TJMA - 0804863-94.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 09:26
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:24
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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17/10/2024 16:56
Juntada de contrarrazões
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26/09/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 18:34
Juntada de petição
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20/06/2024 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FERREIRA LAGES em 19/06/2024 23:59.
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15/05/2024 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2024 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2024 15:20
Outras Decisões
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15/04/2024 11:41
Conclusos para decisão
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12/12/2023 23:35
Juntada de petição
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04/12/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BARRA DO CORDA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA ExFis: 0804863-94.2021.8.10.0027 Embargante: ANTONIO MARCOS FERREIRA LAGES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RAFAEL ELMER DOS SANTOS PUCA (OAB 13510-MA) Embargado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO¹ Intimo o embargado, para, querendo, no prazo de lei, manifestar-se sobre os embargos de declaração.
Barra do Corda, 30 de novembro de 2023.
MÁRCIO DE OLIVEIRA MELO AUXILIAR JUDICIÁRIO MATRÍCULA 166017 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIX, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 001/2007 - CGJ/MA. -
30/11/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 09:02
Juntada de Certidão
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23/08/2023 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FERREIRA LAGES em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FERREIRA LAGES em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 02:09
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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24/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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21/07/2023 18:49
Juntada de petição
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0804863-94.2021.8.10.0027 Autor: ANTONIO MARCOS FERREIRA LAGES Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO DOENÇA proposta por ANTONIO MARCOS FERREIRA LAGES em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz o(a) autor(A) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador urbano, subsidiariamente, a concessão do auxílio doença.
Juntou documentos com a petição inicial.
Realizada perícia, juntou-se laudo pericial.
Citado, o réu apresentou defesa, alegando, em apertada síntese, que o(a) autor(a) não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
Proferida decisão de saneamento.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide.
DECIDO.
DA QUALIDADE DE SEGURADO O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial. É considerado segurado urbano, nos termos da Lei 8.213/91,os que se enquadram como empregado; empregado doméstico ou trabalhador avulso, nos termos e hipóteses do art. 11 I, II e V da Lei 8.213/91 No caso dos autos, restou comprovada a qualidade de segurado urbano do(a) autor(a), diante da documentação juntada em sua petição inicial e do CNIS trazido pela contestação, que comprovam ter a parte autora preenchido o período de carência, qual seja, 12 (doze) meses de contribuição, conforme dita o art. 25, I, da Lei 8.213/91.
DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ O acervo probatório constante nos autos esclarece bem a situação da parte autora, sendo que faço questão de consignar que, em casos como este que aqui se trata, as informações contidas para a comprovação de que o requerente é qualificado como segurado urbano, bem como a prova pericial são de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entra as partes, motivo pelo qual seu conteúdo deve prevalecer em relação às demais provas acostadas.
O laudo pericial demonstrou existirem provas em relação a incapacidade do autor para o trabalho, na medida em que a respectiva prova detectou incapacidade total para o trabalho, exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em, gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobreviver por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade do requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade o requerente, tanto que: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSO.
INCAPACIDADE LABORAL DEFENITIVA.
TERMO A QUO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
VERBA HONORÁRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR INCERTO DA CONDENAÇÃO.
REMESSA TIDA POR INTERPOSTA.
Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, resta inaplicável à espécie a regra cunhada no §2º do art. 475 do CPC 2.
Demonstração simultânea do inicio de prova material e da prova testemunhal acerca do exercício das atividades rurícola da parte autora. 3.
Comprovado por perícia médica oficial que a parte autora está permanentemente incapacitada para desempenhar qualquer atividade labora, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez. 4.
Nos termos do art. 39, I, c/c art. 42 da Lei nº 8.213/91 o benefício deve ser pago no valor de 01 (um) salário mínimo. 5.
Mantido o termo inicial do benefício na data da citação, à míngua de irresignação da parte autora. 6.
Correção monetária aplicada com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida. 7.
Juros de mora fixados em 1% ao mês, a partir da citação quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriores vencidas. 8.
Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (§3º do art. 20 do CPC e Súmula 111/STJ). 9.
Honorários periciais mantidos adequadamente o trabalho desenvolvido pelo expert. 10.
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF 1- AC 2008.01.99.023894-4/MG; APELAÇÃO CIVEL, 2º Turma, Rel.
NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, J. 12.11/2008).
Grifo Nosso Depreende-se do Laudo pericial, que a parte autora está incapacitada total e indefinidamente para o exercício da atividade laboral declarada e outras que lhe garantam a subsistência, já que portador de esquizofrenia paranóide, desde 03/2019.
Deve-se manter a higidez do laudo pericial.
A matéria foi tratada na decisão de saneamento e organização do processo, considerando-a como matéria de mérito, do qual não houve qualquer questionamento, estabilizando-se a decisão.
Ressalte-se que a requerida não se fez presente à perícia, não indicou qualquer assistente técnico, de maneira que o combate ao laudo pericial, além de ser matéria preclusa, denota mero inconformismo que não se percebe quando suas conclusões lhe são favoráveis.
O laudo pericial foi confeccionado por médico ortopedista, devidamente credenciado na Justiça Federal.
Logo, deve ser concedido o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, que somente poderá ser cessado avaliação pericial administrativa ante a ilegalidade da chamada 'alta programada', nos termos decididos pela Turma Nacional de Uniformização - TNU - no pedido de uniformização PEDILEF 05017578320134058101, Relator Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzalez, j. 19/08/2015, DJe 09/10/2015.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 333, I do Código de Processo Civil, bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, concedendo o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, no valor de 01 (hum) salário mínimo, a contar da data da implantação do benefício, sem prejuízo do retroativo, a contar da data da cessação do benefício, ocorrido em 02/2020, corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA-E, devendo ainda incidir juros, a partir da citação, pelo mesmo índice de reajuste da caderneta de poupança e a ser pago uma única vez, nos termos do julgamento do RE 890.947/SE sob o rito da repercussão geral com a fixação do tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes por advogado(a)/procurador via Pje.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por força da remessa necessária (art. 496, do código de processo civil).
Barra do Corda(MA), data do sistema. -
19/07/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2023 10:06
Conclusos para despacho
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28/04/2023 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FERREIRA LAGES em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:54
Juntada de petição
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19/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2022 13:42
Conclusos para decisão
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18/10/2022 16:15
Juntada de petição
-
14/09/2022 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 13:04
Juntada de Certidão
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10/09/2022 17:57
Juntada de contestação
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05/08/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 14:15
Juntada de Certidão
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27/06/2022 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 14:36
Conclusos para despacho
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01/06/2022 14:38
Juntada de petição
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12/05/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 11:34
Conclusos para despacho
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22/03/2022 17:18
Juntada de petição
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21/03/2022 12:10
Juntada de petição
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15/03/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 08:57
Conclusos para despacho
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04/03/2022 15:26
Juntada de petição
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25/02/2022 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 15:02
Conclusos para despacho
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18/11/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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