TJMA - 0811015-71.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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23/09/2025 08:39
Realizado Cálculo de Tributos
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20/08/2025 16:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/08/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 10:34
Juntada de petição
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09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO MENDES em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:40
Juntada de petição
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08/04/2025 17:49
Juntada de petição
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03/04/2025 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 08:36
Juntada de termo
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31/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:58
Juntada de termo
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07/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/11/2024 23:59.
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24/11/2024 10:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 10:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:58
Juntada de termo
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20/10/2024 10:02
Decorrido prazo de Y B G ALIMENTOS LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 01:52
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2024 16:34
Outras Decisões
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10/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:46
Juntada de petição
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03/09/2024 05:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:46
Juntada de termo
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19/06/2024 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:45
Desentranhado o documento
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19/06/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2024 18:34
Juntada de Ofício
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03/06/2024 10:32
Outras Decisões
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26/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:46
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:26
Juntada de petição
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12/03/2024 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:58
Conclusos para despacho
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11/12/2023 14:58
Processo Desarquivado
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11/12/2023 14:58
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:57
Juntada de petição
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22/11/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 08:47
Juntada de Certidão
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23/10/2023 02:09
Decorrido prazo de Y B G ALIMENTOS LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
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18/09/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 10:17
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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29/08/2023 18:13
Juntada de petição
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17/08/2023 02:52
Decorrido prazo de Y B G ALIMENTOS LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 06:13
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
8.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
N° 0842723-52.2017.8.10.0001 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXCIPIENTE: EXECUTADO: Y B G ALIMENTOS LTDA - ME EXCEPTO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Vistos etc.
Y B G ALIMENTOS LTDA – ME, á devidamente caracterizada na inicial da vertente Execução Fiscal promove neste juízo Exceção de Pré-executividade, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, também devidamente caracterizado nos autos.
Após expender considerações acerca do cabimento da exceção de pré-executividade em face da Fazenda Pública, a excipiente alega a decadência do direito, pois o lançamento deu-se após o exaurimento de 5 (cinco) contados do fato gerador, argumenta alicerçado no art. 150, §4º do Código Tributário Nacional que, ao longo desta decisão, referir-me-ei apenas como sendo a sigla CTN, e portanto pede a extinção do auto de infração que ampara o crédito contido na CDA.
Junta documentos no bojo da exceção.
Determinada a intimação o excepto foi devidamente intimado conforme termo de recebimento.
Em sua impugnação após sumariar a demanda, aduz o órgão fazendário: o não cabimento da exceção; a ausência da decadência, pois segundo o ente público, deveria ser aplicado o art. 173 do CTN.
Requer finalmente a improcedência do pedido com o prosseguimento da vertente execução fiscal. É o relatório.
A exceção de pré-executividade que outrora foi criação doutrinário-jurisprudencial, hoje encontra agasalho no art. 803, do vigente CPC/2015, destina-se a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, análise de matéria de ordem pública ou exclusivamente de direito, apreciável de plano pelo Juiz, sem necessidade de dilação probatória.
A alegação de decadência está entre as matérias suscetíveis de poderem ser arguidas pela via do remédio excepcional, desde evidentemente que não implique em dilação probatória.
Nesse sentido colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial: SÚMULA Nº 393 - STJ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Logo, por já está pacificado o cabimento da medida excepcional em desfavor da Fazenda Pública.
Firmada então a competência deste juízo para dirimir a demanda, passo a proceder a análise das teses expendidas pelo excipiente-autor.
Decido.
Indo direto ao ponto da tese levantada nesta execução fiscal, qual seja, a decadência do direito de a fazenda cobrar o crédito que ampara a CDA, juntada na inicial, entendo que assiste razão ao excipiente.
O tributo discutido em questão é o ICMS, imposto cujo lançamento se dá por homologação e seu regramento está sedimentado no regimento interno do ICMS do Estado Maranhão e com relação à decadência no art. 150, §4º do CTN, senão vejamos os arts. 31 e 32 do Regulamento de ICMS do Maranhão, instituído pelo Decreto nº19.714/2003 e o art 150, §4º do CTN: Art. 31.
O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição das operações e das prestações realizadas, na forma prevista neste Regulamento.
Art. 32.
O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa. (RICMS – MA) Disponível em: https://sistemas1.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/pdf?codigo=1822 Art. 150 do CTN Art. 150.
O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. [...] § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Da análise da CDA, observa-se que a cobrança é feita da FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO NO TODO OU EM PARTE, RESULTANTE DE OPERAÇÕES E/OU PRESTAÇÕES COM PAGAMENTO VIA CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO NÃO ESCRITURADAS EM LIVROS FISCAIS”, referente aos períodos 05 a 12/2010.
Na CDA, observo que o auto de infração é datado de 06/11/2015 e na documentação (auto de infração) juntada pelo executado os fatos geradores são datados de 05/2010 a 12/2010.
Outro dado importante é a data da ciência do auto de infração: 20/10/2022.
Portanto, percebemos, pela análise da legislação aplicada ao caso, que houve a decadência, vez que, a contagem inicial do prazo é a data do fato gerador 05/2010 a 12/2010, já o auto de infração é de 06/11/2015, com a ciência do contribuinte como já foi dito em 20/10/2022.
Ou seja passaram-se os 5 (cinco) anos entre a data do primeiro crédito e o auto de infração.
Ainda que o ente público pudesse questionar que não houve a decadência do crédito referente aos meses de 11/2010 e 12/2010, não prevalecerá tal entendimento, pois a súmula 622 prescreve que “a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário…”.
Portanto, são 12 anos entre os fatos geradores e a devida notificação, que faz com que o crédito seja extinto pelo instituto jurídico da decadência, senão vejamos a súmula 622: Súmula 622: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
Diante do exposto, considerando que o crédito tributário está extinto pela decadência, anulo a auto de infração contido na Certidão de Dívida Ativa, objeto desta execução.
Isso posto, considerando a extinção do crédito tributário nos termos do art. 156 V do CTN, DECLARO, na forma do art. 924, V c/c 925, do Código de Processo Civil, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários no importe de 10% do valor da causa.
Sentença cujos efeitos não se sujeitam à remessa oficial.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
São Luís, 07 de julho de 2023 José Edilson Caridade Ribeiro Juiz de Direito jfs -
20/07/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2023 09:03
Conclusos para decisão
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08/05/2023 22:00
Juntada de petição
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04/04/2023 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 16:33
Outras Decisões
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23/03/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:52
Juntada de petição
-
10/03/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 01:41
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 01:37
Juntada de Certidão
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28/02/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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