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