TJMA - 0801724-43.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 01:48
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:53
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 16:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/03/2024 16:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2024 19:16
Juntada de petição
-
03/03/2024 19:40
Juntada de petição
-
08/02/2024 01:15
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:40
Juntada de petição
-
19/12/2023 09:17
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
18/12/2023 10:47
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:47
Juntada de despacho
-
22/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 07 DE NOVEMBRO A 14 DE NOVEMBRO DE 2023 RECURSO N. 0801724-43.2022.8.10.0143 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS/MA – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO RECORRENTE/PARTE AUTORA: FRANCISCA PAULA SOARES DOS REIS ADVOGADO(A): EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - OAB MA10529-A RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 5510/2023-2 EMENTA: TRANSAÇÕES CONTESTADAS – CARTÃO COM CHIP – DEVER DE SEGURANÇA – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA por quórum mínimo em conhecer do Recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da relatora.
Acompanhou o voto da Relatora/Presidente, o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente RELATÓRIO Dispensado na forma da Lei n. 9.099/95, art. 38, “caput”.
VOTO O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais deve ser recebido.
Torno parte integrante do voto, facilitando a compreensão do colegiado sobre o tema, o resumo dos fatos contido na r. sentença (id. 28759379 - Págs. 1 a 2).
Ei-lo: “Afirma a parte requerente que mantém conta administrada pelo banco requerido, sendo que, teriam sido feitos descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a supostas compras com cartão de crédito, acerca do qual diz não ter efetuado a contratação.
Requereu, ao final, a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro do que foi descontado.
Juntou documentos.
Apresentada contestação, a parte requerida alegou que, na verdade, os descontos realizados foram em virtude da realização de compras por meio do cartão de débito, e não com cartão de crédito, uma vez que, nem mesmo há cartão de crédito vinculado à parte requerente.
Além disso, afirma que não cometeu nenhum ato ilícito, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço e, por conseguinte, nem em direito à indenização por danos morais ou restituição material.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais.” Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida na contestação (id. 28759376 - Págs. 2 e 3).
A Lei 9.099/95 se biparte em dois momentos: O pré-processual, que finda com a sessão conciliatória, em que as partes dialogam no sentido de encontrar uma solução autocompositiva.
Não logrando êxito, nessa fase, que não tem a participação do magistrado, emerge o interesse do Autor de prosseguir ou não com a demanda.
Havendo contestação de mérito, comparecimento na audiência de conciliação, instrução e julgamento e apresentação de contrarrazões, está caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão.
Não nos olvidemos da lição de Carnelutti: lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Impende registrar a observância dos seguintes princípios: a) razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88; art. 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 4º do CPC); e b) primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC).
Passo ao enfrentamento do mérito.
Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015. É cediço que as instituições financeiras, em obediência ao dever qualidade-segurança, devem impedir que transações bancárias sejam realizadas por terceiro bem como a ocorrência de fraude.
Isso tem como escopo a proteção e incolumidade financeira de seus consumidores que, várias vezes noticiados na mídia são vítimas de operações fraudulentas como a descrita nos autos epigrafados.
A despeito do cartão ter chip e ser utilizado mediante senha pessoal, é notório que esse sistema não é inviolável como pretende transparecer a instituição financeira.
Conforme excerto extraído da APL n. 00112385720188190203/RJ (Relator: Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 30/09/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2020) “já existem, sim, técnicas de clonagem de caixas eletrônicos. ‘Hackers’ brasileiros descobriram formas de burlar os sistemas de segurança dos bancos, por intermédio de um ‘malware’ especializado em atacar caixas eletrônicos e máquinas de cartão com ‘chip’.” Nesta mesma linha de intelecção: “Ação de restituição cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais julgada parcialmente procedente.
Compra realizada por meio de cartão de crédito não reconhecida pelos autores.
O fato de se digitar senha pessoal para utilização de cartão, bem como deste possuir chip não afasta a ocorrência de fraudes.
A responsabilidade da instituição financeira decorre do não impedimento da realização de operação fraudulenta e não de defeito ou da possibilidade de fraude do cartão com chip.
Relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ausência de comprovação de que a operação está em conformidade com o perfil do consumidor.
Fortuito Interno.
Ausência de culpa exclusiva da vítima.
Falha na prestação do serviços.
Responsabilidade objetiva do Banco – Arts. 12, 14, 18 e 20 do CDC e Súmula 479 do C.
STJ.
Restituição do valor pago, contudo, que deve ser dar de forma simples por se tratar de fraude e não haver prova de má-fé na cobrança.
Inteligência da Súmula 159 do STF.
Dano moral não configurado.
Mero dissabor que não tem o condão de encerrar a violação de direitos da personalidade dos autores.
Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - RI: 10172517320218260003 SP 1017251-73.2021.8.26.0003, Relator: Alexandre Batista Alves, Data de Julgamento: 01/08/2022, 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 01/08/2022) [grifei] “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMOS E SAQUES EM CONTA CORRENTE - USO DO CARTÃO COM CHIP E SENHA - SISTEMA DE AUTOATENDIMENTO - FILMAGENS - NÃO EXIBIÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS.
A instituição bancária responde pelos prejuízos causados a correntista se não apresenta provas hábeis a desconstituir a alegação de clonagem de cartão com chip ou fraude praticada por estelionatários.
O e.
STJ já pronunciou que "(...) não é crível que o sistema de segurança das transações eletrônicas (...) seja absolutamente invulnerável a fraudes.
Pelas máximas de experiências, percebe-se que até mesmo os moderníssimos cartões magnéticos, munidos com 'chip' de segurança, vem sendo objeto de clonagem" (AREsp n. 975.860-SP.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 02.09.2016).
A movimentação da conta corrente ocorreu no recesso do estabelecimento bancário de outra cidade, pelo sistema de autoatendimento, portanto, bastaria a exibição das filmagens, o que não ocorreu.
A responsabilidade da instituição decorre do dever de vigilância inerente aos serviços prestados.
Havendo prova do dano e da falha na prestação de serviços, são devidas as reparações por danos materiais comprovados e morais, tendo em vista a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito e o desfalque de quantia significativa de sua conta corrente.
O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em quantia que não propicie o enriquecimento indevido da vítima, mas cumpra o papel pedagógico-punitivo da medida.
Primeiro recurso desprovido e segundo recurso provido para majorar o valor da indenização por danos morais.” (TJ-MG - AC: 10000180732992001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 11/09/2018, Data de Publicação: 24/09/2018) [grifei] Situação que consubstancia fortuito interno que "apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio" (REsp n. 1.450.434).
Sobre fraudes e fortuito interno impende mencionar a Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)”.
Verbete sumular que deve ser observado no caso em testilha.
Portanto, respeitadas opiniões em sentido contrário, eventual arguição de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro que não deve prosperar.
Inexistindo nos autos provas contundentes que indiquem ter sido a parte Autora quem realizou as transações bancárias questionadas nestes autos, esta faz jus, de forma simples haja vista as peculiaridades do caso concreto, à restituição de R$ 342,40 (trezentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos).
Por se tratar de responsabilidade contratual, juros legais a partir da CITAÇÃO e correção monetária, pelo INPC, a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ).
Quanto ao pedido de indenização extrapatrimonial, entendo que a conduta do Demandado transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva, haja vista que não observou o dever anexo de qualidade-segurança.
Danos morais indenizáveis como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” Continua a doutrinadora, “toda e qualquer circunstância que atinge o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado.” Uma vez caracterizado, a indenização deve ser fixada com moderação e razoabilidade.
Importante transcrever a sempre lúcida e esclarecedora lição dos juristas Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Neto (Curso de Direito Civil, vol. 3, cap.
VI, p. 297, 3ª edição, 2016, edit.
JusPODIVM): “(...) prestamos adesão ao Enunciado nº 444 do Conselho de Justiça Federal, emitido na V Jornada de Direito Civil: ‘O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.’ O equívoco na aproximação entre o dano moral e a dor ou outras sensações desagradáveis pode ser explicado de uma forma ainda mais veemente.
Trata-se de uma confusão entre o sintoma e a causa.
Vale dizer, decepção, desgosto, desprazer, dissabor...
Cada um destes sentimentos não passa de uma eventual consequência do dano moral.
E como reflexos pessoais, que podem ou não surgir conforme as nossas vicissitudes, a tentativa de sua demonstração em juízo para a obtenção de êxito na pretensão reparatória tão somente nos desvia mais e mais do foco da temática, eis que discutimos exaustivamente sobre as consequências do dano, ao invés de indagarmos sobre quais são verdadeiramente os interesses extrapatrimoniais merecedores de tutela.
Ora, se alguém é afetado em sua intimidade, o dano moral surgirá objetiva e concretamente no momento em este bem jurídico existencial é afetado, independentemente da maior ou menor repercussão em termos de dor ou consternação experimentados por cada pessoa que sofra abstratamente a mesma agressão.” [grifei] Por conseguinte, o arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Portanto, observando os critérios supracitados, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a coibir a perpetração de ilícito e desestimular a reiteração.
Uma vez que a responsabilidade é contratual, os juros devem incidir a partir da CITAÇÃO e correção monetária, pelo INPC, da data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).
Ante o exposto, conheço do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para: a) declarar inexequíveis as transações contestadas nos autos epigrafados (id. 28759361 - Pág. 1 a 3 – R$ 69,60; R$ 20,00; R$ 232,96; R$ 19,84); b) condenar a parte Requerida, a título de dano material, em R$ 342,40 (trezentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos).
Por se tratar de responsabilidade contratual, juros legais a partir do CITAÇÃO e correção monetária, pelo INPC, a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ); e c) condenar a parte Requerida, a título de dano moral, em R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo, por se tratar de responsabilidade contratual, juros a partir da CITAÇÃO e correção monetária, pelo INPC, da data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).
Sem custas processuais (justiça gratuita) e sem condenação, em virtude do provimento do recurso, em honorários de sucumbência.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente -
04/09/2023 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
28/08/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 19:22
Juntada de contrarrazões
-
09/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº.0801724-43.2022.8.10.0143 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: FRANCISCA PAULA SOARES DOS REIS Advogado: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc.
LX e LXI, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte recorrida/requerida, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado.
Morros/MA, 04 de agosto de 2023.
LUANN BEZERRA LIMA Secretário Judicial da Comarca de Morros -
07/08/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 05:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 15:44
Juntada de recurso inominado
-
14/07/2023 10:27
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801724-43.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: FRANCISCA PAULA SOARES DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido(a) BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Relatório dispensado em virtude do disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Afirma a parte requerente que mantém conta administrada pelo banco requerido, sendo que, teriam sido feitos descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a supostas compras com cartão de crédito, acerca do qual diz não ter efetuado a contratação.
Requereu, ao final, a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro do que foi descontado.
Juntou documentos.
Apresentada contestação, a parte requerida alegou que, na verdade, os descontos realizados foram em virtude da realização de compras por meio do cartão de débito, e não com cartão de crédito, uma vez que, nem mesmo há cartão de crédito vinculado à parte requerente.
Além disso, afirma que não cometeu nenhum ato ilícito, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço e, por conseguinte, nem em direito à indenização por danos morais ou restituição material.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais.
Realizada audiência, não houve conciliação e nem apresentação de novas provas.
Passo ao exame do mérito.
A autora afirma que foram realizados descontos indevidos em virtude de supostos gastos com cartão de crédito o qual não teria contratado.
O requerido em sua defesa, em suma, alega que a cobrança se deu em razão da utilização do cartão de débito, não havendo, assim, qualquer ato ilícito.
Ora, a Lei Processual Civil estabelece que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, de forma que, se não cumpre tal ônus e dele não se desincumbe, sua pretensão não poderá ser deferida.
Compulsando detidamente os autos, verifico que, na verdade, não há qualquer indicativo acerca da utilização de cartão de crédito em nome da parte requerente.
Sabe-se que as compras em cartão de crédito, em regra, são contabilizadas em fatura separada do extrato da conta corrente, constatação decorrente da experiência comum de cidadão.
No caso em análise, denota-se que os descontos aparecem no extrato de conta corrente, o que indica, realmente, a utilização de cartão de débito, acerca do qual a parte requerente não promoveu qualquer impugnação quanto a sua existência.
Nesse diapasão, a guarda do cartão e da senha pessoal de uso intransferível é de responsabilidade da parte requerente, sendo que, a utilização indevida por quem quer que seja configura negligência da parte requerente na vigilância do cartão, não havendo ato ilícito imputável ao banco requerido.
Procedendo com o desconto decorrente de uso regular de cartão de débito, então, o requerido agiu estritamente em seu direito, nos termos do art. 188, inc.
I do Código Civil, não havendo que se falar em ato ilícito e, por consequência, em dever de reparação.
Assim o sendo, tenho que o autor não conseguiu provar os fatos constitutivos de seu direito.
Destarte, diante da absoluta insuficiência de provas quanto ao direito alegado, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para o indeferimento do pedido.
Decido.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL, e assim o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Morros - MA, data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular -
12/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 10:04
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2023 22:32
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 17/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:43
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 09:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2023 09:40, Vara Única de Morros.
-
27/02/2023 20:17
Juntada de contestação
-
27/02/2023 15:17
Juntada de petição
-
09/02/2023 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 15:12
Audiência Una designada para 28/02/2023 09:40 Vara Única de Morros.
-
21/10/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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