TJMA - 0803199-72.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 18:34
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 03:55
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA DE VASCONCELOS em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 02:11
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2023.
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24/07/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803199-72.2022.8.10.0001 AUTOR: JOSE ALMEIDA DE VASCONCELOS e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por JOSÉ ALMEIDA DE VASCONCELOS e CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE SOUSA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Requer a parte autora a condenação do réu à recomposição das perdas salariais referentes à conversão da moeda de cruzeiro para URV.
Intimada para emendar a inicial, elementos que evidenciem que a parte autora preenche os pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita, a parte autora não cumpriu com a determinação judicial.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Afere-se que o art. 321 do Código de Processo Civil determina que o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma, determinará que a parte autora emende no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo cumprida a diligência, a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Pois bem.
Analisando mais detidamente os autos, constata-se que a parte autora apesar de intimada, para apresentar elementos que demonstrassem que preenche os pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita, não cumpriu tal determinação.
Com isso, deve ser aplicada a determinação do art. 321, CPC: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa nos registros e na distribuição.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FUNCIONADO NO 1º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
19/07/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 16:05
Indeferida a petição inicial
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14/03/2022 10:27
Conclusos para despacho
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14/03/2022 10:26
Juntada de Certidão
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21/02/2022 02:21
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA DE VASCONCELOS em 04/02/2022 23:59.
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11/02/2022 01:44
Publicado Despacho (expediente) em 28/01/2022.
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11/02/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 14:40
Conclusos para decisão
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25/01/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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