TJMA - 0819262-75.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 02:51
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 02:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JANILSON DA SILVA PIMENTA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
26/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 06:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 10:05
Juntada de Edital
-
21/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 10:38
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
02/04/2024 05:37
Decorrido prazo de LUIS FRANCISCO RODRIGUES LIMA em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:45
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 10:13
Juntada de petição
-
21/03/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2024 12:34
Proferida Sentença de Impronúncia
-
13/03/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:21
Juntada de petição
-
08/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 06:57
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:53
Juntada de petição
-
27/02/2024 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 04:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 26/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2024 11:09
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 09:30, 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
22/01/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:57
Juntada de petição
-
24/11/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 11:39
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 09:30, 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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25/10/2023 11:45
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 08:30, 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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25/10/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 20:37
Decorrido prazo de LUIS FRANCISCO RODRIGUES LIMA em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:23
Decorrido prazo de LUIS FRANCISCO RODRIGUES LIMA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:27
Decorrido prazo de LUIS FRANCISCO RODRIGUES LIMA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:19
Decorrido prazo de LUIS FRANCISCO RODRIGUES LIMA em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:10
Decorrido prazo de LUIS FRANCISCO RODRIGUES LIMA em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:12
Decorrido prazo de LUIS FRANCISCO RODRIGUES LIMA em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:13
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:46
Juntada de petição
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19/09/2023 03:44
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo n. 0819262-75.2022.8.10.0001 Ação Penal Acusado: HÉLIO DE SOUSA OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista a petição de habilitação nos autos (ID 101432145), torno sem efeito o despacho de ID 101205894.
Intimar, por publicação, o Advogado do acusado para tomar ciência da audiência designada para o dia 25 de outubro de 2023, às 8h30min.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri -
15/09/2023 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 09:51
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:15
Decorrido prazo de HELIO DE SOUSA OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 20:06
Juntada de diligência
-
30/08/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 19:45
Juntada de diligência
-
30/08/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 18:06
Juntada de diligência
-
29/08/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:04
Juntada de petição
-
22/08/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 11:09
Juntada de diligência
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22/08/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 09:22
Juntada de diligência
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07/08/2023 15:15
Juntada de petição
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04/08/2023 07:55
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 07:49
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 07:43
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 07:29
Juntada de Certidão
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04/08/2023 07:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 22:05
Juntada de petição
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01/08/2023 12:12
Juntada de petição
-
31/07/2023 19:01
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2023 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 17:00
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 08:30, 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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31/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
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30/07/2023 00:06
Decorrido prazo de LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:57
Decorrido prazo de DENISE SOARES FRANCO DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:11
Decorrido prazo de DENISE SOARES FRANCO DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:41
Decorrido prazo de DENISE SOARES FRANCO DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 01:29
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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24/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo n. 0819262-75.2022.8.10.0001 Ação Penal Acusado: HELIO DE SOUSA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de preliminar de rejeição da denúncia, formulada pela defesa do acusado HÉLIO DE SOUSA OLIVEIRA, na sua resposta à acusação, alegando, em síntese, que os depoimentos testemunhais colhidos nos autos basearam-se somente em boatos, e que não existem outras provas suficientes de autoria contra o acusado (ID 94272667).
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido (ID 94468715). É o que tenho para decidir.
Decido.
Cuidam os autos de ação penal instaurada em desfavor do acusado HÉLIO DE SOUSA OLIVEIRA, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, cometido contra a vítima JANILSON DA SILVA PIMENTA.
Consta na denúncia de ID 81768324, que, no dia no dia 27 de agosto de 2014, por volta das 19 horas, no quintal da casa da vítima JANILSON DA SILVA PIMENTA, localizada na Rua do Campo, n. 25, bairro Tibiri, próximo ao "campo do quinze", nesta Capital, o denunciado HÉLIO DE SOUSA OLIVEIRA, na companhia de outros indivíduos identificados apenas como “DE MENOR”, SOÉBIO, “SORVETÃO”, ROBERTO e DANIELE OLIVEIRA (não qualificados nos autos), agindo com animus necandi, ceifou a vida da vítima JANILSON DA SILVA PIMENTA, mediante projéteis de arma de fogo, conforme materializado no laudo de exame cadavérico (fls. 16/17 - ID 63878894).
Analisando os autos, ao contrário das alegações da defesa, vislumbro que a denúncia delineou de forma clara e adequada os fatos pelos quais se defende o acusado, detalhando a dinâmica dos acontecimentos, narrando, de maneira objetiva, quando, como e onde aconteceu o crime, com respaldo nos indícios de autoria e materialidade colhidos no inquérito policial respectivo – decorrente, principalmente, dos termos de depoimentos laudo de exame (fls. 16/17 - ID 63878894), certidão de óbito (fl. 07 - ID 63878894) e termo de reconhecimento fotográfico (fl. 12 - ID 80682319).
Neste sentido, entendo que a capitulação imposta em razão da prática criminosa se deu de forma precisa e em harmonia com os fatos narrados no inquérito policial e reproduzidos na denúncia ministerial, possibilitando o total conhecimento do acusado sobre a acusação que lhe recai, além de ter restado definido a autoria delitiva, conforme referenciado nos depoimentos testemunhais que guarnecem o inquérito policial em questão.
Convém esclarecer que a acusação será esmiuçada e contraditada durante a instrução criminal, momento oportuno para tanto e, somente após analisados todos os elementos de convicção trazidos aos autos pelas partes, o juízo se manifestará sobre a existência de indícios de autoria suficientes para que os acusados sejam levados ou não a júri popular.
Ressalto, por oportuno, que a denúncia foi recebida no dia 16 de dezembro de 2022 (ID 82547460), já tendo sido analisadas, nesta oportunidade, a ausência das causas de rejeição da denúncia, conforme previsto no artigo 395 do CPP.
Neste sentido a jurisprudência abaixo: HABEAS CORPUS.CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER.DENÚNCIA QUE DESCREVE SUFICIENTEMENTE OS FATOS ILÍCITOS.
ORDEM DENEGADA. 1.
A Constituição Federal de 1988, ao cuidar do habeas corpus, no inciso LXVIII do art. 5º, autoriza o respectivo manejo sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de“ sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção .
Mas a Constituição não” para por aí e arremata o seu discurso normativo: por ilegalidade ou abuso de poder .“ De outro modo, aliás, não podia ser, pois ilegalidade e abuso de poder não se presumem; ao contrário, a presunção é exatamente inversa.
Em suma, o indeferimento do habeas corpus não é uma exceção; exceção é o trancamento da ação penal à luz desses elementos interpretativos diretamente hauridos da Carta Magna de 1988. 2.
Quando se trata de apreciar a alegação de inépcia da denúncia ou de sua esqualidez por qualquer outro motivo, dois são os parâmetros objetivos que orientam tal exame: os arts. 41 e 395 do Código de Processo penal .
O art. 41 indica um necessário conteúdo positivo para a denúncia, pois ela, denúncia, deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Isso para que a garantia constitucional do contraditório se estabeleça nos devidos termos.
Já o art. 395, este impõe à peça de acusação um conteúdo negativo.
Se no primeiro (art. 41) há uma obrigação de fazer por parte do Ministério Público, no segundo (art. 395) há uma obrigação de não fazer; ou seja, a denúncia não pode incorrer nas impropriedades indicadas no mencionado art. 395 do CPP. 3.
No caso, ausente qualquer pressuposto para o encerramento prematuro da ação penal. É que a inicial acusatória descreve, suficientemente, os fatos supostamente ilícitos.
Mais: a denúncia foi oferecida, e oportunamente aditada, de modo a permitir o exercício da ampla defesa.
Pelo que não é fruto de um descuidado ou de um arbitrário exercício do poder-dever de promover a ação penal pública. 4.
Ordem denegada. (grifo meu) Por fim, é imperioso ressaltar que o Juízo já recebeu a denúncia em decisão, analisando, nesta oportunidade, as causas de rejeição que por ventura viessem a existir, conforme prevê o artigo 395 do CPP1.
Ante o exposto, fundamentado nos dispositivos legais e constitucionais acima referidos, consoante parecer do Ministério Público, deixo de acolher as preliminares arguidas pela defesa do acusado.
Ciência às partes.
Intimem-se.
Para prosseguimento da presente ação penal: Analisando os argumentos lançados na resposta à acusação do acusado (ID 94272667), verifico que não se tratam de hipóteses de absolvição sumária, devendo ser apreciados por ocasião da instrução processual.
Designo o dia 25 de outubro de 2023, às 08h30min, para a realização da audiência de instrução.
Cumprir todos os atos necessários para realização da audiência designada.
Publicar esta decisão para conhecimento do Advogado do acusado.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 3ª Vara do Tribunal do Júri -
18/07/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 15:54
Outras Decisões
-
14/06/2023 06:52
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 06:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:50
Juntada de petição
-
12/06/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 15:45
Juntada de petição
-
05/06/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 11:40
Juntada de diligência
-
12/05/2023 23:11
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 23:09
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 23:02
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 13:58
Juntada de petição
-
04/04/2023 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 19:01
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2023 22:56
Juntada de diligência
-
10/02/2023 16:13
Juntada de Certidão
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10/02/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 10:24
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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16/12/2022 10:15
Recebida a denúncia contra HELIO DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *41.***.*34-87 (INVESTIGADO)
-
14/12/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 12:03
Juntada de petição
-
17/11/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:28
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
20/10/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 11:09
Juntada de petição
-
19/09/2022 15:43
Juntada de protocolo
-
14/09/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 16:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/09/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 09:23
Juntada de Mandado
-
05/08/2022 10:08
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
29/07/2022 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 09:49
Decorrido prazo de 15º Distrito de Polícia Civil do São Raimundo em 11/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 11:13
Juntada de termo de juntada
-
07/07/2022 11:12
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2022 11:11
Desentranhado o documento
-
05/07/2022 16:35
Juntada de termo de juntada
-
02/05/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 11:28
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
12/04/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 14:51
Distribuído por sorteio
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12/04/2022 14:50
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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