TJMA - 0800848-59.2023.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2024 12:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/12/2024 12:00 Juntada de termo 
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                                            06/12/2024 11:59 Juntada de termo 
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                                            25/11/2024 11:56 Juntada de petição 
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                                            07/11/2024 09:41 Juntada de petição 
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                                            06/11/2024 09:10 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/11/2024 08:24 Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            23/07/2024 12:30 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2024 20:45 Juntada de petição 
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                                            16/07/2024 16:38 Juntada de petição 
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                                            15/07/2024 15:21 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2024 08:31 Juntada de petição 
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                                            18/06/2024 04:35 Decorrido prazo de LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA em 17/06/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 13:56 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/06/2024 00:36 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/06/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 09:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2024 10:01 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2024 07:23 Juntada de petição 
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                                            29/05/2024 07:27 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/05/2024 07:26 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2024 16:28 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2024 16:28 Juntada de petição 
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                                            08/03/2024 11:21 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
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                                            07/03/2024 09:33 Juntada de petição 
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                                            05/03/2024 01:48 Publicado Intimação em 05/03/2024. 
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                                            05/03/2024 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 
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                                            01/03/2024 10:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/02/2024 18:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/02/2024 09:24 Conclusos para despacho 
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                                            23/02/2024 09:24 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2024 04:01 Decorrido prazo de LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA em 05/02/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 22:12 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            30/01/2024 22:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 
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                                            24/01/2024 16:59 Juntada de recurso inominado 
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                                            17/01/2024 08:42 Juntada de petição 
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                                            16/01/2024 13:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/01/2024 18:48 Outras Decisões 
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                                            31/10/2023 16:14 Conclusos para despacho 
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                                            25/10/2023 13:25 Juntada de contrarrazões 
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                                            23/10/2023 02:15 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/10/2023 23:59. 
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                                            17/10/2023 15:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2023 15:13 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2023 15:13 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2023 09:57 Juntada de embargos de declaração 
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                                            06/10/2023 01:46 Publicado Intimação em 05/10/2023. 
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                                            06/10/2023 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 
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                                            04/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800848-59.2023.8.10.0109.
 
 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
 
 REQUERENTE: IVANILDE RODRIGUES OLIVEIRA.
 
 Advogado(s) do reclamante: RAYLLA DA CONCEICAO SILVA (OAB 22904-MA).
 
 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
 
 Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI).
 
 SENTENÇA.
 
 Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 No tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida.
 
 No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais).
 
 Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida.
 
 Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel.
 
 Des.
 
 Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015).
 
 Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora.
 
 Em sua defesa, a parte requerida alega, ainda, como preliminar, a existência de conexão entre ações, todavia não foram juntados aos autos prova da identidade das ações, limitando-se a instituição bancária a citar os números dos processos, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
 
 Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados como conexos possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, a conexão não deve ser reconhecida.
 
 Nesse sentido: Processo nº 017049/2017 (206442/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
 
 Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
 
 DJe 19.07.2017).
 
 No mérito, sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no mencionado IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido não juntou à sua contestação os contratos relativos aos empréstimos questionados, tampouco prova de que realizou os depósitos atinentes aos valores supostamente contratados.
 
 Assim, a parte demandada não fez prova de fato impeditivo do direito do(a) autor(a), porquanto não comprovou a existência dos contratos impugnados.
 
 Não é razoável que o demandado não tenha juntado os contratos que ele mesmo teria firmado com o(a) demandante. À falta de comprovação devida, incide a tese construída em sede de IRDR acima reproduzida. - DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
 
 O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do(a) consumidor(a), efetuando descontos sem o aval do(a) demandante.
 
 Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
 
 No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência do(a) autor(a); o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) requerente não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
 
 Na espécie, a parte autora alega que já efetuou o pagamento da importância de R$ 4.231,17 (quatro mil duzentos e trinta e um reais e dezessete centavos), que é o resultado do somatório das parcelas adimplidas dos cinco empréstimos impugnados, não havendo impugnação do réu quanto ao valor indicado pelo(a) demandante como já pago, devendo ser devolvido em dobro, perfazendo o montante de R$ 8.462,34 (oito mil quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos).
 
 Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
 
 Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
 
 O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
 
 Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
 
 Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
 
 No caso concreto, o demandado violou direitos do(a) autor(a) ao realizar descontos relativo a empréstimo com o qual àquele(a) não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do demandado não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada.
 
 Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
 
 Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
 
 O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.
 
 Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, pois tratam-se de cinco empréstimos irregulares. - DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, com amparo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para: 1. determinar o cancelamento dos contratos relativos aos empréstimos em questão), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 2.
 
 Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor em dobro é de R$ 8.462,34 (oito mil quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos).
 
 Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ambos pela Taxa SELIC; 3.
 
 Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), ambos pela Taxa SELIC.
 
 Do montante da condenação deverá ser compensado os valores depositados na conta da autora referentes aos quatro empréstimos indevidos.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Fica concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita, caso haja interposição de recurso.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
 
 Paulo Ramos (MA), 29 de setembro de 2023 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
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                                            03/10/2023 11:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/10/2023 18:16 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/09/2023 17:53 Conclusos para julgamento 
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                                            18/09/2023 19:06 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 15:00, Vara Única de Paulo Ramos. 
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                                            18/09/2023 19:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2023 11:37 Juntada de contestação 
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                                            11/09/2023 09:25 Juntada de petição 
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                                            31/07/2023 14:26 Juntada de petição 
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                                            29/07/2023 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 
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                                            26/07/2023 08:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/07/2023 08:55 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/07/2023 08:51 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 15:00, Vara Única de Paulo Ramos. 
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                                            24/07/2023 14:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2023 11:32 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2023 10:20 Juntada de petição 
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                                            12/07/2023 03:07 Publicado Intimação em 12/07/2023. 
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                                            12/07/2023 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 
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                                            11/07/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800848-59.2023.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:IVANILDE RODRIGUES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYLLA DA CONCEICAO SILVA - MA22904 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 D E S P A C H O Com supedâneo nos artigos 76[1][1] e 321[2][2], ambos do NCPC/2015, determino que a Secretaria Judicial proceda à intimação da PARTE REQUERENTE, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, pelo que deverá promover a regularização de sua representação processual mediante a juntada aos autos de instrumento procuratório atualizado que atenda as formalidades legais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso I do § 1º do art. 76[3][3] e do parágrafo único do art. 321[4][4] c/c. art. 487, I[5][5], todos do NCPC/2015.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Paulo Ramos - MA, datado e assinado eletronicamente. [1][1] Art. 76, CPC.
 
 Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [2][2] Art. 321, CPC.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. [3][3] Art. 76, CPC. (…). § 1º.
 
 Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor; [4][4] Art. 321, CPC. (…).
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [5][5] Art. 485, CPC.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial;
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                                            10/07/2023 10:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/07/2023 18:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/07/2023 11:13 Conclusos para despacho 
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                                            06/07/2023 10:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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