TJMA - 0801200-07.2022.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 11:10
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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25/09/2023 22:07
Juntada de petição
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13/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801200-07.2022.8.10.0059 EXEQUENTE: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 EXECUTADO: ORIVALDO ROCHA PEREIRA SENTENÇA Dispensado o o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
A presente ação fora ajuizada por AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
Segundo consta da inicial, a autora é pessoa jurídica de direito privado.
Consabido, nesse sentido, que para propor ação perante o Juizado Especial exige-se da pessoa jurídica enquadramento como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95), o que não restou demonstrado no caso sob exame.
Com efeito, ainda que regularmente intimada para comprovar o referido enquadramento, a demandada quedou-se silente, deixando de colacionar aos autos quaisquer elementos de prova no sentido que de assemelha-se às pessoas jurídicas classificadas no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006.
Nota-se, portanto, que o 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar não possui competência para processar e julgar a presente contenda.
Ante o exposto, com fulcro no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se e, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
11/09/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 10:38
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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30/08/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:43
Juntada de petição
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17/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801200-07.2022.8.10.0059 EXEQUENTE: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 EXECUTADO: ORIVALDO ROCHA PEREIRA DESPACHO Conforme prevê o art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, "Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001" [grifou-se].
O art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006, dispõe: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
O Enunciado Cível nº 135 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais dispõe: ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO). [grifou-se] De tal modo, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem seu enquadramento como parte apta a propor ações perante os Juizados Especiais (isto é, que evidencie sua qualificação tributária como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123/2006), nos termos do art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
13/07/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 17:09
Conclusos para despacho
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12/07/2023 17:09
Juntada de termo
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16/06/2023 09:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/06/2023 15:57
Juntada de recibo (sisbajud)
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13/04/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 09:08
Conclusos para despacho
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20/01/2023 09:07
Juntada de termo
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11/10/2022 09:40
Juntada de petição
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22/09/2022 09:31
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/09/2022 16:52
Juntada de recibo (sisbajud)
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16/08/2022 12:31
Juntada de petição
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27/06/2022 16:22
Juntada de diligência
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23/05/2022 16:54
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 11:51
Conclusos para despacho
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09/05/2022 11:45
Juntada de Certidão
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09/05/2022 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2022 18:55
Declarada incompetência
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06/05/2022 14:30
Conclusos para decisão
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06/05/2022 14:30
Juntada de termo
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02/05/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 10:33
Conclusos para despacho
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02/05/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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