TJMA - 0801848-76.2023.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 13:35
Baixa Definitiva
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15/02/2024 13:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/02/2024 13:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA ODETE DE ARAUJO SILVA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:11
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 13:26
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (RECORRENTE) e BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e provido
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18/12/2023 11:36
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 16:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801848-76.2023.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA ODETE DE ARAUJO SILVA Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros DECISÃO Diante da tempestividade, recebo o presente recuso inominado, somente em seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, caso já não tenha ocorrido.
Após, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Rosário/MA, 6 de novembro de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
07/11/2023 11:53
Recebidos os autos
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07/11/2023 11:53
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:53
Distribuído por sorteio
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27/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801848-76.2023.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA ODETE DE ARAUJO SILVA MARIA ODETE DE ARAUJO SILVA RUA FIO, 66, NOVO SÃO SIMÃO, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Conj 281, BL A, Con WTorre JK, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Telefone(s): (98)3254-0079 - (98)3133-9800 - (11)2108-7800 - (98)4004-3535 - (98)3194-2700 - (21)3003-1251 - (11)3012-7008 - (51)3219-7000 - (11)3174-9633 - (11)08007-0235 - (11)2309-9585 - (11)3174-9800 - (86)3233-2103 - (11)3553-4279 - (98)3232-2500 - (86)3215-5050 - (86)8813-3587 - (11)4004-2262 - (51)3212-5656 - (99)3529-3300 - (11)3012-3336 - (11)4004-3535 - (00)0800-7260 - (11)8215-1475 - (11)3525-9009 - (11)2108-7809 - (11)4004-9090 BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Rua Alvarenga Peixoto, 974, 8 Andar, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Telefone(s): (31)2138-7668 - (11)3684-5122 - (11)40014-4510 - (98)8182-1194 - (11)3133-1892 - (21)0000-0000 - (98)2108-7906 - (08)0070-9123 - (31)2103-7900 - (31)2138-7195 - (34)3131-0650 - (31)3003-4324 - (08)0072-8445 - (31)2103-7855 - (11)4001-4451 - (00)3003-4324 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora pretende com a ação a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, o que é resistido pela demandada, que conforme se vê na contestação apresentada nesta audiência, não concorda com o pleito, concluindo-se então que apenas judicialmente seria possível ao autor obter sua pretensão.
Determino a exclusão do banco Olé Bonsucesso Consignado do polo passivo da demanda, ante a comprovação de que foi incorporado pelo Banco Santander S/A.
Constatando-se a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observando, de plano, os pressupostos processuais, deve o mérito da presente lide ser combatido e resolvido.
O cerne da presente controvérsia é saber se houve anuência do autor na contratação de seguro de vida com a requerida.
A lide ora analisado se trata de típica relação de consumo que se traduz em toda relação jurídica que existe entre uma pessoa, que deseja adquirir um bem ou prestação de um serviço, e outra que corresponde a este anseio.
Desse modo, para que uma relação de consumo seja constituída, é necessária a integração de dois elementos essenciais, quais sejam: o consumidor e o fornecedor.
A parte autora alega que não contratou com a requerida a operação de crédito nº 230700032, no valor de R$ 2.672,87, com 84 prestações iguais e sucessivas de R$ 62,04, que estão sendo descontadas em sua fonte pagadora.
Por outro lado, o requerido em sua contestação sustenta que a operação de crédito questionada consiste em refinanciamento, dos quais, R$ 512,87 foi destinado a refinanciar o contrato nº 230121016 e R$ 2.075,13 depositado em conta de titularidade da autora.
Afirma que a contratação foi realizada de forma digital, por meio de aplicativo ou site, sendo registrada fotografia do rosto da cliente (selfie) e assinatura digital.
Aduz que, não há cobrança indevida, nem danos morais a serem reparados.
O requerido anexou cópia do aludido contrato, anexado nos autos sob o Id. 100929321, de onde se observa que não há qualquer elemento que permita afirmar que a autora anuiu com o negócio jurídico ali descrito, pois não há assinatura ou marca digital. É inadmissível que a instituição financeira preste um serviço que possibilite terceiro fraudador capturar fotografia de alguém e realizar negócios jurídicos em seu nome.
Desta forma, evidente a falha na prestação de serviços pela instituição bancária ré, que permitiu a ocorrência de fraude, demonstrando a insegurança no produto ofertado ao consumidor, risco inerente exclusivamente ao seu negócio.
Com efeito, a concretização do negócio por meio de “Biometria Facial”, por meio de captura de foto do rosto do cliente exige imprescindível segurança, inclusive para impedir que terceiro fraudador capture imagem da vítima e realize a operação de crédito.
Assim, diante do que se vê, a insegurança é tamanha que, em termos simples, se pode afirmar que basta um retrato e o banco requerido libera o empréstimo.
Ademais, o banco requerido sequer demonstrou a existência de prévio cadastro da consumidora em seu banco de dados, inexistindo a efetiva identificação e indispensável confirmação da requerente. É sabido que a validade da declaração de vontade não dependerá, em regra, de forma especial (art. 107 do Código Civil, mas é claro que selfie gerada no celular do fraudador não consubstancia uma declaração de vontade.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
BIOMETRIA FACIAL.
MERA FOTOGRAFIA.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado nº *10.***.*54-87, Terceira Turma Recursal Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul, Fábio Vieira Heerdt, j. 25/02/2021) Por todo o exposto, reputo verdadeiros os fatos narrados na inicial e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, o autor não demonstrou a ocorrência de qualquer desconto em seus proventos, motivo pelo qual merece indeferimento.
Por outro lado, acolho o pedido de indenização por danos morais.
No caso em análise, tenho o dano moral como in re ipsa, já que a parte autora teve seus dados utilizados pelo banco demandado para contratação de serviços não autorizados por ele e sofreu cobranças em relação a este serviço.
Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima.
Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, levando em consideração os diversos casos semelhantes já analisados por este juízo, e fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Deverá a parte autora ainda ser ressarcida em quantia igual ao dobro do valor indevidamente descontado de seus proventos, com base no art. 42, parágrafo único do CDC.
Desta forma, considerando que até a presente data não há nenhuma prova de que a operação de crédito tenha sido suspensa, fixo o que corresponde ao dobro de 20 prestações descontadas, no valor de R$ R$ 62,04 cada (Id. 96240530), o que corresponde a R$ 2.481,60 (dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta centavos).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato nº 230700032, que sustenta o crédito realizado na conta da parte requerente, b) DETERMINAR o imediato cancelamento dos descontos inerentes ao negócio jurídico ora anulado, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitados a 30 dias; c) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e d) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.481,60 (dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta centavos).
Por tratar-se de responsabilidade extracontratual, a correção monetária será calculada segundo o índice do INPC/IBGE e o juros de mora no percentual de 1% (um por cento ao mês).
A indenização por danos materiais deverá sofrer a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Já na indenização por danos morais, a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins.
Rosário/MA, 25 de setembro de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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